DIREITO DAS FAMÍLIAS

A Penhorabilidade da Vaga de Garagem com Matrícula Própria Segundo a Súmula 449 do STJ


A Súmula n. 449 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata de uma questão específica envolvendo a proteção conferida pelo bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990. Segundo o entendimento consolidado no enunciado, a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não é considerada bem de família e, portanto, pode ser penhorada.

O que diz a Súmula n. 449/STJ?

A Súmula dispõe o seguinte: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.” Isso significa que, mesmo que a vaga esteja vinculada ao imóvel de uso residencial do devedor, ela não será protegida pela impenhorabilidade caso tenha matrícula individual e autônoma no registro de imóveis.

Por que a vaga de garagem não é protegida?

O entendimento do STJ baseia-se no fato de que a vaga de garagem com matrícula própria é juridicamente considerada um bem independente do imóvel residencial. Assim, ela não é vista como indispensável para a subsistência ou habitabilidade da família, diferentemente do imóvel principal e de seus bens essenciais.

A proteção da Lei n. 8.009/1990 tem como objetivo garantir um mínimo existencial para a família, assegurando que o imóvel usado como moradia não seja penhorado em situações de endividamento. No entanto, a vaga de garagem, quando possui matrícula própria, é tratada como um bem acessório e autônomo, podendo ser utilizada para satisfazer dívidas do proprietário.

Exemplos práticos

Considere os seguintes cenários:

  1. João possui um apartamento e uma vaga de garagem que consta na mesma matrícula no registro de imóveis. Nesse caso, a vaga de garagem é protegida como parte do bem de família e não pode ser penhorada.
  2. Maria possui um apartamento e uma vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis. Mesmo que Maria use o apartamento como residência, a vaga de garagem não será protegida pela impenhorabilidade e poderá ser penhorada em caso de dívidas.

Essa distinção ressalta a importância de verificar como os bens estão registrados no cartório de imóveis para determinar a aplicação da proteção legal.

Jurisprudência e aplicação prática

O STJ tem aplicado consistentemente a Súmula 449 em casos envolvendo a penhorabilidade de vagas de garagem com matrícula própria. Essa posição visa conciliar os direitos do credor e do devedor, permitindo que bens considerados não essenciais possam ser utilizados para satisfazer dívidas, enquanto o núcleo básico da proteção ao bem de família é preservado.

Conclusão

A Súmula n. 449 do STJ reflete um entendimento pragmático sobre a proteção ao bem de família, ao excluir da impenhorabilidade as vagas de garagem com matrícula própria no registro de imóveis. Esse posicionamento reforça a necessidade de analisar a natureza e a função de cada bem dentro do contexto familiar e patrimonial, garantindo que a proteção legal seja aplicada de forma justa e equilibrada.


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