STJ – A sonegação é tipificada como crime material, dependendo, para a sua consumação, da efetiva ocorrência do resultado
Conforme a edição nº 90 da publicação do Jurisprudência em Teses do STJ (DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA,ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO – I), “Os delitos tipificados no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90 são materiais, dependendo, para a sua consumação, da efetiva ocorrência do resultado”.
Confira algumas ementas:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 e 186 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. 2. ABRANDAMENTO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DATA DOS FATOS.CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A leitura atenta do acórdão recorrido não revela violação dos dos arts. 156 e 186 do Código de Processo Penal, haja vista a confirmação da condenação por meio da análise pormenorizada da prova feita pela acusação em confronto com aquela produzida pela defesa não caracterizando, assim, “inversão do ônus da prova” ou presunção de prática ilícita, como tenta fazer crer o recorrente. Devidamente comprovada a incompatibilidade entre os valores movimentados e a ausência de declaração, encontra-se demonstrada a materialidade penal, não havendo se falar em condenação baseada em presunção ou em inversão do ônus da prova. Assim, “inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório” (AgRg nos EDcl no REsp. 1.292.124/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017). No mesmo sentido: HC 405.337/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 3/10/2017, DJe 11/10/2017). 2. A argumentação do agravante, no sentido de que os fundamentos utilizados na decisão agravada, para manter o regime de cumprimento da pena e a impossibilidade de substituição desta, levaram em conta circunstâncias judiciais relativas aos demais crimes, os quais foram considerados prescritos, revela inadmita inovação recursal. Com efeito, a redução da pena-base não teve o condão de repercutir sobre mencionados aspectos, uma vez que a substituição da pena e a aplicação de regime mais brando ficaram inviabilizadas não apenas com base na pena aplicada. Dessa forma, “na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal em virtude da ocorrência de preclusão consumativa”. (REsp 1705609/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). 3. Embora as sonegações tenham ocorrido nos anos de 2001, 2002 e 2003, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu apenas em 15/5/2004 (e-STJ fl. 1.245). Nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Dessa forma, não se verifica o transcurso de 8 anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e o recebimento da denúncia, em 7/10/2010 (e-STJ fl. 1.254). Da mesma forma, não se verifica o transcurso do mencionado lapso até a publicação da sentença condenatória, em 25/2/2015 (e-STJ fl. 2.268), nem entre o último marco interruptivo e o presente momento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1704979/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. DELITO SOCIETÁRIO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO QUE RECEBEU A PEÇA ACUSATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE. ALEGADAS NULIDADES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 24. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4. No caso em exame, a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas atribuídas aos recorrentes, consubstanciadas na falta de recolhimento de ICMS, por terem deixado de emitir notas fiscais de entrada de materiais tributados, causando prejuízo aos cofres públicos no montante de R$ 721.003,80. 5. Hipótese em que a peça acusatória permite a deflagração da ação penal, uma vez que narrou fato típico, antijurídico e culpável, com a devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa e do contraditório pela defesa. 6. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 7. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), o que não se verifica na espécie. 8. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido logo após a aprovação da Súmula Vinculante 24, reconheceu se tratar de “mera consolidação da jurisprudência da Corte, que, há muito, tem entendido que a consumação do crime tipificado no art. 1o da Lei 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição.” (HC n. 85.051/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1°/7/2005). 9. Recurso desprovido. (RHC 85.177/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. CRIME MATERIAL. CONSUMAÇÃO. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. NÃO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se da dicção da Súmula Vinculante 24, que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do crédito do tributo”. Trata-se, pois, de crime material ou de resultado, que somente pode ser tido por consumado após o exaurimento da esfera administrativa, ou seja, após o desfecho de eventual procedimento fiscal instaurado para a discussão do crédito tributário, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva em sede de crime de sonegação fiscal é a data da constituição definitiva do crédito tributário. 3. Considerando que a consumação do crime se deu quando da constituição definitiva do crédito tributário, em 5/4/2002, não transcorreu, entre esta e o recebimento da denúncia (31/3/2010 – e-STJ, fl. 409), entre o recebimento da denúncia (31/3/2010) e a prolação da sentença condenatória (13/12/10 – e-STJ, fl. 558), ou da sentença condenatória (13/12/2010) até o dia de hoje, o prazo de 8 (oito) anos, a fim de se ver configurada a prescrição da pretensão punitiva nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1420219/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)