DIREITO DAS FAMÍLIAS

Prazo Prescricional da Petição de Herança e a Ação de Reconhecimento de Filiação: TEMA 1200


No julgamento do TEMA 1200 sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para propor a ação de petição de herança começa a correr a partir da abertura da sucessão, conforme disposto no artigo 1.784 do Código Civil, e que esse prazo não é afetado pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do momento em que esta venha a transitar em julgado.

A contagem do prazo prescricional

O prazo para a ação de petição de herança, em regra, é de 10 anos, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Essa contagem tem início no momento da abertura da sucessão, que ocorre com o falecimento do titular do patrimônio, momento em que os herdeiros passam a ter direito à posse e à propriedade dos bens deixados pelo falecido.

O julgamento do TEMA 1200 destacou que a pendência de uma ação de reconhecimento de filiação não suspende, interrompe ou impede o fluxo desse prazo prescricional. Assim, eventuais dúvidas quanto à condição jurídica de herdeiro não alteram o marco inicial da contagem do prazo, cabendo ao interessado tomar as medidas cabíveis dentro do período prescricional para resguardar seus direitos sucessórios.

A autonomia entre as ações

A ação de petição de herança e a ação de reconhecimento de filiação possuem naturezas jurídicas distintas e independentes. Enquanto a ação de petição de herança visa a assegurar o direito ao patrimônio da sucessão, a ação de reconhecimento de filiação tem por objetivo declarar a existência do vínculo de filiação, permitindo que o autor pleiteie os direitos correlatos, como o reconhecimento da qualidade de herdeiro.

Embora a procedência da ação de reconhecimento de filiação seja, em muitos casos, condição essencial para o sucesso da petição de herança, o STJ entendeu que a interdependência material entre as ações não impede que a prescrição da petição de herança se inicie com a abertura da sucessão. Essa interpretação reforça os princípios de segurança jurídica e previsibilidade das relações patrimoniais.

Exemplo prático

Imagine que João faleceu em 2010, deixando bens em seu patrimônio. Pedro, que acredita ser filho de João, ajuíza uma ação de reconhecimento de filiação em 2015. Em 2023, após o trânsito em julgado do reconhecimento de filiação, Pedro decide propor a petição de herança para reivindicar sua parte no espólio. Nesse caso, mesmo com a decisão favorável na ação de reconhecimento de filiação, Pedro não poderá ajuizar a petição de herança, pois o prazo prescricional de 10 anos já terá transcorrido, contados desde a abertura da sucessão, em 2010.

Conclusão

O entendimento firmado no TEMA 1200 pelo STJ reforça a autonomia do prazo prescricional da petição de herança em relação ao ajuizamento da ação de reconhecimento de filiação. Essa interpretação busca garantir a segurança jurídica na sucessão e evitar que a indefinição sobre a condição de herdeiro prorrogue indefinidamente o prazo para pleitear direitos patrimoniais. Assim, é essencial que o interessado aja de forma célere para resguardar seus direitos dentro do prazo estabelecido.


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