
A Penhorabilidade do Bem de Família do Fiador em Contratos de Locação
A proteção ao bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, é uma garantia essencial para assegurar o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana. Contudo, essa proteção encontra exceções, como no caso de fiança em contratos de locação, conforme disposto no artigo 3º, inciso VII, da referida lei, incluído pela Lei n. 8.245/1991. Essa exceção permite a penhora do bem de família do fiador, mesmo que o contrato de locação tenha sido firmado antes da vigência da Lei n. 8.245/1991.
Fundamento jurídico
O artigo 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990 estabelece que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica às obrigações decorrentes de fiança concedida em contrato de locação. Esse dispositivo foi introduzido pela Lei n. 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato, e tem sido amplamente aplicado pela jurisprudência brasileira.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que a penhora do bem de família do fiador é constitucional, mesmo em contratos de locação firmados antes da vigência da Lei n. 8.245/1991. Isso ocorre porque a norma tem caráter processual e, portanto, aplica-se imediatamente aos processos em curso, independentemente da data de celebração do contrato.
Exemplo prático
Imagine que João, fiador de um contrato de locação firmado em 1990, tenha seu imóvel residencial penhorado em 1995 devido à inadimplência do locatário. Mesmo que o contrato tenha sido firmado antes da inclusão do inciso VII no artigo 3º da Lei n. 8.009/1990, a penhora é válida, pois a norma processual passou a ser aplicada a partir de sua vigência, em 1991.
Jurisprudência e posicionamento dos tribunais
O STF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reiterado que a penhora do bem de família do fiador é uma medida legítima, fundamentada na autonomia da vontade e na necessidade de garantir a segurança jurídica nas relações contratuais. A decisão do fiador de oferecer seu imóvel como garantia reflete o exercício de sua liberdade contratual, e a exceção prevista na Lei n. 8.009/1990 busca equilibrar os direitos do locador e do fiador.
Além disso, o STF já decidiu que a penhora do bem de família do fiador é válida tanto em contratos de locação residencial quanto comercial, reforçando que a lei não faz distinção entre essas modalidades de contrato.
Conclusão
A penhora do bem de família do fiador em contratos de locação, inclusive aqueles firmados antes da vigência da Lei n. 8.245/1991, é uma exceção legítima à regra da impenhorabilidade. Esse entendimento reflete a necessidade de equilibrar a proteção ao direito à moradia com a segurança jurídica e a autonomia contratual, garantindo que as obrigações assumidas sejam cumpridas de forma justa e proporcional.