Distinções entre o Bem de Família Legal e o Voluntário no Ordenamento Jurídico Brasileiro
O bem de família, uma importante proteção prevista no direito brasileiro, apresenta duas modalidades: a legal e a voluntária ou convencional. Ambas possuem finalidades similares, mas seus critérios de formalização são diferentes e refletem a forma como a proteção é instituída no ordenamento jurídico.
O Bem de Família Legal
O bem de família legal, regido pela Lei n. 8.009/1990, não exige a realização de qualquer ato jurídico para sua constituição. Sua proteção é automática e depende apenas do uso do imóvel como residência familiar. Ou seja, basta que o imóvel sirva como lar para a entidade familiar para que seja considerado impenhorável na maioria das situações.
A simplicidade e a abrangência dessa modalidade têm o objetivo de proteger, de forma ampla, o direito à moradia, resguardando a dignidade da pessoa humana. Essa proteção, entretanto, está sujeita às exceções previstas em lei, como dívidas relacionadas a pensão alimentícia, despesas condominiais e obrigações decorrentes da aquisição do próprio imóvel.
O Bem de Família Voluntário
Por outro lado, o bem de família voluntário ou convencional, disciplinado pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil, exige a realização de um ato jurídico específico para sua formalização. Essa modalidade depende da vontade expressa do proprietário do bem, que pode, por meio de escritura pública ou testamento, designar um imóvel ou uma parcela de seu patrimônio como bem de família.
A formalização do bem de família voluntário deve ser registrada no cartório de imóveis para que a proteção seja efetiva. Além disso, ele pode ser instituído com finalidades mais abrangentes, como proteger imóveis não residenciais ou bens que gerem renda, desde que respeitados os limites previstos no Código Civil.
Principais Diferenças
| Aspecto | Bem de Família Legal | Bem de Família Voluntário |
|---|---|---|
| Fundamento Legal | Lei n. 8.009/1990 | Artigos 1.711 a 1.722 do CC |
| Forma de Constituição | Automática | Ato jurídico formal (escritura ou testamento) |
| Abrangência | Imóvel residencial | Imóveis e/ou parte do patrimônio, conforme vontade do instituidor |
| Registro Público | Não exigido | Exigido para sua validade |
Exemplo Prático
Imagine que Maria possua uma casa onde vive com sua família. Essa residência é automaticamente protegida pela Lei n. 8.009/1990 como bem de família legal, sem que Maria precise adotar qualquer medida jurídica formal.
Por outro lado, João, que além de sua residência, possui um imóvel alugado, decide formalizar esse segundo imóvel como bem de família voluntário para proteger a renda gerada contra eventuais execuções forçadas. Para isso, João lavra uma escritura pública e registra no cartório de imóveis, assegurando a proteção desejada.
Conclusão
Embora o bem de família legal e o voluntário compartilhem o objetivo de proteger o patrimônio e garantir a dignidade do proprietário e de sua família, eles diferem quanto à forma de instituição. O legal é automático e voltado à proteção mínima essencial da moradia, enquanto o voluntário é dependente da vontade expressa do titular e oferece maior flexibilidade patrimonial. Ambos coexistem de forma harmônica no ordenamento jurídico, complementando-se na busca por segurança e estabilidade.
Você pode gostar
Competência do Juízo no Procedimento de Arrolamento Sumário para o Reconhecimento de Isenção do ITCMD
dezembro 25, 2024
STJ Decide: Penhora de Bem de Família é inadmissível até para averbação
julho 8, 2024