A Impenhorabilidade do Bem de Família como Norma de Ordem Pública
A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, é uma proteção fundamental ao direito à moradia, assegurando que o imóvel residencial utilizado por uma entidade familiar não possa ser penhorado para saldar a maior parte das dívidas do titular. Um ponto central dessa proteção é seu caráter de norma de ordem pública, o que significa que ela não pode ser objeto de renúncia pelo proprietário do imóvel.
Por que é uma questão de ordem pública?
Normas de ordem pública têm como objetivo proteger interesses essenciais da sociedade e garantir direitos fundamentais. No caso da impenhorabilidade do bem de família, a ideia central é proteger o núcleo familiar e a dignidade das pessoas que dele dependem, independentemente da vontade do titular. Assim, essa proteção transcende o interesse individual e está alicerçada no interesse coletivo de garantir condições mínimas de moradia para as famílias.
A impossibilidade de renúncia decorre exatamente desse caráter de ordem pública. Permitir que o titular renuncie à impenhorabilidade poderia abrir margem para abusos ou pressões externas, enfraquecendo a finalidade social da lei.
Exemplo prático
Imagine que João, proprietário de um imóvel residencial onde vive com sua família, decide renunciar à proteção de impenhorabilidade e permitir que o bem seja penhorado para saldar uma dívida bancária. Mesmo que João concorde com a penhora, essa renúncia seria considerada inválida, uma vez que a lei não admite a desproteção do imóvel. A razão é clara: o interesse da família e da preservação da moradia se sobrepõe à vontade do proprietário.
Essa proteção evita que situações de vulnerabilidade financeira levem o titular a abrir mão de sua moradia, comprometendo não apenas ele, mas também outros membros da entidade familiar que dependem do imóvel.
Jurisprudência e aplicação prática
Os tribunais brasileiros têm reafirmado que a impenhorabilidade do bem de família é inegociável, justamente por ser uma norma de ordem pública. Em diversas decisões, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ressaltou que qualquer cláusula contratual ou acordo que preveja a renúncia à impenhorabilidade é nulo de pleno direito.
Um exemplo jurisprudencial envolve casos de contratos de empréstimo em que o devedor tenta oferecer seu bem de família como garantia. Mesmo que isso seja formalizado em contrato, os tribunais têm afastado essa possibilidade, mantendo a proteção da Lei n. 8.009/1990.
Conclusão
A impenhorabilidade do bem de família como norma de ordem pública reflete o compromisso do ordenamento jurídico em proteger direitos fundamentais, como o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana. Esse caráter inalienável garante que o imóvel residencial esteja sempre protegido, independentemente da vontade do titular ou de pressões externas, assegurando que a proteção alcance seu objetivo primordial: preservar o núcleo familiar e a estabilidade das relações sociais.
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