DIREITO DAS FAMÍLIAS

Impenhorabilidade do Bem de Família em Situações de Múltiplos Imóveis Residenciais


A proteção ao bem de família, estabelecida pela Lei n. 8.009/1990 e complementada pelo Código Civil de 2002, prevê a impenhorabilidade do imóvel destinado à residência da entidade familiar. Contudo, em casos onde o devedor possui mais de um imóvel utilizado como residência, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece critérios para determinar sobre qual imóvel essa proteção recairá.

Critérios para Definição da Impenhorabilidade

  1. Imóvel Formalmente Instituído como Bem de Família
    Quando o devedor formaliza a instituição de um bem de família por meio de escritura pública e registro no cartório de imóveis, conforme os artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil, a proteção recairá sobre o imóvel escolhido. Essa escolha não depende do valor do bem, pois é regida exclusivamente pela vontade do titular. Dessa forma, é possível, por exemplo, que a proteção recaia sobre o imóvel de maior valor, desde que tenha sido instituído formalmente como bem de família.
  2. Impenhorabilidade Automática
    Na ausência de uma instituição formal, a impenhorabilidade é automaticamente aplicada ao imóvel de menor valor, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 5º da Lei n. 8.009/1990. Essa regra visa garantir que o imóvel com menor impacto patrimonial para credores seja protegido, enquanto os demais imóveis do devedor podem ser usados para saldar dívidas legítimas.

Exemplo Prático

Imagine que João possui dois imóveis residenciais: um apartamento no centro da cidade avaliado em R$ 1.000.000,00 e uma casa no subúrbio avaliada em R$ 300.000,00. Se João não tiver instituído formalmente um bem de família, a proteção automática da impenhorabilidade recairá sobre a casa de menor valor, conforme previsto na Lei n. 8.009/1990. No entanto, se João tiver formalizado o apartamento como bem de família por meio de escritura pública e registro, a proteção será atribuída a este, mesmo sendo de maior valor.

Fundamentos Jurídicos

O fundamento para essa distinção reside na finalidade da legislação: enquanto a proteção automática busca resguardar uma moradia com menor impacto para os credores, a instituição formal permite que o titular exerça maior controle sobre qual imóvel será protegido. Essa flexibilidade do regime jurídico reflete a busca por um equilíbrio entre os direitos do devedor e dos credores, respeitando tanto o interesse individual quanto o coletivo.

Conclusão

Nos casos em que o devedor possui múltiplos imóveis residenciais, a definição do bem de família protegido depende da formalização da escolha pelo titular. Na ausência de instituição voluntária, a impenhorabilidade recairá automaticamente sobre o imóvel de menor valor, conforme previsto na Lei n. 8.009/1990. Essas disposições legais demonstram a harmonia do ordenamento jurídico ao conciliar a proteção à moradia com os interesses dos credores.


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