
A Possibilidade de Penhora do Bem de Família para Dívidas Condominiais
A Lei n. 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do bem de família, garantindo proteção ao imóvel residencial de uma entidade familiar. No entanto, essa proteção não é absoluta e existem exceções previstas na própria lei. Uma dessas exceções é a possibilidade de penhora para o pagamento de dívidas relacionadas às despesas condominiais do próprio bem.
Por que as dívidas condominiais são uma exceção?
O artigo 3º, inciso IV, da Lei n. 8.009/1990 estabelece que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta para quitar débitos oriundos de encargos condominiais do imóvel protegido. Isso ocorre porque as despesas condominiais estão diretamente relacionadas à manutenção do imóvel e à preservação do funcionamento da propriedade. Permitir que essas dívidas não sejam pagas poderia comprometer a convivência e o equilíbrio financeiro do condomínio, afetando outros condôminos.
Por exemplo:
- Se um proprietário de um apartamento deixa de pagar taxas de condomínio por meses ou anos, as despesas não quitadas podem sobrecarregar os demais condôminos, comprometendo serviços essenciais como segurança, limpeza e manutenção.
Exemplo prático
Imagine que Ana mora em um apartamento que é seu único bem de família. Apesar disso, ela deixou de pagar as taxas condominiais por um longo período. O condomínio, após tentativas de resolver a questão amigavelmente, ingressa com uma ação judicial para cobrar os valores devidos. Nesse caso, o imóvel de Ana pode ser penhorado, já que a dívida está diretamente ligada ao próprio bem de família e à sua manutenção.
Jurisprudência e entendimento dos tribunais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado o entendimento de que as dívidas condominiais são uma exceção legítima à proteção do bem de família. A razão é que o condomínio não pode ser prejudicado pela inadimplência de um de seus moradores, uma vez que isso afeta a coletividade e o funcionamento do próprio espaço residencial.
Em julgados do STJ, tem sido destacado que a impenhorabilidade do bem de família deve ser harmonizada com o interesse coletivo, especialmente em casos em que o não pagamento das taxas condominiais gera prejuízos financeiros aos demais integrantes do condomínio.
Conclusão
A possibilidade de penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívidas condominiais é uma medida que busca proteger tanto o direito à moradia quanto o interesse coletivo. Ao estabelecer essa exceção, a Lei n. 8.009/1990 reconhece a importância de manter o equilíbrio financeiro dos condomínios e assegurar a continuidade de serviços essenciais que beneficiam todos os moradores. Portanto, mesmo sendo protegido como bem de família, o imóvel pode ser penhorado para garantir o pagamento de encargos indispensáveis à sua manutenção.
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