JURISPRUDÊNCIA,  STJ,  TRIBUTÁRIO

DESTAQUES TRIBUTÁRIOS DO INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 734 STJ

Olá Contribuinte!

No dia 02 de maio o STJ divulgou a edição nº 734 do informativo de jurisprudência que trouxe os seguintes destaques sobre matéria tributária:

É constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.638.772-SC, sob o rito da sistemática repetitiva (Tema 994), firmou a seguinte tese: “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, prevista na Lei n. 12.546/2011”.

A questão submetida a julgamento foi: “Possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela MP n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011.”

A Primeira Seção, no julgamento do presente caso, sob o rito da sistemática repetitiva, firmou a tese assim enunciada: “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, prevista na Lei n. 12.546/2011”.

Vejam as informações do inteiro teor:

“Fundamentalmente, foi afastada a incorporação do montante do imposto estadual da base de cálculo da apontada contribuição porquanto se entendeu ausente a materialidade da hipótese de incidência, vale dizer, a receita bruta.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou, por maioria de votos, tese vinculante contrária, no sentido de que “é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB” (Tema 1.048/STF. Tribunal Pleno. RE 1.187.264/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 24.02.2021, DJe 20.05.2021).

Essencialmente porque, de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.

Conforme já mencionado, a partir da alteração promovida pela Lei n. 13.161/2015, as empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011 têm a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluam que a sistemática da CPRB é, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos.

Logo, não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis.

Ora, permitir que a recorrente adira ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias. Tal pretensão acarretaria grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.

Por fim, a teor do art. 1.041, § 1º, do CPC/2015, verifica-se a inexistência de particularidades fáticas e/ou processuais que impeçam a aplicação da orientação modificada, como também de questões ainda não decididas, cujo enfrentamento pudesse ter se tornado necessário em decorrência da alteração.”

A não cumulatividade não se aplica às situações em que não existe dupla ou múltipla tributação

A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.894.741-RS entendeu que:

“Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), a saber: Súmula Vinculante 58/STF: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade“; Repercussão Geral Tema 844: “O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero“.

O art. 17, da Lei n. 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.

Isto porque a vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais – arts. 3º, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei n. 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei n. 11.787/2008 (critério sistemático).

Nesse sentido, inúmeros precedentes da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a plena vigência dos arts. 3º, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, dada a impossibilidade cronológica de sua revogação pelo art. 17, da Lei n. 11.033/2004.

Também a douta Primeira Turma se manifestava no mesmo sentido, antes da mudança de orientação ali promovida pelo AgRg no REsp 1.051.634/CE, (Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 28.03.2017).

O tema foi definitivamente pacificado com o julgamento dos EAREsp 1.109.354/SP e dos EREsp 1.768.224/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021) estabelecendo-se a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (negativa de creditamento).

Consoante o art. 20, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB): “[…] não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão“. É preciso compreender que o objetivo da tributação monofásica não é desonerar a cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que seria recolhida de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os pagamentos fracionados (dupla tributação e plurifasia). Tal se dá exclusivamente por motivos de política fiscal.

Em todos os casos analisados (cadeia de bebidas, setor farmacêutico, setor de autopeças), a autorização para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a Administração Tributária e o fabricante trabalhando quase que exclusivamente para financiar o revendedor, contrariando o art. 37, caput, da CF/1988  princípio da eficiência da administração pública  e também o objetivo de neutralidade econômica que é o componente principal do princípio da não cumulatividade. Ou seja, é justamente o creditamento que violaria o princípio da não cumulatividade.

No contexto atual de pandemia causada pela COVID – 19, nunca é demais lembrar que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS possuem destinação própria para o financiamento da Seguridade Social (arts. 195, I, “b” e 239, da CF/1988), atendendo ao princípio da solidariedade, recursos estes que em um momento de crise estariam sendo suprimidos do Sistema Único de Saúde – SUS e do Programa Seguro Desemprego para serem direcionados a uma redistribuição de renda individualizada do fabricante para o revendedor, em detrimento de toda a coletividade. A função social da empresa também se realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando vinculados a uma destinação social.”

O fato gerador de ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do imóvel

A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AREsp 1.760.009-SP entendeu que mesmo em caso de cisão, o fato gerador do ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do bem imóvel.

Vejam as informações do inteiro teor:

“Cuida-se, na origem, de ação de repetição de indébito ajuizada contra Município, alegando que quando da parcial cisão de sociedade empresária, no exercício de 2012, foram recolhidos valores a título de ITBI, por força de Lei Complementar Municipal, e que após a realização de georreferenciamento, descobriu-se que parte do imóvel pertencia a outro Município.

Salientou que, após a realização de georreferenciamento no ano de 2014, efetuou o registro de transferência da propriedade em 2015, momento esse que deve ser considerado como fato gerador.

O STJ entende que mesmo em caso de cisão, o fato gerador do ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do bem imóvel, em conformidade com a lei civil, o que no caso ocorreu em 2015. Logo, não há como se considerar como fato gerador da referida exação a data de constituição das empresas pelo registro de Contrato Social na Junta Comercial, ocorrido em 2012.

Dessa forma, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.

Acrescente-se, por fim, que o STF julgou o ARE 1.294.969, Tema 1.124, em 11.2.2021, e fixou a tese de que: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

Assim, há uma diferenciação entre i) o momento do recolhimento antecipado do ITBI (em 2012), por força de Lei Complementar Municipal, de modo que não poderia a empresa se escusar do pagamento, e ii) o momento do registro da transferência do imóvel (2015), o que configura o fato gerador. Se houve recolhimento em favor de município que posteriormente se comprovou que não é o sujeito ativo, deve ocorrer a repetição do indébito.”

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função

Inicialmente o STJ deu provimento ao recurso especial da União para se reconhecer a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora sobre os valores recebidos por força da reclamatória trabalhista.

Porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091 RG/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 808), firmou a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Observando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgRg no REsp 1.494.279-RS, adotou a referida tese no exercício do juízo de retratação plasmado no art. 1.040, II, do CPC/2015.

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