Mitigação da Proteção Legal ao Bem de Família em Imóveis com Frações de Destinação Distinta
A Lei n. 8.009/1990 confere ampla proteção ao bem de família, resguardando o imóvel residencial contra penhoras na maioria das situações, com o objetivo de proteger a dignidade e o direito à moradia da entidade familiar. Contudo, em situações específicas, essa proteção pode ser mitigada. Um caso emblemático é aquele em que o imóvel apresenta frações com destinações distintas, como usos residencial e comercial, permitindo a penhora da fração destinada a atividades econômicas.
Fundamento para a mitigação da proteção
A proteção do bem de família visa exclusivamente o imóvel ou fração dele utilizada como residência da entidade familiar. Quando parte do imóvel é destinada a outras finalidades, como comércio ou atividades empresariais, essa porção perde a característica de indispensável à moradia e, consequentemente, não se enquadra na impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990.
A jurisprudência brasileira tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando que a proteção do bem de família não pode ser estendida indiscriminadamente a áreas do imóvel que não se destinam ao núcleo residencial da família.
Exemplo prático
Imagine que João seja proprietário de um imóvel dividido em duas frações distintas: no piso superior está a residência onde vive com sua família, enquanto no piso térreo ele opera um pequeno comércio. Nesse caso, apenas o piso superior, utilizado como moradia, será protegido pela impenhorabilidade do bem de família. A fração destinada ao comércio poderá ser objeto de penhora para quitação de dívidas relacionadas ou não à atividade econômica desenvolvida.
Outro exemplo seria o de um imóvel parcialmente alugado para terceiros. A parte locada, por ter finalidade lucrativa, não será protegida pela impenhorabilidade, permitindo que seja penhorada em caso de execução de dívidas do proprietário.
Jurisprudência e interpretação dos tribunais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que, em imóveis com destinações mistas, a impenhorabilidade do bem de família deve ser restrita à área efetivamente utilizada como residência. A porção do imóvel que não atende a essa função pode ser penhorada, especialmente em casos onde a separação das frações é clara e inequívoca.
Para garantir a aplicação dessa mitigação, é essencial que a destinação das frações seja devidamente comprovada nos autos do processo, a fim de assegurar que apenas a área não residencial seja objeto de penhora.
Conclusão
A mitigação da proteção legal conferida ao bem de família, em imóveis com frações de destinação distinta, reflete o equilíbrio necessário entre a proteção ao direito à moradia e a satisfação dos direitos dos credores. Essa interpretação ressalta a importância da função social do bem de família, limitando a extensão da proteção às áreas que efetivamente cumprem o papel de garantir a dignidade e a estabilidade da entidade familiar.
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