DIREITO TRIBUTÁRIO

A denúncia espontânea não se aplica nos casos de tributos constituídos por autolançamento e recolhidos após o vencimento

Olá Contribuinte!

A denúncia espontânea é uma forma de incentivar o contribuinte faltoso a cumprir espontaneamente suas obrigações. Dessa forma, o contribuinte se livra da responsabilidade por infrações tributárias e poupa o Fisco de iniciar qualquer procedimento administrativo.

Nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN) “A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.” Ainda, “Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”

Contudo, conforme o enunciado da súmula nº 360, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que o benefício da denúncia espontânea previsto no artigo 138 do CTN não se aplica nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento.

STJ – Súmula nº 360 – O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

Isso porque, a Corte entende que se o CTN condiciona a denúncia espontânea a tributos cujo fato gerador não seja de conhecimento do Fisco e a declaração do contribuinte configura procedimento administrativo de controle de legalidade da constituição do crédito tributário eliminando a necessidade da atividade administrativa para constituição do crédito, não é razoável admitir que o benefício da denúncia espontânea seja aplicado, já que o crédito fiscal já foi constituído.

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