DIREITO DAS FAMÍLIAS

A Impenhorabilidade do Bem de Família e sua Alegação em Qualquer Momento Processual


A proteção ao bem de família, assegurada pela Lei n. 8.009/1990, é um direito que visa garantir o núcleo familiar e o direito à moradia, protegendo o imóvel residencial contra a maioria das penhoras. Uma característica essencial dessa proteção é a possibilidade de alegação a qualquer momento do processo, inclusive em fases avançadas, como a arrematação, desde que o imóvel ainda não tenha sido transferido definitivamente para terceiro de boa-fé.

O que significa a alegação da impenhorabilidade a qualquer momento?

A jurisprudência brasileira e o próprio espírito da Lei n. 8.009/1990 reconhecem que a impenhorabilidade do bem de família é uma norma de ordem pública. Como tal, não depende de prévia manifestação do devedor para ser aplicada. Isso significa que o proprietário do bem pode pleitear o reconhecimento dessa proteção em qualquer fase do processo, até o momento em que a propriedade seja transferida de forma definitiva para terceiros por meio da arrematação.

Além disso, a alegação da impenhorabilidade pode ser feita de forma simples, por meio de petição nos autos do processo. Não é necessário apresentar uma nova ação judicial para reivindicar esse direito, o que torna a proteção mais acessível e eficiente.

Exemplo prático

Imagine que João, proprietário de um imóvel utilizado exclusivamente como moradia de sua família, não alegue a impenhorabilidade do bem de família em um primeiro momento no processo de execução. Mesmo assim, ao perceber que o imóvel está prestes a ser arrematado, João pode ingressar com uma petição nos autos solicitando o reconhecimento da proteção. Caso o juiz reconheça a impenhorabilidade, o imóvel será excluído do procedimento de execução e arrematação.

Por outro lado, se o bem já tiver sido transferido para um terceiro de boa-fé no curso da arrematação, a proteção poderá não ser mais aplicável, a fim de preservar a segurança das relações jurídicas e a estabilidade do procedimento executivo.

Jurisprudência e entendimento dos tribunais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família é uma matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer momento do processo. Isso inclui, por exemplo, situações em que o devedor toma conhecimento da penhora tardiamente ou quando surge a necessidade de esclarecer a utilização do imóvel como moradia familiar.

A jurisprudência também reforça que o reconhecimento da impenhorabilidade não depende de um pedido formal prévio, podendo ser declarado de ofício pelo magistrado sempre que identificado que o imóvel atende aos requisitos legais.

Conclusão

A possibilidade de alegar a impenhorabilidade do bem de família em qualquer momento do processo, inclusive até a arrematação, reforça o caráter essencial dessa proteção. Essa flexibilidade assegura que o direito à moradia e à dignidade da entidade familiar seja efetivamente garantido, mesmo em cenários de avanço processual. É um mecanismo que equilibra a proteção ao devedor com a preservação da segurança jurídica, garantindo que o bem de família cumpra sua finalidade social.


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