A Impenhorabilidade do Bem de Família para Pessoas Solteiras, Separadas e Viúvas Segundo a Súmula 364/STJ
O conceito de bem de família, protegido pela Lei n. 8.009/1990, é uma garantia essencial para a preservação do direito à moradia e à dignidade da pessoa humana. Esse instituto não se limita a proteger famílias constituídas por múltiplos membros, mas também se aplica ao imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas ou viúvas, como reafirma a Súmula n. 364 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O que diz a Súmula n. 364/STJ?
A Súmula n. 364 estabelece que “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.” Isso significa que o direito à impenhorabilidade do bem de família não está vinculado à existência de uma entidade familiar tradicional, mas sim à função social do imóvel em garantir um lar e as condições mínimas de dignidade ao indivíduo.
Por que essa proteção se estende a essas pessoas?
O fundamento principal dessa extensão é o reconhecimento de que o direito à moradia é essencial para todas as pessoas, independentemente de seu estado civil ou composição familiar. Para pessoas solteiras, separadas ou viúvas, o imóvel residencial também desempenha um papel crucial na proteção de sua estabilidade e bem-estar.
Por exemplo:
- Pessoas solteiras: João, um homem solteiro, possui apenas um apartamento onde reside. Mesmo vivendo sozinho, o imóvel é protegido como bem de família, pois serve como sua única moradia.
- Pessoas separadas: Ana, após uma separação conjugal, mantém a casa onde vive, embora agora more sozinha. Essa residência continua sendo considerada bem de família e está protegida contra penhoras.
- Viúvos(as): Maria, após o falecimento de seu marido, permanece no imóvel onde ambos viviam. Apesar de estar viúva, o imóvel é protegido, garantindo sua segurança e estabilidade.
Jurisprudência e entendimento prático
O STJ, ao editar essa Súmula, buscou reafirmar que a Lei n. 8.009/1990 tem por objetivo principal proteger a moradia, independentemente da configuração familiar do devedor. Diversas decisões judiciais aplicaram essa interpretação ao reconhecer a impenhorabilidade de imóveis pertencentes a pessoas sem dependentes diretos, mas que ainda utilizam a residência como seu lar.
Exceções à regra
É importante lembrar que as exceções previstas no artigo 3º da Lei n. 8.009/1990 continuam sendo aplicáveis, mesmo para pessoas solteiras, separadas ou viúvas. Por exemplo, o imóvel pode ser penhorado para pagamento de pensão alimentícia ou de dívidas relacionadas a financiamento do próprio imóvel.
Conclusão
A Súmula n. 364/STJ amplia e reforça a compreensão do direito à moradia como um direito universal, desvinculando-o de conceitos tradicionais de família. Essa proteção assegura que qualquer indivíduo que tenha no imóvel sua única moradia possa contar com a garantia de impenhorabilidade, protegendo sua dignidade e estabilidade diante de adversidades financeiras.
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