
Constituição de Mandatário para Renúncia à Herança: A Exigência de Instrumento Público
No direito sucessório brasileiro, a renúncia à herança é um ato solene que exige o cumprimento de rigorosas formalidades legais para sua validade, conforme estabelece o Código Civil. Quando a renúncia é realizada por meio de procurador, o mandato conferido pelo herdeiro ao mandatário deve, obrigatoriamente, ser constituído por instrumento público, atendendo à regra prevista no artigo 661, § 1º, do Código Civil.
Fundamento Legal e Justificativa
O artigo 661, § 1º, do Código Civil dispõe que o mandato outorgado para a prática de atos que exijam forma especial também deve observar a mesma formalidade. A renúncia à herança, por ser um ato jurídico solene que requer termo judicial ou escritura pública, implica que o mandato conferido ao procurador para realizar tal ato também seja lavrado por instrumento público.
Essa exigência visa assegurar:
- Autenticidade: A confirmação da real vontade do herdeiro, garantindo que o ato seja legítimo e não envolva qualquer tipo de coação ou fraude.
- Segurança jurídica: A formalidade reduz a possibilidade de litígios futuros, protegendo os interesses das partes envolvidas no processo sucessório.
- Publicidade: A escritura pública confere maior transparência ao ato, tornando-o acessível a terceiros que possam ser impactados pela renúncia.
Exemplo Prático
Imagine que Maria, herdeira de seu pai João, resida em outro país e deseje renunciar à herança por meio de um procurador. Para que o mandatário possa representar Maria no ato de renúncia, é necessário que ela outorgue um mandato específico por meio de escritura pública, indicando claramente os poderes concedidos e o propósito de renunciar à herança.
Se Maria utilizar um mandato particular, o ato será considerado inválido, uma vez que não atenderá à formalidade exigida pela lei.
Consequências da Inobservância
A ausência de instrumento público na constituição do mandatário torna nulo o mandato e, consequentemente, o ato de renúncia à herança realizado pelo procurador. Esse vício formal pode acarretar a invalidação da renúncia e a necessidade de repetição do procedimento, causando atrasos no inventário e eventuais litígios entre os herdeiros.
Conclusão
A constituição de mandatário para a prática de renúncia à herança deve, obrigatoriamente, ser feita por instrumento público, garantindo a validade e a eficácia do ato. Essa formalidade reflete a importância do rigor jurídico nos processos sucessórios, protegendo os direitos do herdeiro e promovendo a segurança e a estabilidade das relações patrimoniais.
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