
Coexistência Harmônica do Bem de Família Legal e do Voluntário/Convencional no Ordenamento Jurídico Brasileiro
O conceito de bem de família desempenha um papel essencial no direito brasileiro, ao estabelecer medidas para a proteção do patrimônio residencial e, consequentemente, da dignidade da pessoa humana. No Brasil, há dois regimes de proteção ao bem de família: o legal, previsto na Lei n. 8.009/1990, e o voluntário ou convencional, disciplinado pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil. Apesar de apresentarem diferenças fundamentais, ambos coexistem de forma harmônica, atendendo a finalidades específicas.
O Bem de Família Legal
O bem de família legal foi instituído pelo Estado com o objetivo de proteger a entidade familiar. Ele opera de forma automática, sem necessidade de qualquer ato do titular do imóvel, garantindo que o bem residencial seja imune à penhora para a maioria das dívidas contraídas pelo proprietário. A base dessa proteção é a dignidade da pessoa humana e a função social da moradia, valores constitucionalmente assegurados.
Por exemplo, um imóvel usado exclusivamente como residência da família é automaticamente protegido contra a execução de dívidas comuns, como empréstimos ou cartões de crédito. Contudo, há exceções previstas na própria Lei n. 8.009/1990, como obrigações alimentares ou dívidas relacionadas ao financiamento do próprio imóvel.
O Bem de Família Voluntário ou Convencional
O bem de família voluntário ou convencional, por outro lado, é instituído pela vontade do proprietário, que, mediante registro público, elege um imóvel ou parte de seu patrimônio para ser protegido contra a execução de dívidas. Sua regulamentação está prevista nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil, e esse regime permite que o titular personalize a proteção patrimonial, designando até mesmo valores ou rendas vinculadas ao imóvel.
Esse mecanismo oferece maior flexibilidade e pode ser utilizado como estratégia patrimonial. Contudo, exige cumprimento de formalidades, como a escritura pública e o registro no cartório de imóveis.
Diferenças e Finalidades
A principal diferença entre os dois regimes reside na forma de instituição e na abrangência da proteção:
- Bem de Família Legal: é automático, protege o imóvel residencial da entidade familiar e busca atender finalidades sociais.
- Bem de Família Voluntário: decorre da vontade do proprietário, depende de registro público e tem uma finalidade mais ampla, como a proteção de patrimônio contra execuções forçadas.
Enquanto o bem de família legal é uma proteção mínima garantida pelo Estado, o voluntário surge como uma alternativa complementar, ideal para atender necessidades específicas do titular.
Exemplo Prático da Coexistência
Um exemplo de convivência harmônica entre os dois regimes pode ser visto quando um proprietário utiliza o bem de família legal para proteger sua residência principal, enquanto institui um bem de família voluntário para garantir a proteção de um imóvel de veraneio ou de uma fonte de renda gerada por um imóvel alugado. Ambos os regimes coexistem sem conflitos, desde que respeitadas as formalidades legais.
Conclusão
A coexistência entre o bem de família legal e o voluntário/convencional demonstra a flexibilidade e a abrangência do ordenamento jurídico brasileiro na proteção do patrimônio. Enquanto o bem de família legal busca garantir o direito à moradia como condição básica de dignidade, o voluntário permite ao titular moldar uma proteção adicional ao seu patrimônio, reforçando a segurança jurídica e patrimonial. Juntos, esses regimes oferecem uma rede abrangente de proteção, atendendo tanto a interesses sociais quanto a necessidades individuais.
Você pode gostar

A Possibilidade de Penhora do Bem de Família em Sentença Civil Decorrente de Ato Ilícito com Condenação Penal Correspondente
agosto 8, 2024
A Impenhorabilidade do Bem de Família e o Arrolamento Fiscal
setembro 12, 2024