A Impenhorabilidade do Bem de Família Legal e do Convencional: Diferenças e Alcance
A proteção conferida ao bem de família, seja ela na modalidade legal ou voluntária/convencional, é um mecanismo essencial do ordenamento jurídico brasileiro para resguardar a dignidade e o direito à moradia da entidade familiar. Contudo, o alcance e a forma dessa proteção variam significativamente entre as duas modalidades, especialmente em relação às dívidas que podem ser executadas.
A Impenhorabilidade do Bem de Família Legal
O bem de família legal, instituído pela Lei n. 8.009/1990, é automaticamente protegido pela simples destinação do imóvel à residência da entidade familiar. Essa proteção é ampla e abrange todas as dívidas do devedor, salvo as exceções expressamente previstas na legislação, como as relacionadas a obrigações alimentares, financiamento do próprio imóvel ou encargos condominiais.
Um aspecto importante é que, no caso do bem de família legal, a impenhorabilidade não é afetada pelo momento em que o imóvel foi adquirido, mesmo que isso tenha ocorrido no curso de uma demanda executiva. A proteção, portanto, alcança o imóvel a partir do momento em que é comprovada sua destinação como moradia, garantindo que ele não possa ser penhorado para satisfazer dívidas anteriores ou posteriores à sua aquisição.
Por exemplo: imagine que Maria adquiriu um imóvel durante um processo de execução movido por um credor. Se o imóvel é utilizado como residência de sua família, ele será automaticamente protegido pela impenhorabilidade do bem de família legal, salvo nas hipóteses de exceção previstas na lei.
A Impenhorabilidade do Bem de Família Voluntário/Convencional
Por outro lado, o bem de família voluntário, regulado pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil, exige que o proprietário realize um ato jurídico específico, como a lavratura de uma escritura pública ou a inclusão em testamento, seguido do registro no cartório de imóveis. Apenas a partir da formalização desse ato é que o imóvel se torna protegido.
Diferentemente do bem de família legal, a impenhorabilidade do bem de família voluntário é relativa, pois só se aplica a dívidas contraídas após sua instituição. Dívidas anteriores à formalização do bem de família convencional não estão abrangidas pela proteção, permitindo que o imóvel seja penhorado para satisfazer obrigações preexistentes.
Por exemplo: João institui um bem de família voluntário em 2023, registrando formalmente o imóvel. Caso ele tenha uma dívida contraída em 2021, o credor poderá penhorar o bem, pois a proteção não retroage para cobrir dívidas anteriores à formalização.
Comparativo entre as Modalidades
| Aspecto | Bem de Família Legal | Bem de Família Voluntário |
|---|---|---|
| Fundamento Jurídico | Lei n. 8.009/1990 | Artigos 1.711 a 1.722 do CC |
| Forma de Constituição | Automática | Ato formal (escritura pública ou testamento) |
| Momento de Proteção | Abrange todas as dívidas, independentemente da data | Protege apenas contra dívidas posteriores à formalização |
| Abrangência da Proteção | Ampla, mas sujeita às exceções previstas na lei | Relativa, limitada pela data de formalização |
Conclusão
A diferença entre o bem de família legal e o voluntário destaca a diversidade de proteção patrimonial no ordenamento jurídico brasileiro. Enquanto o bem de família legal oferece uma proteção ampla e automática, voltada à preservação da dignidade da entidade familiar, o bem de família voluntário reflete maior autonomia do proprietário, mas com proteção limitada às dívidas contraídas após sua formalização. Ambos os regimes coexistem de forma harmônica, atendendo a diferentes necessidades e contextos, mas sempre visando a estabilidade jurídica e a segurança patrimonial.
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