
Concorrência do Cônjuge Sobrevivente com os Descendentes no Contexto Sucessório
O Código Civil de 2002 trouxe significativas alterações no direito sucessório brasileiro, incluindo a posição do cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário, conforme previsto no artigo 1.845. De acordo com o artigo 1.829, o cônjuge sobrevivente pode concorrer com os descendentes do autor da herança, dependendo do regime de bens adotado no casamento e da natureza do patrimônio deixado.
Concorrência em Regimes Específicos de Bens
- Regime de Comunhão Parcial de Bens:
No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento constituem o patrimônio comum, ou seja, estão sujeitos à meação do cônjuge sobrevivente. Contudo, os bens particulares do falecido (bens recebidos por herança, doação ou adquiridos antes do casamento) são partilhados entre o cônjuge e os descendentes como herança. Assim, o cônjuge sobrevivente concorre apenas com relação aos bens particulares deixados pelo falecido. - Regime de Separação Convencional de Bens:
No regime de separação convencional de bens (aquele pactuado por meio de pacto antenupcial), não há comunhão de bens, salvo disposição em contrário. Nessa hipótese, o cônjuge sobrevivente não tem direito à meação, mas concorre com os descendentes na herança, desde que o falecido tenha deixado bens particulares. - Regime de Participação Final nos Aquestos:
Nesse regime, cada cônjuge administra seu patrimônio de forma independente durante o casamento, mas, no caso de dissolução do vínculo conjugal, há divisão dos bens adquiridos onerosamente durante a união (aquestos). O cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes apenas com relação aos bens particulares do falecido, não sendo afetados os aquestos, que já integram a meação.
Exemplo Prático
João, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, faleceu deixando um imóvel adquirido antes do casamento e uma casa comprada durante a união. Ele também deixou dois filhos. Nesse caso:
- A casa comprada durante o casamento será objeto de meação e não integra a herança, pois pertence 50% à sua esposa Maria.
- O imóvel adquirido antes do casamento será considerado bem particular e, portanto, será partilhado entre Maria (cônjuge sobrevivente) e os dois filhos.
Conclusão
O cônjuge sobrevivente, nos regimes de comunhão parcial, separação convencional e participação final nos aquestos, tem direito à concorrência na herança com os descendentes em relação aos bens particulares deixados pelo falecido. Essa regra reflete a valorização da posição do cônjuge no direito sucessório, garantindo sua proteção patrimonial sem comprometer os direitos dos descendentes.
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