DIREITO DAS FAMÍLIAS,  DIREITO IMOBILIÁRIO

Terreno Não Edificado ou em Construção e a Qualificação como Bem de Família


A proteção do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, vai além de um conceito limitado ao imóvel já construído e habitado. Em determinadas situações, terrenos não edificados ou em construção também podem ser considerados bens de família, desde que sua destinação seja analisada e comprovada como vinculada à finalidade de servir como residência para o devedor ou sua entidade familiar.

Qual é o fundamento jurídico?

A Lei n. 8.009/1990 não exige, de forma expressa, que o bem de família seja necessariamente uma construção finalizada e habitada. O conceito de bem de família baseia-se no princípio da proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o terreno que ainda está em fase de construção ou que não possui edificação, mas é destinado à futura residência da entidade familiar, pode se enquadrar como bem de família.

A análise da intenção é fundamental. Deve-se comprovar que o terreno ou a construção nele existente foi adquirido com a finalidade de servir como moradia familiar. Essa comprovação pode ser feita por meio de documentos, declarações ou outros indícios que demonstrem o propósito residencial do bem.

Exemplo prático

Imagine o seguinte caso: João possui um terreno onde iniciou a construção de sua futura casa. Por motivos financeiros, a obra foi interrompida, e o terreno permaneceu sem edificação por alguns anos. Mesmo assim, João comprova que adquiriu o terreno com o objetivo de construir a residência para sua família e que não possui outro imóvel destinado à moradia. Nesse cenário, o terreno pode ser qualificado como bem de família e gozar da proteção contra penhoras.

Por outro lado, se o terreno for adquirido sem a intenção de construção imediata ou com um propósito diferente, como investimento ou uso comercial, ele não será protegido como bem de família.

Jurisprudência e análise caso a caso

O entendimento dos tribunais reforça que cada caso deve ser analisado individualmente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que terrenos não edificados ou em construção podem ser protegidos como bem de família, desde que seja comprovada a destinação residencial. A simples ausência de edificação ou a situação da obra inacabada não são suficientes, por si só, para excluir o bem da proteção legal.

Entretanto, a proteção será afastada se houver indícios de que o terreno não é destinado à moradia familiar ou se forem aplicáveis as exceções previstas na Lei n. 8.009/1990, como dívidas relacionadas à aquisição ou construção do próprio imóvel.

Conclusão

A qualificação de terrenos não edificados ou em construção como bem de família reforça a flexibilidade e o alcance da proteção prevista pela Lei n. 8.009/1990. O fator determinante é a finalidade atribuída ao bem, que deve estar vinculada ao propósito de garantir o direito à moradia da entidade familiar. Cada caso deve ser analisado com base nas circunstâncias específicas e na comprovação da intenção residencial, assegurando o equilíbrio entre a proteção à moradia e o direito dos credores.


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