DIREITO DAS FAMÍLIAS,  DIREITO IMOBILIÁRIO,  DIREITO TRIBUTÁRIO

A Impenhorabilidade do Bem de Família e o Arrolamento Fiscal


A Lei n. 8.009/1990 confere proteção ao bem de família, tornando-o impenhorável em regra. No entanto, essa impenhorabilidade não impede que o imóvel seja objeto de arrolamento fiscal, quando se trata de assegurar a fiscalização e eventual cobrança de tributos pela Fazenda Pública.

O que é o arrolamento fiscal?

O arrolamento fiscal é um procedimento administrativo realizado pela Fazenda Pública para monitorar bens de um contribuinte, com o objetivo de garantir a futura satisfação de créditos tributários. Ele não se confunde com a penhora, pois não implica na restrição imediata do uso ou da posse do bem. Trata-se, na verdade, de uma medida preventiva que visa assegurar que os bens permanecem disponíveis para eventual execução fiscal.

Por que o bem de família pode ser arrolado?

Embora a impenhorabilidade proteja o bem de família contra a execução para pagamento de dívidas em geral, essa proteção não impede o arrolamento fiscal. Isso ocorre porque o arrolamento, por si só, não significa a venda do imóvel ou a retirada da posse do proprietário. Ele apenas visa garantir que o bem continue sob controle e possa ser rastreado pela administração tributária, caso se mostre necessário em uma futura execução fiscal.

Exemplo prático

Imagine que João possui um imóvel protegido como bem de família e está sendo investigado por possíveis débitos tributários significativos. Mesmo que o imóvel não possa ser imediatamente penhorado para saldar a dívida, ele pode ser incluído no arrolamento fiscal, garantindo à Fazenda Pública o monitoramento desse bem. No entanto, para que a penhora seja efetivada, seria necessário observar as hipóteses legais específicas e, em muitos casos, a proteção da Lei n. 8.009/1990 prevaleceria.

Jurisprudência e posicionamento dos tribunais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado que o arrolamento fiscal não viola a proteção legal do bem de família, pois não se trata de execução forçada nem de alienação do imóvel. Além disso, a jurisprudência destaca que o arrolamento é um instrumento legítimo da administração tributária para assegurar o cumprimento de obrigações fiscais.

Conclusão

A impenhorabilidade do bem de família, embora ampla, não inviabiliza o arrolamento fiscal, pois este não representa uma medida de execução ou alienação imediata do bem. Essa interpretação busca equilibrar os direitos do contribuinte à proteção de sua moradia com o interesse público na fiscalização e cobrança de tributos. Dessa forma, o arrolamento fiscal funciona como uma ferramenta de monitoramento, sem comprometer a essência da proteção garantida pela Lei n. 8.009/1990.


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