Estão insertos no Código Penal, que estavam previstos no mesmo artigo até 2014, mas com o advento da Lei nº 13.008/2014 as condutas foram separadas.

O descaminho permaneceu no artigo 334.

Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Vale ressaltar que, no descaminho o produto é lícito e permitido, mas o tributo do produto não é pago. Consumando-se com o trespasse das barreiras alfandegárias sem o pagamento do tributo devido.

Ainda, de acordo com a Portaria/MF nº 75/2012, para esse crime pode ser aplicado o princípio da insignificância se o valor do tributo iludido não ultrapassar o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).

Já o contrabando passou a ter previsão no artigo 334-A e sua pena passou a ser maior.

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

A conduta típica do crime de contrabando é importar ou exportar mercadoria proibida. O Código Penal não diz quais são as mercadorias proibidas, ficando a cargo da legislação extrapenal dizer quais são as mercadorias proibidas e/ou se são permitidas ao satisfazer alguma condição.

A consumação do crime se dá com o trespasse das mercadorias proibidas pelas barreiras alfandegárias.

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