JURISPRUDÊNCIA,  STJ

Não constitui condição da ação o prévio requerimento administrativo para ajuizar ação requerendo anulação de débito fiscal

Cinge-se a controvérsia a determinar se há ou não interesse de agir no ajuizamento de ação para anular crédito tributário constituído em virtude de erro em Declaração de Crédito Tributário Federal, quando não comprovado o prévio requerimento administrativo pela parte autora à Administração Pública.

Tratando-se apenas do direito potestativo de retificar a declaração, seria questionável a necessidade de ação judicial, notadamente por restar dúvida sobre a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora. Bastaria ao demandante, por conta própria, promover a correção.

No caso, porém, o contribuinte não corrigiu a declaração e o tributo foi lançado e passou a ser exigido. A pretensão, então, não era de retificar declaração, mas de anular o crédito tributário exigível.

Evidencia-se, portanto, que, no último caso, no mínimo, havia ameaça a direito (patrimonial) em face da possibilidade de cobrança do tributo, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, presente, portanto, o interesse de agir, sendo descabida a extinção do feito sem exame de mérito.

Fonte: STJ – Informativo de Jurisprudência – edição especial nº 8

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