
Competência do Juízo no Procedimento de Arrolamento Sumário para o Reconhecimento de Isenção do ITCMD
No contexto das ações de inventário que seguem o rito do arrolamento sumário, regulado pelos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil (CPC/2015), a atuação do juízo é limitada ao cumprimento dos requisitos legais para homologação da partilha ou adjudicação dos bens do espólio. Uma questão relevante que surge nesse âmbito refere-se à competência do juízo para apreciar pedidos de reconhecimento de isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
De acordo com o entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, o juízo sucessório não detém competência para deliberar sobre a isenção ou não do ITCMD, pois essa atribuição é de competência administrativa, pertencente às autoridades fazendárias estaduais.
Procedimento de arrolamento sumário e a limitação de competência do juízo
O arrolamento sumário é um procedimento simplificado utilizado em sucessões onde há consenso entre os herdeiros e a inexistência de conflito sobre a partilha dos bens. Nesse procedimento, o papel do juízo é mais restrito e visa apenas a homologar a partilha ou adjudicação, desde que atendidos os requisitos legais, como a comprovação do pagamento dos tributos incidentes sobre o espólio ou a demonstração da quitação de obrigações fiscais dos bens inventariados.
Porém, no que tange ao reconhecimento de eventual isenção do ITCMD, o juízo não possui atribuição para decidir sobre questões tributárias, uma vez que o reconhecimento da isenção ou dispensa de recolhimento do imposto é matéria de competência das secretarias estaduais de fazenda, que detêm a prerrogativa de administrar e fiscalizar o tributo.
A necessidade de requerimento administrativo
Os interessados em obter o reconhecimento da isenção do ITCMD devem formular requerimento administrativo diretamente junto à autoridade fazendária competente, apresentando os documentos necessários para comprovar a condição que fundamenta a isenção. Assim, eventuais dúvidas ou litígios relacionados à aplicação da legislação tributária devem ser resolvidos no âmbito administrativo ou por meio de ação própria na esfera judicial, mas fora dos limites do processo de inventário.
Exemplo prático
Imagine que, durante um arrolamento sumário, os herdeiros aleguem que o ITCMD não é devido em razão de previsão de isenção na legislação estadual (por exemplo, quando o valor dos bens está abaixo de determinado limite). Nesse caso, o juízo do arrolamento não pode declarar a isenção, devendo os herdeiros procurar a autoridade fazendária estadual para formalizar o pedido de reconhecimento da isenção.
Se a secretaria de fazenda estadual reconhecer a isenção, bastará apresentar a comprovação nos autos do arrolamento para que o processo seja concluído. Caso contrário, caberá ao interessado buscar a esfera administrativa ou uma ação específica na justiça para discutir a questão tributária.
Conclusão
No procedimento de arrolamento sumário, o juízo sucessório não é competente para apreciar pedidos de reconhecimento de isenção do ITCMD. Essa atribuição é exclusiva das autoridades fazendárias estaduais, devendo o interessado recorrer ao procedimento administrativo adequado para obter o reconhecimento da isenção. Essa separação de competências visa garantir a eficiência processual e respeitar os limites da atuação judicial em matéria tributária.
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