Parcelamento de crédito tributário não renova dívidas prescritas
Com o surgimento dos chamados “REFIS” (autorizações para parcelamentos de dívidas fiscais), o FISCO tem aproveitado para fazer as pessoas acreditarem que o parcelamento tem o poder de fazer renascer um crédito tributário já fulminado pela prescrição.
Pois bem, ao contrário do que ocorre no direito civil, no âmbito do direito tributário a prescrição é uma forma de extinção da dívida.
Dito isso, ainda que o pedido de parcelamento reconheça a existência de débito, o parcelamento feito após a o crédito tributário ser fulminado pela prescrição não atua como causa retroativa de interrupção do curso prescricional.
Logo, por total ausência de previsão legal, a inclusão em parcelamento de crédito prescrito não tem o condão de “ressuscitar” o crédito, pois a adesão a parcelamento não caracteriza a renúncia tácita à prescrição já consumada.
Com efeito, transcorrido mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário sem que o Fisco exerça sua pretensão de cobrança frente ao contribuinte presume-se a inércia da persecução do crédito e a consequente extinção da pretensão executiva pertinente.
Além disso, o débito prescrito inserto em parcelamento, se não foi pago, deve ser excluído, se já foi pago deverá ser restituído ao contribuinte.
Você sabe que é um "produto monofásico"?
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