Deixar de pagar tributo é crime?
Tenha em mente que: não pagar é diferente de sonegar.
Sonegar significa deixar de declarar ou ludibriar as autoridades fiscais, no intuito de pagar menos tributos do que deveria. Isso é crime!!!
É crime de sonegação as condutas previstas no artigo 1º da Lei nº 8.137/90.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Ainda, segundo a súmula vinculante nº 24 do STF o tributo só é considerado ”sonegado” quando há o lançamento definitivo, ou seja, o esgotamento das vias administrativas representa uma condição objetiva de procedibilidade da ação penal.
Portanto, quando os tributos são devidamente declarados, mas não pagos isso gera somente penalidades administrativas e cobranças de valores. Resumindo, você vira um devedor (negativado) do FISCO.
Logicamente, se não você não pretende responder criminalmente, mesmo que não tenha condições de pagar os tributos declare-os.
CUIDADO!!! O STF entende que “O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990”
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