
Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem e o Prazo Prescricional da Petição de Herança
A relação entre a ação de reconhecimento de união estável post mortem e a petição de herança suscita importantes reflexões sobre o prazo prescricional e o momento adequado para o exercício de direitos sucessórios. De acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência, o ajuizamento de uma ação de reconhecimento de união estável após o falecimento do companheiro não tem o condão de postergar o início da contagem do prazo prescricional para a petição de herança, nem impede o ajuizamento dessa ação simultaneamente.
O prazo prescricional e a autonomia das ações
A petição de herança é a ação pela qual o herdeiro busca o reconhecimento e a entrega de sua legítima por parte dos demais herdeiros ou terceiros que possuam bens do espólio. O Código Civil de 2002 estabelece, em seu artigo 205, o prazo geral de prescrição de 10 anos para ações dessa natureza, salvo hipóteses específicas previstas em lei.
O ajuizamento de uma ação de reconhecimento de união estável post mortem não altera esse marco temporal, pois a contagem do prazo prescricional para a petição de herança tem início na abertura da sucessão, que ocorre no momento do óbito do titular do patrimônio, conforme o artigo 1.784 do Código Civil. Assim, mesmo que a condição de herdeiro dependa do reconhecimento da união estável, essa circunstância não suspende ou interrompe o prazo prescricional.
Simultaneidade das ações
É plenamente possível que a ação de reconhecimento de união estável e a petição de herança sejam ajuizadas simultaneamente. Nesses casos, a petição de herança pode ser ajuizada com a condição resolutiva do reconhecimento da união estável, em atenção ao princípio da boa-fé processual e à celeridade na resolução de litígios sucessórios. A petição poderá ser suspensa até que a condição jurídica do companheiro seja definitivamente reconhecida, evitando que o prazo prescricional escoe de forma prejudicial.
Por exemplo: Maria busca o reconhecimento de sua união estável com João, falecido em 2015, mas também ajuíza a petição de herança dentro do prazo de 10 anos contados da data do óbito. Mesmo que o reconhecimento da união estável seja condição essencial para seu direito sucessório, ambas as ações podem tramitar em paralelo.
Jurisprudência consolidada
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado que o ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável post mortem não interfere no prazo prescricional da petição de herança. Essa interpretação assegura maior segurança jurídica e evita que a demora no julgamento de uma demanda inviabilize o exercício de direitos patrimoniais pelo companheiro sobrevivente.
Conclusão
O ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável post mortem não posterga o início da contagem do prazo prescricional da petição de herança nem impede seu ajuizamento. Essa interpretação harmoniza o direito sucessório com os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, permitindo que o interessado resguarde seus direitos patrimoniais sem prejuízo decorrente de eventual morosidade judicial no reconhecimento de sua condição jurídica.
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