CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA,  JURISPRUDÊNCIA,  PROCESSO PENAL,  STJ,  TRIBUTÁRIO

STJ – O processo penal não é via adequada para a discussão acerca de nulidade no procedimento administrativo-fiscal

Conforme a edição nº 99 da publicação do Jurisprudência em Teses do STJ (DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA,ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO – II), “o processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo-fiscal”.

Confira algumas ementas:

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para a propositura da ação penal, não se exige prova robusta da autoria e da materialidade delitiva, mas indícios suficientes a serem apurados no curso da instrução, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. 2. O substrato probatório que acompanha a inicial acusatória – cujo revolvimento é medida incompatível com a natureza estreita do writ – deve demonstrar a ocorrência dos elementos do tipo imputado, revelando-se suficiente a essa fase processual. 3. Caso em que inexiste óbice para o prosseguimento da marcha processual, pois é possível constatar que a denúncia, alicerçada em inquérito policial, reúne todos os elementos necessários para o seu oferecimento, e não falta justa causa para a persecução penal concernente à supressão ilegal do pagamento de ICMS, com a formação de estoque paralelo, por meio da empresa da qual os pacientes são sócios, a permitir a operação de venda de bens sem o recolhimento de tributos e com omissão de informações às autoridades fazendárias. 4. Não configura bis in idem a persecução penal em ações penais distintas por delitos tributários que teriam sido cometidos em ocasiões e em períodos diversos, que ostentam autos de infração e certidões de dívida ativa de numerações não coincidentes, inclusive com valores diversos. 5. O juízo penal não é sede própria para a discussão de existência de nulidade no procedimento administrativo-fiscal. Não deve o juízo criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete. 6. A propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário relativo a autos de infração, diferentes dos que deram base à denúncia em questão, não obsta o prosseguimento da ação penal. Quer dizer, sem a demonstração efetiva de que há ação anulatória questionando exatamente os créditos tributários que suportam a denúncia contra os pacientes, é impossível o trancamento ou a suspensão da ação penal. 7. Ordem denegada. (HC 467.123/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LEI Nº 7.492/86. EVENTUAL VÍCIO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO BACEN NÃO É CAPAZ DE ANULAR A AÇÃO PENAL SUBSEQUENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Eventuais irregularidades ocorridas em procedimento administrativo instaurado para a apuração da responsabilidade dos administradores e conselheiros de instituições financeiras, diante da autonomia das instâncias penal e administrativa, não contaminam a ação penal. 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que eventuais nulidades referentes à fase pré-processual (investigativa) não contaminam a ação penal, sobretudo quando a condenação tem lastro em provas examinadas na fase judicial. 4. “O inquérito policial, ou outro procedimento investigatório, constitui peça meramente informativa, sem valor probatório, apenas servindo de suporte para a propositura da ação penal. Eventual vício ocorrido nessa fase não tem o condão de contaminar a ação penal, sendo que a plena defesa e o contraditório são reservados para o processo, quando há acusação formalizada por meio da denúncia” (RHC 19.543/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 353.601/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou no sentido de que o artigo 111, inciso I, do Código Penal, prevê como termo inicial da prescrição a data da consumação do delito, que, no caso de crime material contra a ordem tributária, é a data da constituição definitiva do crédito, conforme o Enunciado n. 24 da Súmula Vinculante do STF. 2. Logo, na hipótese da condenação fixada em 2 anos e 3 meses, a prescrição implementa-se em 8 (oito) anos, por força da previsão contida no artigo 109, inciso IV. 3. Depreende-se dos autos que não decorreu o lapso de tempo entre os marcos interruptivos, quais sejam, a constituição definitiva do crédito tributário, o recebimento da denúncia, e a publicação da sentença condenatória. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. 1. Entende-se nesta Corte Superior que “o juízo criminal não é sede própria para se proclamarem nulidades em procedimento administrativo-fiscal que, uma vez verificadas, são capazes de fulminar o lançamento tributário em prejuízo da Fazenda Nacional. Consequentemente, não deve o juízo criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete (cível, no caso dos autos)” (AgRg no REsp n. 1.169.532/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/6/2013). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O Tribunal local, após aprofundada análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, concluiu que restou provada a materialidade e a autoria que dão suporte à condenação do réu pelo crime contra a ordem tributária, e entender de modo diverso, no intuito de abrigar o pleito defensivo de absolvição do acusado demandaria o revolvimento no material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na hipótese em testilha, a reprimenda-base foi fixada acima do patamar mínimo legal, com fulcro em elementos concretos do crime, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1688397/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018)

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