No Brasil o direito tributário é algo complexo, onde pouca gente entende o que realmente acontece. Confiando nisso, contrariando as leis e a Constituição, o fisco comete inúmeros abusos contra os contribuintes.

Um exemplo claro disso é como o fisco ignora o sentido de faturamento disposto na Constituição Federal, obrigando o contribuinte calcular PIS, COFINS e outros tributos a utilizar a receita bruta, sob o argumento de que faturamento é o mesmo que receita bruta.

Dessa forma, na base de cálculo do PIS e da COFINS, dependendo da atividade empresarial, estão inclusos os valores de ICMS, ISS e IPI.

Isso está errado! Tributos são receitas ou “faturamento” do fisco e não do contribuinte.

Esse abuso vem ocorrendo há quase 30 anos, pois a maioria dos contribuintes não sabe o que está acontecendo e não vai reclamar esse dinheiro de volta. E, mesmo que o contribuinte resolva buscar esse direito ele só pode recuperar os últimos 05 anos.

O STF decidiu: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

E o que isso significa? O contribuinte já ganhou a causa.

Porém, existe um recurso do Fisco, com previsão de julgamento para breve, pedindo para que os efeitos da decisão do STF sejam limitados.

Limitados? Como assim? Explico, o contribuinte que ajuizou a ação antes da decisão desse recurso terá direito a ter essa cobrança interrompida e ainda terá direito a ser restituído dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. Porém, o contribuinte que ajuizar a ação após decisão desse recurso não poderá mais pleitear o pagamento dos valores pagos indevidamente.

Dessa forma, o empresário que é contribuinte de ICMS, ISSIPI ainda pode pleitear a restituição dos valores inconstitucionalmente pagos ao Fisco.

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