DIREITO DAS FAMÍLIAS,  DIREITO DAS SUCESSÕES,  DIREITO TRIBUTÁRIO

O Arrolamento Sumário e o Recolhimento de Tributos no Processo Sucessório


O arrolamento sumário é um procedimento simplificado no âmbito do direito sucessório, que tem como objetivo promover a partilha ou adjudicação dos bens do espólio de maneira célere e menos formalista. No contexto desse procedimento, surgem dúvidas quanto à necessidade de quitação dos tributos relacionados ao espólio, especialmente o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), e os demais encargos tributários relativos aos bens e rendas da herança.

Recolhimento do ITCMD no arrolamento sumário

De acordo com a legislação e a jurisprudência consolidada, a homologação da partilha ou adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não estão condicionadas ao prévio recolhimento do ITCMD. Essa flexibilização visa a evitar que eventuais pendências no pagamento do imposto causem atraso na conclusão do processo sucessório, garantindo maior eficiência no procedimento.

Entretanto, embora não seja necessário comprovar o recolhimento do ITCMD antes da homologação, o imposto ainda constitui uma obrigação do contribuinte, devendo ser quitado no momento oportuno, conforme as regras estabelecidas pela legislação estadual aplicável.

Tributos sobre os bens do espólio e rendas

Enquanto o recolhimento do ITCMD pode ser postergado, a comprovação do pagamento de outros tributos relacionados aos bens do espólio e às rendas dele originadas é exigida para a homologação da partilha ou adjudicação. Esses tributos incluem, por exemplo:

  • Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em caso de bens imóveis urbanos;
  • Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), quando houver propriedades rurais no espólio;
  • Tributos sobre rendas geradas pelos bens do espólio durante o período de inventário, como aluguéis ou rendimentos de aplicações financeiras.

A exigência de quitação ou comprovação desses tributos garante a regularidade fiscal do espólio, prevenindo que os bens partilhados ou adjudicados estejam sujeitos a restrições ou pendências fiscais.

Exemplo prático

Imagine que Maria, única herdeira de seu pai João, esteja participando de um arrolamento sumário para adjudicar um apartamento. No curso do processo, verifica-se que ainda há aluguéis pendentes de tributação relativos ao período de inventário e uma dívida de IPTU do imóvel. Nesse caso, a homologação da adjudicação dependerá da comprovação do pagamento dessas obrigações tributárias, mas o recolhimento do ITCMD poderá ser feito posteriormente, sem impedir a conclusão do processo.

Conclusão

No procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha ou adjudicação e a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação não dependem do recolhimento prévio do ITCMD. Contudo, é imprescindível que os tributos relacionados aos bens do espólio e às rendas geradas por eles sejam devidamente quitados e comprovados, assegurando a regularidade fiscal e a legitimidade do processo sucessório.


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