
Direito Real de Habitação e sua Relação com os Sucessores Coproprietários
O direito real de habitação é uma prerrogativa assegurada ao cônjuge ou companheiro sobrevivente no âmbito do direito sucessório, permitindo-lhe permanecer, de forma vitalícia e gratuita, no imóvel residencial que servia de moradia ao casal, independentemente do regime de bens adotado ou da concorrência com outros herdeiros. Essa proteção, prevista no artigo 1.831 do Código Civil de 2002, reflete o compromisso do ordenamento jurídico com a garantia da dignidade e da segurança do cônjuge ou companheiro supérstite.
Uma questão frequentemente debatida é a possibilidade de os sucessores coproprietários do imóvel exigirem do titular desse direito uma contrapartida remuneratória pelo uso exclusivo do bem. A jurisprudência e a doutrina têm sido enfáticas em afirmar que o direito real de habitação inviabiliza tal exigência, em razão da sua natureza protetiva.
Fundamentos Jurídicos
- Gratuidade e natureza vitalícia: O direito real de habitação assegura ao cônjuge ou companheiro sobrevivente a permanência no imóvel sem qualquer obrigação de remuneração, desde que o imóvel tenha servido como residência do casal. A gratuidade desse direito está expressamente prevista na legislação e é um reflexo de sua finalidade de amparo ao supérstite.
- Vedação à cobrança pelos sucessores: Os herdeiros ou coproprietários do imóvel não podem exigir remuneração pelo uso exclusivo do bem pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Essa vedação decorre do fato de que o direito real de habitação prevalece sobre eventuais direitos de copropriedade no tocante ao uso residencial do imóvel. Permitir tal cobrança seria uma afronta à proteção que o legislador buscou garantir ao sobrevivente.
- Função social da moradia: O direito real de habitação tem como fundamento a proteção do núcleo familiar remanescente, assegurando ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito à continuidade da moradia, que é indispensável para a manutenção de sua dignidade e estabilidade.
Exemplo Prático
Imagine que João faleceu deixando um imóvel residencial em copropriedade com seus dois filhos. Sua esposa, Maria, permanece residindo exclusivamente no imóvel, exercendo seu direito real de habitação. Nesse caso, os filhos, mesmo sendo coproprietários do bem, não podem exigir de Maria qualquer tipo de aluguel ou contrapartida financeira pelo uso exclusivo do imóvel. O direito de Maria à habitação se sobrepõe às pretensões econômicas dos coproprietários, enquanto perdurar a utilização do bem como moradia.
Jurisprudência
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que o direito real de habitação, por sua natureza protetiva, inviabiliza a imposição de qualquer ônus financeiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em favor dos sucessores coproprietários do bem. A jurisprudência reforça que esse direito é vitalício e gratuito, desde que o imóvel continue a ser utilizado para fins residenciais.
Conclusão
O direito real de habitação assegura ao cônjuge ou companheiro sobrevivente proteção prioritária quanto ao uso do imóvel residencial, prevalecendo sobre eventuais pretensões dos coproprietários de impor qualquer contrapartida financeira. Essa prerrogativa, alicerçada no princípio da dignidade da pessoa humana e na função social da moradia, reflete a importância de garantir estabilidade e segurança jurídica ao sobrevivente no contexto sucessório.
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