DIREITO DAS SUCESSÕES

Dever de Prestação de Contas e o Retorno do Quinhão no Usufruto por Ato Inter Vivos


O usufruto estabelecido por ato inter vivos consiste em um direito real que confere ao usufrutuário a posse, uso e percepção dos frutos de um bem alheio, enquanto a propriedade se mantém com o nu-proprietário. Quando há mais de um usufrutuário, e um deles vem a falecer, é relevante compreender como se dá a destinação dos frutos do quinhão correspondente e se há ou não o dever de prestação de contas no âmbito de um processo de inventário.

Retorno do Quinhão ao Nu-Proprietário

Nos casos de usufruto por ato inter vivos, quando um usufrutuário falece, a fração de usufruto pertencente a ele não é transferida automaticamente ao usufrutuário sobrevivente ou aos herdeiros do falecido. Pelo contrário, essa parte do usufruto extingue-se, retornando integralmente ao nu-proprietário, que reassume os direitos plenos sobre o bem relativo à fração que estava sob usufruto do falecido.

Essa dinâmica reforça a natureza transitória do usufruto, pois ele não integra o patrimônio hereditário, salvo disposição diversa expressa no ato constitutivo.

Ausência de Obrigação de Prestação de Contas

Dada a extinção do quinhão de usufruto do falecido e seu retorno ao nu-proprietário, o usufrutuário sobrevivente não tem a obrigação de prestar contas dos frutos ou rendimentos referentes à fração do usufrutuário falecido. Isso se explica porque:

  1. O quinhão extinto não é acrescido ao usufrutuário sobrevivente: Não havendo acréscimo, o usufrutuário remanescente apenas mantém o usufruto sobre sua fração original, sem qualquer interferência sobre a fração do falecido.
  2. O quinhão não é transmitido aos herdeiros do usufrutuário falecido: Por ser um direito intransmissível, a fração do usufruto extingue-se com a morte do titular, não havendo continuidade pelos herdeiros.
  3. Os frutos são vinculados à gestão do usufruto: Como os frutos do quinhão extinto não pertencem ao usufrutuário sobrevivente, inexiste a necessidade de sua gestão ou prestação de contas por parte deste.

Exemplo Prático

Considere que João e Maria possuíam o usufruto, em partes iguais, de um imóvel, enquanto a propriedade plena era de Pedro (nu-proprietário). Com o falecimento de João, a parte correspondente ao seu usufruto extingue-se, retornando a Pedro. Maria permanece usufruindo de sua fração original, sem que os frutos relativos à parcela de João lhe sejam transferidos. Nesse caso, Maria não tem o dever de prestar contas referentes à parte do usufruto de João, pois esta já não mais integra o usufruto vigente.

Conclusão

Na hipótese de usufruto estabelecido por ato inter vivos, o falecimento de um dos usufrutuários extingue o quinhão correspondente, que retorna ao nu-proprietário, sem que seja transmitido ao usufrutuário sobrevivente ou aos herdeiros do falecido. Por essa razão, o usufrutuário sobrevivente não tem o dever de prestar contas sobre os frutos ou rendimentos referentes à fração extinta. Esse entendimento reflete a natureza temporária e pessoal do direito real de usufruto, bem como a manutenção do equilíbrio entre o usufrutuário e o nu-proprietário.


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