Imagine ter total controle sobre seu imóvel: poder reformar sem medo, vender a qualquer momento, usar como garantia ou simplesmente deixar um legado claro para sua família. Essa liberdade e autonomia vêm com a documentação 100% em dia. Controle total significa liberdade: as “amarras” da irregularidade Quando um imóvel está irregular, ele não é totalmente seu, juridicamente falando. Há uma série de “amarras” invisíveis que limitam suas ações e geram preocupações. Ao regularizar, você as remove e assume as rédeas do seu patrimônio: Como a regularização confere esse controle? A regularização envolve ajustar a documentação do imóvel para que ela reflita a realidade e esteja em conformidade com a legislação. Isso inclui: Não deixe a burocracia te limitar A ausência de controle sobre seu próprio imóvel é uma das maiores fontes de estresse para proprietários. Assumir as rédeas da regularização é assumir a liberdade e a segurança que você e seu imóvel merecem. É um passo fundamental para ter um patrimônio que trabalha a seu favor, sem dores de cabeça. Assuma o controle do seu patrimônio agora e faça as regras! Eu, Lorena Goulart, estou pronta para te ajudar nessa conquista, transformando as pendências em autonomia e segurança para você.
Seu imóvel não é apenas um teto, é um ativo, um investimento, um patrimônio com um potencial gigantesco. Mas, muitas vezes, esse potencial fica “bloqueado” por problemas de documentação. A regularização é a chave mestra para desbloquear todo o valor do seu bem e fazê-lo trabalhar a seu favor. O que significa “desbloquear o potencial” do seu imóvel? Significa que, com a documentação em dia, seu imóvel se torna um recurso muito mais poderoso e flexível. Veja como: A regularização como investimento inteligente Não encare a regularização como um gasto, mas sim como um investimento estratégico que retorna em valorização, segurança jurídica e liquidez. É a maneira mais eficaz de proteger e maximizar o seu capital imobiliário. Seu imóvel merece ser valorizado! Não deixe seu imóvel trabalhando com menos de 100% do seu potencial. A regularização é um passo estratégico para que seu patrimônio não apenas se mantenha, mas cresça e multiplique seu valor, garantindo um futuro mais seguro e próspero. Invista na regularização e colha os frutos de um patrimônio que rende e cresce. Eu, Lorena Goulart, sou sua parceira nessa jornada de valorização e estou pronto para te ajudar a desbloquear todo o potencial do seu imóvel!
Imagine a sensação de ter seu imóvel 100% em dia, sem preocupações com burocracias, multas ou surpresas futuras. Essa não é uma realidade distante, mas sim um benefício direto da regularização imobiliária. Mais do que um processo, é um investimento na sua tranquilidade e no seu bolso. A regularização como investimento na sua vida Ao regularizar seu imóvel, você não está apenas cumprindo uma exigência legal; você está investindo em: Conquiste a tranquilidade de ter um imóvel 100% regularizado! A regularização do imóvel é um passo essencial para quem busca não apenas resolver problemas, mas também conquistar uma vida financeira e pessoal mais tranquila. É investir em segurança, valor e, acima de tudo, na sua qualidade de vida. Eu, Lorena Goulart, posso te guiar em cada etapa, transformando a complexidade burocrática em solução e a incerteza em paz de espírito e bolso cheio para você.
Você encontrou o imóvel dos seus sonhos, fez a proposta, se preparou financeiramente, mas o banco negou o financiamento por “problemas na documentação”? Essa frustração é comum e, muitas vezes, o culpado não é o seu crédito, mas sim as irregularidades no próprio imóvel. Por que o banco nega o financiamento por irregularidade? Para as instituições financeiras, o imóvel é a garantia principal do empréstimo. Se essa garantia não é sólida do ponto de vista legal, o risco para o banco aumenta consideravelmente. Veja os principais motivos: As irregularidades mais comuns que impedem o financiamento A negação do financiamento pode ser um forte indicativo de que o imóvel possui pendências como: Identifique e Resolva Antes de Tentar o Financiamento A melhor estratégia é realizar uma análise documental profunda do imóvel antes mesmo de tentar o financiamento. Isso permite identificar e resolver as irregularidades preventivamente, economizando tempo, dinheiro e evitando frustrações. Não deixe que problemas na documentação do imóvel travem seus planos de comprar ou usar seu patrimônio! Uma análise prévia e a regularização são essenciais para garantir que o seu financiamento seja aprovado sem sustos. Eu, Lorena Goulart, posso te ajudar a identificar e resolver os problemas que impedem seu financiamento, transformando a negação em aprovação e seus sonhos em realidade.
Heranças não formalizadas, imóveis que passaram de mão em mão “de boca” por gerações ou documentações perdidas no tempo. Se o seu imóvel tem um histórico que mais parece um emaranhado, você não está sozinho. Mas essa “confusão” pode ser um problema sério ou, com a atitude certa, uma grande oportunidade. O que torna um histórico imobiliário “confuso”? Um imóvel com histórico confuso é aquele cuja cadeia dominial (a sequência de proprietários ao longo do tempo) não está clara ou totalmente registrada na matrícula. Isso pode acontecer por diversas razões: Os riscos de um histórico confuso Um histórico imobiliário obscuro não é apenas uma curiosidade, é um impedimento que gera riscos: Transformando problema em solução: a regularização A boa notícia é que um histórico confuso pode ser desvendado e regularizado. Ao fazer isso, você não só elimina os riscos, mas também cria grandes oportunidades: Não deixe a complexidade te assustar Um imóvel com histórico confuso é como um tesouro escondido sob uma camada de poeira. A regularização é a chave para desvendá-lo e garantir que seu patrimônio esteja seguro e valorizado para você e sua família. Eu, Lorena Goulart, sou especialista em organizar e regularizar históricos imobiliários complexos, transformando problemas em oportunidades concretas.
Você comprou um imóvel, pagou por ele, mora nele, mas tem apenas um “contrato de gaveta”, uma procuração ou um recibo de compra e venda? Essa é uma realidade comum no Brasil, mas esconde um grande perigo: você não é o verdadeiro dono legal do imóvel. O que é “posse” e “contrato de gaveta”? Enquanto a escritura pública (feita em cartório de notas) e o registro na matrícula do imóvel (feito no cartório de registro de imóveis) são os documentos que dão a “certidão de nascimento” do imóvel ao seu nome, o contrato de gaveta deixa você em uma situação de vulnerabilidade. Os riscos de ter apenas a posse ou um contrato de gaveta Como transformar “posse” em propriedade legal Existem caminhos para regularizar essa situação, como a Usucapião (quando a posse é exercida por um longo período e atende a certos requisitos) ou a Ação de Adjudicação Compulsória (para obrigar o vendedor a outorgar a escritura). A escolha do caminho depende de cada caso específico. Sua segurança jurídica é fundamental Ter seu imóvel “só na posse” é como ter um carro sem documento: você usa, mas não é realmente seu perante a lei. Não coloque seu maior patrimônio em risco por falta de regularização. A propriedade legal é a maior segurança que você pode ter. Quer transformar seu “contrato de gaveta” em uma escritura e registro que garantam sua segurança jurídica e a de sua família? Eu, Lorena Goulart, tenho a expertise para te guiar nesse processo complexo e te dar a tranquilidade que você merece.
Reformou Sua Casa? Entenda Por Que Você Precisa “Avisar” a Prefeitura Quem nunca sonhou em ter mais um quarto, uma edícula charmosa ou uma garagem espaçosa? As reformas transformam nossos lares e melhoram a qualidade de vida. O que muitos não sabem é que, além do pedreiro e do projeto, é preciso incluir mais um “parceiro” nessa jornada: a prefeitura. A importância da licença e averbação na matrícula Qualquer alteração na área construída do seu imóvel – seja uma ampliação, a construção de novos cômodos, edículas, piscinas, ou até mesmo uma cobertura de garagem – exige duas etapas fundamentais para a regularização: O que acontece se você não “avisar” a prefeitura? Ignorar essas etapas pode gerar sérias dores de cabeça: Benefícios da regularização da sua reforma Ao regularizar sua obra, você garante: Não deixe que a informalidade comprometa seu investimento Se você ampliou, reformou ou construiu algo novo em seu imóvel e não regularizou a obra, não se preocupe! Ainda há tempo para colocar tudo em ordem e evitar problemas futuros. Mais do que uma burocracia, a regularização é um investimento na segurança e na valorização do seu patrimônio. Não deixe a falta de informação comprometer seus planos. Eu, Lorena Goulart, sou especialista em descomplicar a regularização de obras e estou à disposição para te ajudar.
Você já parou para olhar a fundo o seu carnê do IPTU? Ele não é só um boleto de imposto, mas um documento que pode revelar muito sobre a situação do seu imóvel. Muitas pessoas desconhecem, mas uma simples diferença na metragem ali descrita pode ser o primeiro sinal de uma grande dor de cabeça. O que é o IPTU e por que a metragem importa? O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um tributo municipal que incide sobre propriedades urbanas. Seu valor é calculado com base em diversos fatores, e a metragem da área construída é um dos mais importantes. Se essa metragem não corresponde à realidade ou ao que está registrado na matrícula do seu imóvel, é um alerta. Os sinais no IPTU que você não pode ignorar Se a área construída em seu imóvel é diferente do que consta no IPTU, seja para mais ou para menos, há uma inconsistência. As consequências de um IPTU desalinhado Ignorar esses sinais pode trazer sérias complicações: Não espere o problema surgir para agir Verificar a conformidade do seu IPTU com a realidade do seu imóvel e com a matrícula é um passo simples, mas crucial para a segurança do seu patrimônio. Se você identificou alguma diferença ou tem dúvidas, o momento de buscar um especialista é agora. Eu, Lorena Goulart, estou aqui para te ajudar a desvendar os segredos do seu IPTU e garantir que seu imóvel esteja totalmente regularizado, trazendo tranquilidade e segurança jurídica para você e sua família.
Você está comprando ou vendendo um imóvel? É um momento de muita expectativa, mas também de muita atenção aos detalhes. Um dos erros mais comuns, e que pode virar uma grande dor de cabeça, é esquecer da “outorga conjugal”. Já ouviu falar? Não se preocupe, eu explico de forma simples! O Que É a “Outorga Conjugal”? A “outorga conjugal” é, basicamente, a autorização ou a assinatura do seu marido ou da sua esposa (ou companheiro(a) em união estável) para que você possa vender, comprar, trocar ou dar um imóvel como garantia. Mesmo que o imóvel esteja no nome de apenas um dos cônjuges, a lei exige a permissão do outro em quase todos os casos. É como se a lei dissesse: “Olha, imóvel é um bem muito importante para a família. Mesmo que só um seja o dono registrado, o casal precisa concordar com o que será feito dele”. Por Que Essa Assinatura É Tão Importante? Essa regra existe para proteger o patrimônio da família e garantir que um dos cônjuges não tome decisões importantes sobre os bens sem o conhecimento e a concordância do outro. É uma segurança para ambos. Pense assim: Se um marido vende o único imóvel da família sem o conhecimento da esposa, ela pode ser prejudicada e, por isso, a lei dá a ela o direito de anular essa venda. E Se Faltar Essa Assinatura? Qual o Problema? Se um contrato de compra e venda de imóvel é feito sem a outorga conjugal (quando ela é necessária), o contrato pode ser ANULADO. Isso significa que ele perde a validade, como se nunca tivesse existido. E isso é um problema enorme! A anulação não acontece automaticamente. Aquele cônjuge que não deu a autorização (e que foi prejudicado) precisa entrar com um processo na Justiça para pedir essa anulação. Ele tem até 2 anos para fazer isso, contando a partir do dia em que soube da venda. Exemplo Para Você Entender Melhor: Imagine a seguinte situação: O que pode acontecer aqui? A venda pode ser anulada! O Sr. João, ao descobrir, pode entrar com uma ação na Justiça pedindo para anular o negócio. Se o juiz aceitar, o Sr. Carlos (o comprador) terá que devolver a casa para a Dona Ana, e a Dona Ana terá que devolver o dinheiro que recebeu. Consegue ver a complicação? O Sr. Carlos pode perder a casa e ter uma baita dor de cabeça para reaver o dinheiro, e o Sr. João e a Dona Ana podem ter um grande problema familiar e judicial. Conclusão: Prevenção É a Melhor Escolha! Para evitar que seu sonho se transforme em pesadelo, a regra de ouro é: SEMPRE, SEMPRE, SEMPRE verifique o estado civil dos vendedores e compradores e o regime de bens! Se a pessoa é casada (ou vive em união estável), a assinatura do cônjuge é quase sempre obrigatória para a validade do negócio. Não arrisque seu patrimônio! Contar com o apoio de um advogado especialista em direito imobiliário desde o início da negociação é o melhor caminho. Ele(a) vai analisar toda a documentação, te orientar sobre a necessidade da outorga conjugal e garantir que seu contrato de compra e venda seja seguro e válido. Tem dúvidas sobre seu contrato ou quer fazer um negócio seguro? Procure um especialista!
Muita gente ouve falar em Usucapião quando o assunto é regularizar um imóvel que não tem a documentação 100% em ordem. É uma forma de conseguir a propriedade de um bem pelo tempo de uso. Mas, olha, nem sempre ela é a melhor, a mais rápida ou a única solução! Sabe por quê? Porque existem outros jeitos de deixar seu imóvel certinho no papel, dependendo de como você “conseguiu” ele ou qual é o problema na documentação. Vamos entender um pouco e ver outras opções: O que é Usucapião (bem rapidinho): É quando alguém usa um imóvel por um certo tempo, como se fosse dono, de forma contínua e sem ninguém reclamar, e por isso pode pedir na justiça ou no cartório para se tornar o verdadeiro proprietário legal. O tempo e as regras variam dependendo do tipo de Usucapião. Por que Usucapião pode não ser a melhor opção? Quais outras formas de regularizar um imóvel existem? Existem outras soluções que podem ser mais simples e rápidas, dependendo da sua situação: Conclusão Usucapião é uma ferramenta importante, mas não é um “faz tudo” para regularizar imóvel. Dependendo da sua história com a propriedade (herança, compra, construção, etc.), pode existir um caminho mais direto, rápido e menos complicado. O segredo é sempre buscar a orientação de um profissional (advogado ou especialista em regularização) para analisar seu caso e indicar a melhor solução para deixar seu imóvel 100% certinho!
Sabe aquela casa que você comprou, ou aquele terreno que herdou? Para que tudo esteja certinho no papel, sem dor de cabeça no futuro, existe um profissional super importante: o especialista em regularização de imóveis! Mas o que exatamente ele faz? Pense nele como um “detetive” e “organizador” de documentos de imóveis. O trabalho dele é garantir que a situação legal do seu imóvel esteja 100% de acordo com as leis da cidade e do país. Vamos ver algumas das coisas que ele resolve: Por que contratar esse profissional? Lidar com prefeituras, cartórios e leis pode ser bem complicado e demorado. Esse profissional entende de toda essa burocracia, sabe os caminhos certos, evita erros que podem custar caro e faz tudo andar mais rápido. Ele pode ser um engenheiro, arquiteto, advogado, ou um técnico com conhecimento específico nessa área. Conclusão Simplificada: Em resumo, o profissional de regularização de imóveis é a pessoa certa para garantir que seu imóvel esteja totalmente legalizado, com todos os documentos em ordem na prefeitura e no cartório. Ele resolve os pepinos da burocracia para que você tenha tranquilidade e segurança sobre a sua propriedade!
Registrar um imóvel pode parecer burocrático e até desnecessário para algumas pessoas, mas a verdade é que essa etapa é fundamental para garantir que você seja, de fato, o proprietário legal daquele bem. Quando você compra um imóvel e não faz o registro, é como se estivesse dizendo: “Isso é meu!”—mas sem provar isso oficialmente. Vamos entender melhor as consequências dessa escolha? Por que o registro é importante?O registro do imóvel no cartório de registro de imóveis é o que torna a posse do bem oficial. Sem isso, você pode enfrentar situações muito complicadas, como: Exemplo prático:Suponha que você comprou uma casa dos seus sonhos, mas não registrou no cartório. Anos depois, o antigo proprietário decide vender novamente o imóvel para outra pessoa. Essa pessoa, muito esperta, registra o imóvel. Resultado? Você pode perder a casa, porque legalmente você não é o dono! Triste, né? ConclusãoRegistrar um imóvel não é apenas uma formalidade; é uma segurança para você e para seu patrimônio. Evita dores de cabeça futuras e garante que ninguém possa questionar a sua propriedade. Lembre-se: quem não registra, não é dono. Então, invista tempo e recurso nesse processo, porque é um passo essencial para ter tranquilidade e evitar problemas no futuro. Espero que tenha ajudado com a sua dúvida! 😊
Ao comprar ou vender um imóvel, é fundamental garantir que a transação seja segura e sem surpresas desagradáveis. A análise de risco é um procedimento essencial para identificar possíveis problemas jurídicos, financeiros e estruturais antes de fechar negócio, evitando prejuízos e assegurando a tranquilidade dos envolvidos. O que é uma análise de risco? A análise de risco na compra e venda de imóveis consiste em uma avaliação detalhada de todos os aspectos que podem impactar a negociação. Isso inclui a verificação da documentação do imóvel e do vendedor, identificação de pendências jurídicas e financeiras, análise de irregularidades na matrícula e até mesmo questões urbanísticas que possam afetar o uso da propriedade. Por que a análise de risco é essencial? Negociar um imóvel sem uma análise cuidadosa pode resultar em problemas futuros, como: Exemplos práticos A importância de um profissional especializado Um advogado imobiliário especializado realiza essa análise de forma criteriosa, garantindo que todos os documentos estejam corretos, identificando possíveis riscos e orientando sobre os melhores passos para uma transação segura. Essa precaução evita dores de cabeça, custos inesperados e problemas legais. Conclusão A compra e venda de imóveis são momentos importantes e envolvem valores significativos. Contar com um profissional especializado para realizar a análise de risco assegura uma negociação tranquila e segura. Antes de fechar negócio, consulte um especialista e proteja seu patrimônio! 😊🏡✨
Ao adquirir um imóvel, muitas dúvidas surgem, especialmente quando envolvem garantias e financiamentos. Uma das questões mais comentadas é: mesmo que a construtora tenha firmado uma hipoteca com um agente financeiro, seja antes ou depois da assinatura da promessa de compra e venda, isso tem eficácia sobre o adquirente? A resposta é não. Vamos explicar o motivo de forma simples e com exemplos práticos. O que é Hipoteca? A hipoteca é uma garantia real utilizada pelas construtoras para obter crédito. Por meio desse contrato, o imóvel é oferecido como garantia ao agente financeiro. Essa operação é comum quando a construtora precisa de recursos para viabilizar o empreendimento. Contudo, essa garantia tem como objetivo resguardar a relação financeira entre a construtora e o agente, não alcançando, com efeito, o comprador do imóvel. A Proteção ao Comprador de Boa-Fé A legislação brasileira assegura que o adquirente de boa-fé – ou seja, aquele que compra o imóvel sem ter conhecimento de eventuais problemas ou ônus que possam afetar a propriedade – seja protegido. Isso significa que, independentemente de a hipoteca ter sido firmada antes ou depois da celebração da promessa de compra e venda, o direito do comprador não é comprometido. O adquirente, ao cumprir suas obrigações contratuais, adquire o imóvel livre de quaisquer efeitos dessa hipoteca. Exemplo Prático Imagine o seguinte cenário:Exemplo: João assinou a promessa de compra e venda de um apartamento em um empreendimento novo. Alguns meses depois, descobre-se que, para obter financiamento, a construtora havia celebrado uma hipoteca com um banco. Apesar disso, o direito de João à propriedade não é afetado. Isso ocorre porque, ao comprar o imóvel e manter-se em dia com o contrato, João adquiriu seus direitos de forma protegida, independentemente da hipoteca existente. Por Que Essa Proteção é Importante Essa proteção é fundamental para trazer segurança jurídica ao setor imobiliário. Ela garante que o comprador, que já cumpriu com suas obrigações, não sofra prejuízos devido a negociações financeiras conclusas entre a construtora e o agente financeiro. Dessa forma, o adquirente pode confiar na legalidade da transação sem enfrentar surpresas desagradáveis no futuro. Conclusão Em resumo, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro – seja anterior ou posterior à promessa de compra e venda – não tem eficácia sobre os adquirentes de imóvel. A proteção conferida ao comprador de boa-fé assegura que a garantia oferecida pela construtora não se converta em um ônus para quem investe no empreendimento. Se você está pensando em adquirir um imóvel, lembre-se de que contar com a assessoria jurídica especializada é essencial para orientar e garantir que todos os aspectos da transação estejam em conformidade com a lei.
Você sabia que o direito à adjudicação compulsória não depende do registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis? Parece um tema complicado, mas vamos desmistificar isso de forma simples. A adjudicação compulsória é um instrumento legal que permite ao comprador de um imóvel obter a propriedade definitiva mesmo que o vendedor tenha se recusado a fazer a transferência. Isso pode acontecer, por exemplo, quando o comprador cumpre todas as suas obrigações contratuais, como o pagamento, mas o vendedor não cumpre a parte dele. Agora, uma dúvida comum: é obrigatório que o contrato de compra e venda esteja registrado no cartório de imóveis para que o comprador tenha acesso a esse direito? A resposta é não! Embora o registro do contrato seja altamente recomendável, ele não é uma condição indispensável para buscar a adjudicação compulsória. Imagine este cenário: Ana comprou um terreno de João e pagou todos os valores acordados. Apesar de diversas tentativas, João não formalizou a escritura de venda. Mesmo sem o contrato registrado, Ana pode entrar com uma ação de adjudicação compulsória para garantir a transferência do imóvel, desde que comprove o cumprimento do contrato e as condições legais. Por que isso é possível? Porque a adjudicação compulsória é baseada na demonstração do cumprimento das obrigações contratuais e no direito adquirido do comprador, que não pode ser prejudicado pela falta de registro. Dica importante para os leitores: Apesar de o registro não ser obrigatório para a adjudicação compulsória, ele traz segurança jurídica e facilita a prova em casos como o de Ana. Portanto, sempre que possível, registre o compromisso de compra e venda.
Súmula 84 do STJ: Entenda seu impacto nos contratos de seguro A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aborda uma situação bastante específica no mundo jurídico: ela determina que é possível o uso de ação possessória (uma ação para proteger o direito de posse sobre um bem) mesmo que o título do imóvel ainda esteja registrado em nome de outra pessoa. O que isso significa na prática? Imagine que você comprou um imóvel e está morando nele, mas o processo de transferência oficial ainda está pendente no cartório. Mesmo sem o registro formal da propriedade em seu nome, você pode entrar com uma ação na Justiça para proteger sua posse, caso alguém ameace ou invada o imóvel. Essa Súmula é essencial para evitar injustiças, garantindo que a posse de fato (ou seja, o uso e controle do bem) seja protegida, independentemente do registro formal no cartório. Isso valoriza a realidade prática das relações jurídicas e protege quem já está utilizando o imóvel. Exemplo prático Mariana comprou uma casa de Pedro e se mudou para lá imediatamente após fechar o negócio. No entanto, o registro oficial da propriedade ainda está em nome de Pedro, porque o processo no cartório ainda não foi concluído. Se alguém tentar invadir ou questionar a posse da casa de Mariana, ela pode entrar com uma ação possessória com base na Súmula 84 do STJ, mesmo sem o registro definitivo. Conclusão A Súmula 84 do STJ demonstra a importância de proteger quem realmente exerce a posse de um bem, mesmo antes de formalizar a transferência no cartório. Isso reflete o cuidado com situações práticas e evita que injustiças prejudiquem quem já está de fato utilizando o imóvel.
A Súmula 76 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece uma regra importante nas relações de compra e venda de imóveis no Brasil. Ela diz que, mesmo que o compromisso de compra e venda do imóvel não tenha sido registrado em cartório, é necessário fazer a interpelação prévia (ou seja, avisar formalmente) ao devedor antes de considerá-lo em mora (atraso). O que isso significa? Na prática, isso significa que o comprador ou vendedor, dependendo do caso, não pode simplesmente alegar que a outra parte está em atraso sem antes notificar formalmente. Essa notificação serve como um aviso para que a pessoa tenha a chance de cumprir sua parte do acordo. O registro do compromisso de compra e venda é importante porque dá mais segurança jurídica, já que torna o contrato público. No entanto, mesmo sem esse registro, a interpelação prévia continua sendo obrigatória para respeitar o princípio da boa-fé e dar uma oportunidade justa à outra parte. Exemplo prático Imagine que João firmou um compromisso de compra e venda de um imóvel com Maria, mas esse compromisso não foi registrado em cartório. Se Maria atrasar o pagamento de uma parcela, João não pode simplesmente acusá-la de estar em mora. Primeiro, ele precisa notificá-la formalmente, dando a chance de regularizar a situação. Conclusão A Súmula 76 do STJ protege as partes envolvidas em contratos de compra e venda de imóveis, garantindo um procedimento justo antes de considerar alguém em atraso. Além disso, ela reforça a importância da boa-fé nas relações contratuais, mesmo que o registro não tenha sido realizado.
Quando um herdeiro decide renunciar à herança, ele está abrindo mão de seus direitos sobre os bens e dívidas deixados pela pessoa falecida. Essa decisão, no entanto, precisa ser tomada com muito cuidado e com base em informações completas. Mas o que acontece se, após a renúncia, surgir um fato novo, como a descoberta de um herdeiro que ninguém sabia que existia? Esse tipo de situação pode levar à anulação da renúncia, especialmente se for comprovado um erro substancial. O que é um erro substancial? Um erro substancial acontece quando uma pessoa toma uma decisão importante sem ter todas as informações relevantes sobre o caso. No contexto da renúncia de herança, isso significa que o herdeiro renunciou com base em uma compreensão errada ou incompleta da situação. Por exemplo, imagine que Maria renunciou à herança do pai, acreditando que os únicos herdeiros eram ela e sua irmã. Tempos depois, descobre-se que existe um outro irmão, Carlos, fruto de um relacionamento anterior do pai, mas que nunca havia sido mencionado. Esse fato muda completamente a divisão dos bens, e Maria pode argumentar que, se soubesse da existência de Carlos, sua decisão teria sido diferente. Base legal para a anulação A lei brasileira protege as pessoas contra decisões tomadas com base em erros substanciais. O Código Civil, no artigo 138, estabelece que o erro essencial pode ser motivo para a anulação de um ato jurídico, como a renúncia à herança. Além disso, como a renúncia é um ato solene e de grande impacto, é fundamental que ela seja feita com total clareza e conhecimento dos fatos. No caso de Maria, ela precisaria entrar com uma ação judicial para anular a renúncia. O juiz analisaria se o erro realmente foi significativo e se a descoberta do novo herdeiro teria influenciado sua decisão inicial. Outros exemplos práticos Conclusão A renúncia à herança é um ato sério e, muitas vezes, irreversível. Por isso, é essencial que o herdeiro tenha todas as informações necessárias antes de tomar essa decisão. No entanto, se for comprovado que a renúncia foi baseada em um erro substancial, como a descoberta de um herdeiro desconhecido, é possível pedir a anulação em juízo. Essa proteção legal serve para garantir que decisões tão importantes como essas sejam feitas de maneira justa e com total conhecimento de causa. Em situações assim, sempre é recomendável procurar o auxílio de um advogado especializado para orientar o processo e garantir seus direitos.
No direito sucessório brasileiro, a renúncia à herança é um ato solene que exige o cumprimento de rigorosas formalidades legais para sua validade, conforme estabelece o Código Civil. Quando a renúncia é realizada por meio de procurador, o mandato conferido pelo herdeiro ao mandatário deve, obrigatoriamente, ser constituído por instrumento público, atendendo à regra prevista no artigo 661, § 1º, do Código Civil. Fundamento Legal e Justificativa O artigo 661, § 1º, do Código Civil dispõe que o mandato outorgado para a prática de atos que exijam forma especial também deve observar a mesma formalidade. A renúncia à herança, por ser um ato jurídico solene que requer termo judicial ou escritura pública, implica que o mandato conferido ao procurador para realizar tal ato também seja lavrado por instrumento público. Essa exigência visa assegurar: Exemplo Prático Imagine que Maria, herdeira de seu pai João, resida em outro país e deseje renunciar à herança por meio de um procurador. Para que o mandatário possa representar Maria no ato de renúncia, é necessário que ela outorgue um mandato específico por meio de escritura pública, indicando claramente os poderes concedidos e o propósito de renunciar à herança. Se Maria utilizar um mandato particular, o ato será considerado inválido, uma vez que não atenderá à formalidade exigida pela lei. Consequências da Inobservância A ausência de instrumento público na constituição do mandatário torna nulo o mandato e, consequentemente, o ato de renúncia à herança realizado pelo procurador. Esse vício formal pode acarretar a invalidação da renúncia e a necessidade de repetição do procedimento, causando atrasos no inventário e eventuais litígios entre os herdeiros. Conclusão A constituição de mandatário para a prática de renúncia à herança deve, obrigatoriamente, ser feita por instrumento público, garantindo a validade e a eficácia do ato. Essa formalidade reflete a importância do rigor jurídico nos processos sucessórios, protegendo os direitos do herdeiro e promovendo a segurança e a estabilidade das relações patrimoniais.
No direito sucessório brasileiro, a renúncia à herança é um ato jurídico unilateral e solene que só se torna perfeito e eficaz a partir da assinatura do termo judicial ou da escritura pública. Esse entendimento está em conformidade com o artigo 1.806 do Código Civil, que exige essas formalidades para garantir a validade e a eficácia do ato. Características da Renúncia à Herança Momento da Perfeição A renúncia só se torna perfeita e eficaz no momento da assinatura do termo judicial ou da escritura pública. Antes disso, qualquer declaração de intenção verbal ou em documento particular não tem valor jurídico. Essa exigência de forma solene visa proteger a segurança jurídica e garantir a autenticidade da manifestação de vontade do herdeiro. Por exemplo, se um herdeiro comunica informalmente sua intenção de renunciar à herança, mas não formaliza o ato por meio do termo judicial ou da escritura pública, essa manifestação será considerada inexistente para efeitos jurídicos. Efeitos da Renúncia Uma vez formalizada, a renúncia à herança retroage ao momento da abertura da sucessão, como se o herdeiro nunca tivesse adquirido direitos sobre o patrimônio hereditário. Os bens renunciados são redistribuídos entre os demais herdeiros, de acordo com a ordem de vocação hereditária. Conclusão A renúncia à herança atinge sua perfeição jurídica no momento em que o herdeiro assina o termo judicial ou a escritura pública, cumprindo os requisitos formais estabelecidos pelo Código Civil. Essa formalidade é essencial para assegurar a validade e a eficácia do ato, protegendo tanto os interesses do herdeiro quanto dos demais envolvidos no processo sucessório.
No direito sucessório brasileiro, a renúncia à herança é considerada um ato solene e unilateral, cuja formalização exige o cumprimento de requisitos legais rigorosos. Esse ato está disciplinado no artigo 1.806 do Código Civil, que prevê a necessidade de manifestação expressa do herdeiro por meio de instrumento público ou termo nos autos do inventário, sob pena de nulidade. Formalidade e Solenidade Consequências da Falta de Solenidade A inobservância das formalidades legais acarreta a nulidade da renúncia, tornando-a sem efeito jurídico. Por exemplo, se o herdeiro manifesta sua intenção de renunciar informalmente ou por documento particular, essa manifestação não terá validade perante a lei. Exemplo Prático Maria, como herdeira de seu pai João, decide renunciar à herança. Para que sua renúncia seja válida, ela deve lavrar uma escritura pública em cartório ou manifestar sua intenção por termo nos autos do inventário, com a assistência de seu advogado ou representante legal. Caso Maria escreva uma carta privada declarando sua renúncia, essa carta será juridicamente inválida, pois não atende aos requisitos legais de formalidade. Conclusão A renúncia à herança, por ser um ato solene, deve observar rigorosamente as exigências legais, sendo obrigatória a sua formalização por instrumento público ou termo judicial. Essa formalidade é essencial para garantir a segurança jurídica, a clareza da manifestação de vontade do herdeiro e a estabilidade das relações sucessórias. Se precisar de mais exemplos ou esclarecimentos, é só avisar! 😊
No direito sucessório brasileiro, a aceitação e a renúncia da herança são caracterizadas como atos jurídicos puros. Essa qualificação implica que tais atos não admitem a imposição de condições, termos ou limitações, devendo ser manifestados de forma integral e definitiva. Esse entendimento tem fundamento na natureza jurídica e nos princípios que regem as sucessões, especialmente a segurança jurídica e a indivisibilidade da herança. Aceitação da Herança A aceitação da herança é o ato pelo qual o herdeiro manifesta sua vontade de aderir ao patrimônio deixado pelo falecido. Esse ato: Renúncia da Herança A renúncia, por sua vez, é o ato pelo qual o herdeiro abdica do direito à herança. Assim como a aceitação: A renúncia deve ser formalizada por meio de escritura pública ou termo nos autos do inventário, assegurando a publicidade e a validade do ato. Fundamento para a Natureza Pura desses Atos A indivisibilidade e a proibição de condições decorrem da própria estrutura da herança. A universalidade dos bens deixados pelo falecido forma um todo indivisível, que se transmite aos herdeiros como um único conjunto patrimonial. A aceitação ou renúncia parcial, ou condicionada, comprometeria a unidade da sucessão e a segurança jurídica dos envolvidos. Além disso, a natureza de ato jurídico puro assegura a estabilidade das relações jurídicas, evitando dúvidas ou litígios posteriores sobre a validade da manifestação de vontade dos herdeiros. Exemplo Prático Imagine que João faleceu deixando como herança um imóvel e um veículo. Seu filho, Pedro, não pode aceitar apenas o imóvel e renunciar ao veículo, ou condicionar a aceitação à venda de um dos bens. Pedro deverá decidir entre aceitar ou renunciar à herança como um todo. Conclusão A aceitação e a renúncia da herança são atos jurídicos puros que não admitem divisões, condições ou termos, refletindo a universalidade e indivisibilidade do patrimônio hereditário. Essa característica garante a segurança jurídica e a coerência do direito sucessório, preservando os interesses de todas as partes envolvidas no processo sucessório.
O Código Civil de 2002 trouxe significativas alterações no direito sucessório brasileiro, incluindo a posição do cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário, conforme previsto no artigo 1.845. De acordo com o artigo 1.829, o cônjuge sobrevivente pode concorrer com os descendentes do autor da herança, dependendo do regime de bens adotado no casamento e da natureza do patrimônio deixado. Concorrência em Regimes Específicos de Bens Exemplo Prático João, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, faleceu deixando um imóvel adquirido antes do casamento e uma casa comprada durante a união. Ele também deixou dois filhos. Nesse caso: Conclusão O cônjuge sobrevivente, nos regimes de comunhão parcial, separação convencional e participação final nos aquestos, tem direito à concorrência na herança com os descendentes em relação aos bens particulares deixados pelo falecido. Essa regra reflete a valorização da posição do cônjuge no direito sucessório, garantindo sua proteção patrimonial sem comprometer os direitos dos descendentes.
No contexto das ações de reconhecimento de união estável post mortem, a participação dos parentes colaterais do autor da herança pode ser admitida como assistentes simples, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC/2015). Essa possibilidade decorre do interesse jurídico que os colaterais podem demonstrar em influir no resultado da ação, especialmente quando há implicações patrimoniais no âmbito sucessório. O que é a assistência simples? A assistência simples, prevista no artigo 119 do CPC/2015, é uma modalidade de intervenção de terceiros em que uma pessoa ingressa no processo para auxiliar uma das partes, desde que tenha interesse jurídico na causa. Esse interesse jurídico não pode ser meramente econômico ou moral, mas deve envolver uma relação direta com os efeitos jurídicos que o resultado da ação pode produzir sobre o assistente. Em ações de reconhecimento de união estável post mortem, os parentes colaterais do falecido podem alegar que o reconhecimento ou não da união estável afeta diretamente sua posição como herdeiros no processo de sucessão, configurando, assim, um interesse jurídico suficiente para sua admissão como assistentes simples. Fundamentos para a admissão dos colaterais Exemplo prático Imagine que João faleceu sem deixar descendentes ou ascendentes, sendo seus parentes mais próximos dois irmãos. Após o falecimento, Maria ingressa com uma ação de reconhecimento de união estável post mortem, pleiteando sua inclusão como companheira sobrevivente e, consequentemente, como herdeira. Nesse caso, os irmãos de João podem requerer sua admissão como assistentes simples na ação, com o objetivo de proteger seu interesse jurídico, uma vez que o reconhecimento da união estável implicará na inclusão de Maria como herdeira concorrente no inventário. Conclusão Os parentes colaterais do autor da herança podem, sim, ser admitidos como assistentes simples em ações de reconhecimento de união estável post mortem, desde que demonstrem interesse jurídico direto no desfecho da ação. Essa possibilidade garante o equilíbrio entre os direitos das partes e a preservação do contraditório, permitindo que todos os interessados contribuam para a solução justa e adequada do litígio.
O usufruto estabelecido por ato inter vivos consiste em um direito real que confere ao usufrutuário a posse, uso e percepção dos frutos de um bem alheio, enquanto a propriedade se mantém com o nu-proprietário. Quando há mais de um usufrutuário, e um deles vem a falecer, é relevante compreender como se dá a destinação dos frutos do quinhão correspondente e se há ou não o dever de prestação de contas no âmbito de um processo de inventário. Retorno do Quinhão ao Nu-Proprietário Nos casos de usufruto por ato inter vivos, quando um usufrutuário falece, a fração de usufruto pertencente a ele não é transferida automaticamente ao usufrutuário sobrevivente ou aos herdeiros do falecido. Pelo contrário, essa parte do usufruto extingue-se, retornando integralmente ao nu-proprietário, que reassume os direitos plenos sobre o bem relativo à fração que estava sob usufruto do falecido. Essa dinâmica reforça a natureza transitória do usufruto, pois ele não integra o patrimônio hereditário, salvo disposição diversa expressa no ato constitutivo. Ausência de Obrigação de Prestação de Contas Dada a extinção do quinhão de usufruto do falecido e seu retorno ao nu-proprietário, o usufrutuário sobrevivente não tem a obrigação de prestar contas dos frutos ou rendimentos referentes à fração do usufrutuário falecido. Isso se explica porque: Exemplo Prático Considere que João e Maria possuíam o usufruto, em partes iguais, de um imóvel, enquanto a propriedade plena era de Pedro (nu-proprietário). Com o falecimento de João, a parte correspondente ao seu usufruto extingue-se, retornando a Pedro. Maria permanece usufruindo de sua fração original, sem que os frutos relativos à parcela de João lhe sejam transferidos. Nesse caso, Maria não tem o dever de prestar contas referentes à parte do usufruto de João, pois esta já não mais integra o usufruto vigente. Conclusão Na hipótese de usufruto estabelecido por ato inter vivos, o falecimento de um dos usufrutuários extingue o quinhão correspondente, que retorna ao nu-proprietário, sem que seja transmitido ao usufrutuário sobrevivente ou aos herdeiros do falecido. Por essa razão, o usufrutuário sobrevivente não tem o dever de prestar contas sobre os frutos ou rendimentos referentes à fração extinta. Esse entendimento reflete a natureza temporária e pessoal do direito real de usufruto, bem como a manutenção do equilíbrio entre o usufrutuário e o nu-proprietário.
O direito real de habitação do companheiro sobrevivente é amplamente reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro, com fundamento tanto no Código Civil de 2002 quanto na Lei n. 9.278/1996, que regulamenta o regime jurídico das uniões estáveis. A coexistência dessas normas reforça a proteção ao companheiro sobrevivente, garantindo-lhe o uso vitalício e gratuito do imóvel residencial que servia como moradia do casal, mesmo em situações concorrenciais com outros herdeiros. Coexistência normativa: Código Civil de 2002 e Lei n. 9.278/1996 O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.831, estabelece expressamente o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, assegurando o uso vitalício do imóvel que servia de residência ao casal, sem qualquer ônus. Embora o texto do artigo não mencione diretamente os companheiros, a interpretação sistemática e principiológica do ordenamento jurídico brasileiro, em conjunto com a Lei n. 9.278/1996, garante que esse mesmo direito seja estendido ao companheiro sobrevivente em caso de união estável. A Lei n. 9.278/1996, em seu artigo 7º, prevê que, na dissolução da união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência familiar. Essa norma permanece vigente e não foi revogada pelo Código Civil de 2002, já que ambos os dispositivos são compatíveis e têm como objetivo comum a proteção da entidade familiar e do direito à moradia. Princípios constitucionais de proteção A Constituição Federal de 1988 desempenhou papel central no reconhecimento e ampliação dos direitos das entidades familiares. Ao conferir à união estável o status de entidade familiar, nos termos do artigo 226, § 3º, a Constituição abriu caminho para a aplicação de normas protetivas tanto a cônjuges quanto a companheiros. Nesse sentido, a interpretação do direito real de habitação deve ser realizada de forma a respeitar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Jurisprudência e aplicação prática O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os tribunais estaduais têm reiteradamente confirmado a extensão do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, reconhecendo que a Lei n. 9.278/1996 permanece em vigor e não foi revogada pelo Código Civil de 2002. Essa coexistência normativa busca harmonizar o tratamento jurídico entre cônjuges e companheiros, fortalecendo a proteção ao núcleo familiar. Por exemplo, imagine que João e Maria viviam em união estável e ocupavam um imóvel como residência familiar. Após o falecimento de João, Maria tem garantido o direito real de habitação sobre o imóvel, independentemente da existência de herdeiros concorrentes ou do regime jurídico aplicável. Conclusão O direito real de habitação é assegurado ao companheiro sobrevivente, com base na convivência harmônica entre o Código Civil de 2002 e a Lei n. 9.278/1996. Essa proteção reflete a preocupação do legislador em garantir a continuidade do lar e a dignidade do sobrevivente, reafirmando o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro com a proteção da entidade familiar em todas as suas formas.
O direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil de 2002, assegura ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o uso vitalício e gratuito do imóvel residencial em que o casal vivia, independentemente do regime de bens adotado no casamento ou da concorrência com outros herdeiros. Esse direito é reconhecido como uma proteção fundamental ao cônjuge supérstite, garantindo-lhe estabilidade e dignidade após o falecimento do outro consorte. O direito real de habitação e a existência de múltiplos imóveis A incidência do direito real de habitação não está condicionada à inexistência de outros bens residenciais no espólio. Ainda que haja mais de um imóvel com destinação residencial a ser inventariado, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem o direito de permanecer no imóvel que servia de moradia ao casal, desde que ele seja de titularidade do falecido, em sua totalidade ou em copropriedade. Essa prerrogativa é reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina como uma proteção prioritária, que prevalece sobre os direitos dos demais herdeiros ou coproprietários, assegurando a continuidade da posse e do uso do imóvel residencial. Exemplo prático Imagine que João faleceu deixando dois imóveis residenciais no espólio. Um dos imóveis era utilizado como residência do casal, enquanto o outro estava alugado para terceiros. A esposa de João, Maria, tem direito de permanecer no imóvel que servia como moradia do casal, exercendo o direito real de habitação sobre esse bem, independentemente da existência do outro imóvel residencial. Os herdeiros poderão partilhar os demais bens do espólio, mas o imóvel em que o casal residia estará protegido pelo direito real de habitação, enquanto Maria mantiver o uso do bem para fins exclusivamente residenciais. Natureza protetiva do direito real de habitação A proteção conferida pelo direito real de habitação é inalienável e independe de eventual interesse econômico dos demais herdeiros ou coproprietários. Tal garantia se alicerça em princípios como a dignidade da pessoa humana e a função social da moradia, conferindo ao cônjuge ou companheiro sobrevivente um amparo legal que transcende a análise patrimonial. No entanto, é importante ressaltar que o direito real de habitação se limita ao uso para fins residenciais, não abrangendo finalidades comerciais ou outros usos que desvirtuem sua função original. Conclusão O direito real de habitação incide prioritariamente sobre o imóvel utilizado como residência pelo casal, ainda que haja outros bens residenciais no espólio. Essa prerrogativa garante proteção ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, reafirmando a relevância do direito à moradia e da dignidade no contexto sucessório, mesmo diante da existência de múltiplos imóveis com finalidades residenciais.
O direito real de habitação é uma prerrogativa assegurada ao cônjuge ou companheiro sobrevivente no âmbito do direito sucessório, permitindo-lhe permanecer, de forma vitalícia e gratuita, no imóvel residencial que servia de moradia ao casal, independentemente do regime de bens adotado ou da concorrência com outros herdeiros. Essa proteção, prevista no artigo 1.831 do Código Civil de 2002, reflete o compromisso do ordenamento jurídico com a garantia da dignidade e da segurança do cônjuge ou companheiro supérstite. Uma questão frequentemente debatida é a possibilidade de os sucessores coproprietários do imóvel exigirem do titular desse direito uma contrapartida remuneratória pelo uso exclusivo do bem. A jurisprudência e a doutrina têm sido enfáticas em afirmar que o direito real de habitação inviabiliza tal exigência, em razão da sua natureza protetiva. Fundamentos Jurídicos Exemplo Prático Imagine que João faleceu deixando um imóvel residencial em copropriedade com seus dois filhos. Sua esposa, Maria, permanece residindo exclusivamente no imóvel, exercendo seu direito real de habitação. Nesse caso, os filhos, mesmo sendo coproprietários do bem, não podem exigir de Maria qualquer tipo de aluguel ou contrapartida financeira pelo uso exclusivo do imóvel. O direito de Maria à habitação se sobrepõe às pretensões econômicas dos coproprietários, enquanto perdurar a utilização do bem como moradia. Jurisprudência O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que o direito real de habitação, por sua natureza protetiva, inviabiliza a imposição de qualquer ônus financeiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em favor dos sucessores coproprietários do bem. A jurisprudência reforça que esse direito é vitalício e gratuito, desde que o imóvel continue a ser utilizado para fins residenciais. Conclusão O direito real de habitação assegura ao cônjuge ou companheiro sobrevivente proteção prioritária quanto ao uso do imóvel residencial, prevalecendo sobre eventuais pretensões dos coproprietários de impor qualquer contrapartida financeira. Essa prerrogativa, alicerçada no princípio da dignidade da pessoa humana e na função social da moradia, reflete a importância de garantir estabilidade e segurança jurídica ao sobrevivente no contexto sucessório.
No contexto das ações de inventário que seguem o rito do arrolamento sumário, regulado pelos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil (CPC/2015), a atuação do juízo é limitada ao cumprimento dos requisitos legais para homologação da partilha ou adjudicação dos bens do espólio. Uma questão relevante que surge nesse âmbito refere-se à competência do juízo para apreciar pedidos de reconhecimento de isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). De acordo com o entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, o juízo sucessório não detém competência para deliberar sobre a isenção ou não do ITCMD, pois essa atribuição é de competência administrativa, pertencente às autoridades fazendárias estaduais. Procedimento de arrolamento sumário e a limitação de competência do juízo O arrolamento sumário é um procedimento simplificado utilizado em sucessões onde há consenso entre os herdeiros e a inexistência de conflito sobre a partilha dos bens. Nesse procedimento, o papel do juízo é mais restrito e visa apenas a homologar a partilha ou adjudicação, desde que atendidos os requisitos legais, como a comprovação do pagamento dos tributos incidentes sobre o espólio ou a demonstração da quitação de obrigações fiscais dos bens inventariados. Porém, no que tange ao reconhecimento de eventual isenção do ITCMD, o juízo não possui atribuição para decidir sobre questões tributárias, uma vez que o reconhecimento da isenção ou dispensa de recolhimento do imposto é matéria de competência das secretarias estaduais de fazenda, que detêm a prerrogativa de administrar e fiscalizar o tributo. A necessidade de requerimento administrativo Os interessados em obter o reconhecimento da isenção do ITCMD devem formular requerimento administrativo diretamente junto à autoridade fazendária competente, apresentando os documentos necessários para comprovar a condição que fundamenta a isenção. Assim, eventuais dúvidas ou litígios relacionados à aplicação da legislação tributária devem ser resolvidos no âmbito administrativo ou por meio de ação própria na esfera judicial, mas fora dos limites do processo de inventário. Exemplo prático Imagine que, durante um arrolamento sumário, os herdeiros aleguem que o ITCMD não é devido em razão de previsão de isenção na legislação estadual (por exemplo, quando o valor dos bens está abaixo de determinado limite). Nesse caso, o juízo do arrolamento não pode declarar a isenção, devendo os herdeiros procurar a autoridade fazendária estadual para formalizar o pedido de reconhecimento da isenção. Se a secretaria de fazenda estadual reconhecer a isenção, bastará apresentar a comprovação nos autos do arrolamento para que o processo seja concluído. Caso contrário, caberá ao interessado buscar a esfera administrativa ou uma ação específica na justiça para discutir a questão tributária. Conclusão No procedimento de arrolamento sumário, o juízo sucessório não é competente para apreciar pedidos de reconhecimento de isenção do ITCMD. Essa atribuição é exclusiva das autoridades fazendárias estaduais, devendo o interessado recorrer ao procedimento administrativo adequado para obter o reconhecimento da isenção. Essa separação de competências visa garantir a eficiência processual e respeitar os limites da atuação judicial em matéria tributária.
O arrolamento sumário é um procedimento simplificado no âmbito do direito sucessório, que tem como objetivo promover a partilha ou adjudicação dos bens do espólio de maneira célere e menos formalista. No contexto desse procedimento, surgem dúvidas quanto à necessidade de quitação dos tributos relacionados ao espólio, especialmente o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), e os demais encargos tributários relativos aos bens e rendas da herança. Recolhimento do ITCMD no arrolamento sumário De acordo com a legislação e a jurisprudência consolidada, a homologação da partilha ou adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não estão condicionadas ao prévio recolhimento do ITCMD. Essa flexibilização visa a evitar que eventuais pendências no pagamento do imposto causem atraso na conclusão do processo sucessório, garantindo maior eficiência no procedimento. Entretanto, embora não seja necessário comprovar o recolhimento do ITCMD antes da homologação, o imposto ainda constitui uma obrigação do contribuinte, devendo ser quitado no momento oportuno, conforme as regras estabelecidas pela legislação estadual aplicável. Tributos sobre os bens do espólio e rendas Enquanto o recolhimento do ITCMD pode ser postergado, a comprovação do pagamento de outros tributos relacionados aos bens do espólio e às rendas dele originadas é exigida para a homologação da partilha ou adjudicação. Esses tributos incluem, por exemplo: A exigência de quitação ou comprovação desses tributos garante a regularidade fiscal do espólio, prevenindo que os bens partilhados ou adjudicados estejam sujeitos a restrições ou pendências fiscais. Exemplo prático Imagine que Maria, única herdeira de seu pai João, esteja participando de um arrolamento sumário para adjudicar um apartamento. No curso do processo, verifica-se que ainda há aluguéis pendentes de tributação relativos ao período de inventário e uma dívida de IPTU do imóvel. Nesse caso, a homologação da adjudicação dependerá da comprovação do pagamento dessas obrigações tributárias, mas o recolhimento do ITCMD poderá ser feito posteriormente, sem impedir a conclusão do processo. Conclusão No procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha ou adjudicação e a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação não dependem do recolhimento prévio do ITCMD. Contudo, é imprescindível que os tributos relacionados aos bens do espólio e às rendas geradas por eles sejam devidamente quitados e comprovados, assegurando a regularidade fiscal e a legitimidade do processo sucessório.
Nos casos em que o terceiro, estranho à relação sucessória, compartilha a copropriedade de um bem imóvel com a pessoa falecida, surge a questão sobre a obrigação do cônjuge ou companheiro sobrevivente de pagar aluguel proporcional à fração do terceiro no imóvel. Esse cenário é regido por princípios que garantem o respeito aos direitos do coproprietário, mesmo após o falecimento de um dos coproprietários originais. A relação entre copropriedade e sucessão A copropriedade, também chamada de comunhão de bens, ocorre quando duas ou mais pessoas possuem, simultaneamente, direitos sobre um mesmo bem, dividindo o patrimônio proporcionalmente às suas respectivas frações. No caso da morte de um dos coproprietários, a fração correspondente ao falecido é transferida aos seus herdeiros ou ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, conforme as regras de sucessão. Contudo, o terceiro coproprietário, que é alheio à sucessão, mantém o direito sobre sua fração do imóvel e não pode ser prejudicado pelo novo arranjo sucessório. Se o cônjuge ou companheiro sobrevivente ocupa exclusivamente o imóvel, sem pagar uma compensação financeira, isso pode configurar enriquecimento sem causa em detrimento do terceiro coproprietário. O direito ao aluguel proporcional Em casos como este, o terceiro coproprietário tem o direito de exigir o pagamento de um aluguel proporcional à sua fração do imóvel. Esse direito se baseia em dois fundamentos principais: Exemplo prático Considere o seguinte exemplo: João e Carlos são coproprietários de um imóvel em partes iguais. João falece, e sua fração do imóvel é transmitida ao cônjuge sobrevivente, Maria. Carlos, que é estranho à relação sucessória, não mais utiliza o imóvel, pois Maria passou a ocupá-lo exclusivamente. Nesse caso, Carlos tem direito de exigir o pagamento de um aluguel proporcional à sua fração (50%), calculado com base no valor de mercado da locação do imóvel. Jurisprudência e prática judicial Os tribunais brasileiros têm reconhecido consistentemente o direito do terceiro coproprietário ao recebimento de aluguel proporcional à sua fração do imóvel em situações como essa. A jurisprudência reforça que o cônjuge ou companheiro sobrevivente não pode utilizar o imóvel de forma exclusiva sem compensar financeiramente os demais coproprietários. Conclusão A proteção dos direitos do terceiro coproprietário em situações de sucessão reflete o compromisso do ordenamento jurídico com o equilíbrio patrimonial e a vedação ao enriquecimento sem causa. O cônjuge ou companheiro sobrevivente deve respeitar o direito do coproprietário estranho à relação sucessória, garantindo-lhe uma compensação financeira pelo uso exclusivo do imóvel por meio do pagamento de aluguel proporcional à fração pertencente a esse terceiro.
No julgamento do TEMA 1200 sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para propor a ação de petição de herança começa a correr a partir da abertura da sucessão, conforme disposto no artigo 1.784 do Código Civil, e que esse prazo não é afetado pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do momento em que esta venha a transitar em julgado. A contagem do prazo prescricional O prazo para a ação de petição de herança, em regra, é de 10 anos, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Essa contagem tem início no momento da abertura da sucessão, que ocorre com o falecimento do titular do patrimônio, momento em que os herdeiros passam a ter direito à posse e à propriedade dos bens deixados pelo falecido. O julgamento do TEMA 1200 destacou que a pendência de uma ação de reconhecimento de filiação não suspende, interrompe ou impede o fluxo desse prazo prescricional. Assim, eventuais dúvidas quanto à condição jurídica de herdeiro não alteram o marco inicial da contagem do prazo, cabendo ao interessado tomar as medidas cabíveis dentro do período prescricional para resguardar seus direitos sucessórios. A autonomia entre as ações A ação de petição de herança e a ação de reconhecimento de filiação possuem naturezas jurídicas distintas e independentes. Enquanto a ação de petição de herança visa a assegurar o direito ao patrimônio da sucessão, a ação de reconhecimento de filiação tem por objetivo declarar a existência do vínculo de filiação, permitindo que o autor pleiteie os direitos correlatos, como o reconhecimento da qualidade de herdeiro. Embora a procedência da ação de reconhecimento de filiação seja, em muitos casos, condição essencial para o sucesso da petição de herança, o STJ entendeu que a interdependência material entre as ações não impede que a prescrição da petição de herança se inicie com a abertura da sucessão. Essa interpretação reforça os princípios de segurança jurídica e previsibilidade das relações patrimoniais. Exemplo prático Imagine que João faleceu em 2010, deixando bens em seu patrimônio. Pedro, que acredita ser filho de João, ajuíza uma ação de reconhecimento de filiação em 2015. Em 2023, após o trânsito em julgado do reconhecimento de filiação, Pedro decide propor a petição de herança para reivindicar sua parte no espólio. Nesse caso, mesmo com a decisão favorável na ação de reconhecimento de filiação, Pedro não poderá ajuizar a petição de herança, pois o prazo prescricional de 10 anos já terá transcorrido, contados desde a abertura da sucessão, em 2010. Conclusão O entendimento firmado no TEMA 1200 pelo STJ reforça a autonomia do prazo prescricional da petição de herança em relação ao ajuizamento da ação de reconhecimento de filiação. Essa interpretação busca garantir a segurança jurídica na sucessão e evitar que a indefinição sobre a condição de herdeiro prorrogue indefinidamente o prazo para pleitear direitos patrimoniais. Assim, é essencial que o interessado aja de forma célere para resguardar seus direitos dentro do prazo estabelecido.
O cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário no direito sucessório brasileiro, independentemente do regime de bens adotado pelo casal. Essa proteção decorre da evolução legislativa e da valorização do núcleo familiar como unidade central da sociedade, assegurando a estabilidade e a dignidade do cônjuge remanescente. Base legal A condição do cônjuge como herdeiro necessário está prevista no artigo 1.845 do Código Civil de 2002, que dispõe: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.” Essa norma reflete o reconhecimento da importância do cônjuge sobrevivente na estrutura familiar, garantindo sua participação obrigatória na herança, salvo em situações excepcionais, como a exclusão por indignidade ou deserdação. Além disso, o artigo 1.829 do Código Civil regula a ordem de vocação hereditária, estabelecendo que o cônjuge concorrerá com descendentes ou ascendentes do falecido, conforme o regime de bens do casamento. Regime de bens e impacto na sucessão Embora o cônjuge seja herdeiro necessário em qualquer situação, o regime de bens do casamento influencia sua participação na herança: Exemplo prático Imagine que João falece deixando sua esposa Maria, dois filhos e um patrimônio composto por bens particulares e comuns adquiridos no casamento, que foi realizado sob o regime de comunhão parcial de bens. Maria terá direito à meação dos bens comuns e, ao mesmo tempo, concorrerá como herdeira necessária sobre os bens particulares, junto com os descendentes. Conclusão A condição de herdeiro necessário do cônjuge sobrevivente é uma garantia fundamental no direito sucessório brasileiro, assegurando proteção ao cônjuge, independentemente do regime de bens adotado. Essa proteção reflete a valorização do núcleo familiar e a busca por equilíbrio nas relações patrimoniais e sucessórias, garantindo a estabilidade e a dignidade do cônjuge remanescente em momentos de vulnerabilidade.
A relação entre a ação de reconhecimento de união estável post mortem e a petição de herança suscita importantes reflexões sobre o prazo prescricional e o momento adequado para o exercício de direitos sucessórios. De acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência, o ajuizamento de uma ação de reconhecimento de união estável após o falecimento do companheiro não tem o condão de postergar o início da contagem do prazo prescricional para a petição de herança, nem impede o ajuizamento dessa ação simultaneamente. O prazo prescricional e a autonomia das ações A petição de herança é a ação pela qual o herdeiro busca o reconhecimento e a entrega de sua legítima por parte dos demais herdeiros ou terceiros que possuam bens do espólio. O Código Civil de 2002 estabelece, em seu artigo 205, o prazo geral de prescrição de 10 anos para ações dessa natureza, salvo hipóteses específicas previstas em lei. O ajuizamento de uma ação de reconhecimento de união estável post mortem não altera esse marco temporal, pois a contagem do prazo prescricional para a petição de herança tem início na abertura da sucessão, que ocorre no momento do óbito do titular do patrimônio, conforme o artigo 1.784 do Código Civil. Assim, mesmo que a condição de herdeiro dependa do reconhecimento da união estável, essa circunstância não suspende ou interrompe o prazo prescricional. Simultaneidade das ações É plenamente possível que a ação de reconhecimento de união estável e a petição de herança sejam ajuizadas simultaneamente. Nesses casos, a petição de herança pode ser ajuizada com a condição resolutiva do reconhecimento da união estável, em atenção ao princípio da boa-fé processual e à celeridade na resolução de litígios sucessórios. A petição poderá ser suspensa até que a condição jurídica do companheiro seja definitivamente reconhecida, evitando que o prazo prescricional escoe de forma prejudicial. Por exemplo: Maria busca o reconhecimento de sua união estável com João, falecido em 2015, mas também ajuíza a petição de herança dentro do prazo de 10 anos contados da data do óbito. Mesmo que o reconhecimento da união estável seja condição essencial para seu direito sucessório, ambas as ações podem tramitar em paralelo. Jurisprudência consolidada A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado que o ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável post mortem não interfere no prazo prescricional da petição de herança. Essa interpretação assegura maior segurança jurídica e evita que a demora no julgamento de uma demanda inviabilize o exercício de direitos patrimoniais pelo companheiro sobrevivente. Conclusão O ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável post mortem não posterga o início da contagem do prazo prescricional da petição de herança nem impede seu ajuizamento. Essa interpretação harmoniza o direito sucessório com os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, permitindo que o interessado resguarde seus direitos patrimoniais sem prejuízo decorrente de eventual morosidade judicial no reconhecimento de sua condição jurídica.
O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente é um instituto de proteção ao direito à moradia, previsto tanto no Código Civil de 1916 quanto no Código Civil de 2002, com algumas distinções importantes entre eles. No âmbito do Código Civil de 1916, o estado de viuvez do cônjuge sobrevivente era entendido como uma condição essencial para a manutenção do direito real de habitação. Contudo, surgem discussões sobre os impactos da constituição de uma união estável superveniente à abertura da sucessão nesse contexto. Direito Real de Habitação e Estado de Viuvez O Código Civil de 1916 previa que o cônjuge sobrevivente teria direito real de habitação no imóvel residencial utilizado pela família, enquanto perdurasse o estado de viuvez. Esse direito tinha como objetivo principal preservar as condições de moradia do cônjuge remanescente, garantindo-lhe estabilidade mesmo após a perda do consorte. Porém, a união estável, embora reconhecida como entidade familiar pela Constituição de 1988, ainda gerava debates quanto à sua interferência no estado de viuvez exigido pelo Código Civil de 1916. Quando o cônjuge sobrevivente constituía uma união estável posterior à abertura da sucessão, surgia a interpretação de que tal situação poderia afastar o estado de viuvez, resolvendo o direito real de habitação. União Estável Superveniente e o Direito Real de Habitação Com o advento da Constituição de 1988, houve o reconhecimento de novas configurações de família, como a união estável, o que ampliou os debates sobre a convivência entre normas do Código Civil de 1916 e as transformações constitucionais. Em situações nas quais o cônjuge sobrevivente constituía uma união estável superveniente, consolidou-se, na jurisprudência e na doutrina, o entendimento de que esse fato afastava a condição de viuvez, uma vez que se estabelecia nova entidade familiar. Nesse sentido, a constituição de nova união marcava a ruptura da situação jurídica anteriormente garantida, extinguindo o direito real de habitação. Por exemplo, se João faleceu na vigência do Código Civil de 1916, e sua esposa, Maria, permaneceu residindo no imóvel por exercer o direito real de habitação, a formação posterior de uma união estável por Maria poderia ser vista como um novo vínculo familiar, dissolvendo, por consequência, o estado de viuvez e, portanto, o direito real de habitação sobre o imóvel deixado por João. Reflexos na Jurisprudência A jurisprudência à época foi consolidando o entendimento de que a constituição de uma união estável superveniente à abertura da sucessão deveria ser interpretada como incompatível com o estado de viuvez necessário para a manutenção do direito real de habitação. O argumento central era o de que a proteção ao cônjuge sobrevivente visava à sua manutenção como núcleo remanescente da entidade familiar, o que era alterado pela formação de uma nova união. Conclusão A constituição de união estável superveniente à abertura da sucessão ocorrida sob a vigência do Código Civil de 1916 tem sido interpretada como fato resolutivo do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, devido à perda do estado de viuvez. Tal entendimento reflete a evolução do direito das famílias e sucessões, marcando a transição entre os paradigmas do antigo Código Civil e as novas perspectivas trazidas pela Constituição de 1988 e pelo Código Civil de 2002.
A Lei n. 8.009/1990 protege o bem de família contra a penhora em diversas situações, garantindo o direito à moradia da entidade familiar. Contudo, a proteção conferida por essa norma não pode ser utilizada como um mecanismo para frustrar credores de boa-fé, especialmente em casos onde o próprio devedor oferece o imóvel como garantia de dívida em um acordo judicial homologado. Nesses cenários, a posterior invocação da impenhorabilidade do imóvel, prevista na Lei n. 8.009/1990, é considerada contrária aos princípios da boa-fé e da eticidade. Fundamento jurídico Os princípios da boa-fé objetiva e da eticidade são pilares do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente em situações que envolvem obrigações contratuais e processuais. Quando o devedor, de forma voluntária, oferece o bem de família como garantia em um acordo judicial, essa conduta gera legítima expectativa no credor de que o imóvel será utilizado para satisfazer a obrigação. A tentativa posterior de afastar essa garantia, alegando impenhorabilidade, configura um comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. O venire contra factum proprium, amplamente aplicado na jurisprudência, impede que uma parte adote posturas que se contradigam no curso de uma relação jurídica, causando prejuízo à outra parte. Exemplo prático Imagine que João, durante uma audiência judicial, oferece sua casa como garantia para o pagamento de uma dívida, e o acordo é homologado pelo juiz. Posteriormente, ao ser iniciada a execução do acordo, João alega que o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável. Nesse caso, sua conduta seria considerada incompatível com a boa-fé, já que ele próprio ofereceu o bem como garantia, reconhecendo, implicitamente, que este poderia ser utilizado para quitação da dívida. Jurisprudência e entendimento dos tribunais Os tribunais brasileiros têm reiteradamente decidido que, em situações como a descrita, a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que acordos judiciais formalizados nos quais o devedor oferece o bem como garantia devem ser respeitados, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Essas decisões refletem a necessidade de equilibrar a proteção ao bem de família com os interesses legítimos dos credores, garantindo que o devedor não abuse da proteção legal em detrimento do cumprimento de obrigações assumidas voluntariamente. Conclusão A proteção conferida pelo bem de família, embora essencial para garantir a dignidade da entidade familiar, não pode ser usada como escudo para práticas que violem a boa-fé e a eticidade. A oferta voluntária do bem como garantia em acordo judicial homologado constitui um compromisso que deve ser honrado, sob pena de enfraquecer a confiança nas relações jurídicas e processuais. Assim, a posterior alegação de impenhorabilidade, nesses casos, é inválida e contrária aos princípios fundamentais do direito.
A Lei n. 8.009/1990 confere ampla proteção ao bem de família, resguardando o imóvel residencial contra penhoras na maioria das situações, com o objetivo de proteger a dignidade e o direito à moradia da entidade familiar. Contudo, em situações específicas, essa proteção pode ser mitigada. Um caso emblemático é aquele em que o imóvel apresenta frações com destinações distintas, como usos residencial e comercial, permitindo a penhora da fração destinada a atividades econômicas. Fundamento para a mitigação da proteção A proteção do bem de família visa exclusivamente o imóvel ou fração dele utilizada como residência da entidade familiar. Quando parte do imóvel é destinada a outras finalidades, como comércio ou atividades empresariais, essa porção perde a característica de indispensável à moradia e, consequentemente, não se enquadra na impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990. A jurisprudência brasileira tem reconhecido essa possibilidade, ressaltando que a proteção do bem de família não pode ser estendida indiscriminadamente a áreas do imóvel que não se destinam ao núcleo residencial da família. Exemplo prático Imagine que João seja proprietário de um imóvel dividido em duas frações distintas: no piso superior está a residência onde vive com sua família, enquanto no piso térreo ele opera um pequeno comércio. Nesse caso, apenas o piso superior, utilizado como moradia, será protegido pela impenhorabilidade do bem de família. A fração destinada ao comércio poderá ser objeto de penhora para quitação de dívidas relacionadas ou não à atividade econômica desenvolvida. Outro exemplo seria o de um imóvel parcialmente alugado para terceiros. A parte locada, por ter finalidade lucrativa, não será protegida pela impenhorabilidade, permitindo que seja penhorada em caso de execução de dívidas do proprietário. Jurisprudência e interpretação dos tribunais O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que, em imóveis com destinações mistas, a impenhorabilidade do bem de família deve ser restrita à área efetivamente utilizada como residência. A porção do imóvel que não atende a essa função pode ser penhorada, especialmente em casos onde a separação das frações é clara e inequívoca. Para garantir a aplicação dessa mitigação, é essencial que a destinação das frações seja devidamente comprovada nos autos do processo, a fim de assegurar que apenas a área não residencial seja objeto de penhora. Conclusão A mitigação da proteção legal conferida ao bem de família, em imóveis com frações de destinação distinta, reflete o equilíbrio necessário entre a proteção ao direito à moradia e a satisfação dos direitos dos credores. Essa interpretação ressalta a importância da função social do bem de família, limitando a extensão da proteção às áreas que efetivamente cumprem o papel de garantir a dignidade e a estabilidade da entidade familiar.
A proteção ao bem de família, estabelecida pela Lei n. 8.009/1990 e complementada pelo Código Civil de 2002, prevê a impenhorabilidade do imóvel destinado à residência da entidade familiar. Contudo, em casos onde o devedor possui mais de um imóvel utilizado como residência, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece critérios para determinar sobre qual imóvel essa proteção recairá. Critérios para Definição da Impenhorabilidade Exemplo Prático Imagine que João possui dois imóveis residenciais: um apartamento no centro da cidade avaliado em R$ 1.000.000,00 e uma casa no subúrbio avaliada em R$ 300.000,00. Se João não tiver instituído formalmente um bem de família, a proteção automática da impenhorabilidade recairá sobre a casa de menor valor, conforme previsto na Lei n. 8.009/1990. No entanto, se João tiver formalizado o apartamento como bem de família por meio de escritura pública e registro, a proteção será atribuída a este, mesmo sendo de maior valor. Fundamentos Jurídicos O fundamento para essa distinção reside na finalidade da legislação: enquanto a proteção automática busca resguardar uma moradia com menor impacto para os credores, a instituição formal permite que o titular exerça maior controle sobre qual imóvel será protegido. Essa flexibilidade do regime jurídico reflete a busca por um equilíbrio entre os direitos do devedor e dos credores, respeitando tanto o interesse individual quanto o coletivo. Conclusão Nos casos em que o devedor possui múltiplos imóveis residenciais, a definição do bem de família protegido depende da formalização da escolha pelo titular. Na ausência de instituição voluntária, a impenhorabilidade recairá automaticamente sobre o imóvel de menor valor, conforme previsto na Lei n. 8.009/1990. Essas disposições legais demonstram a harmonia do ordenamento jurídico ao conciliar a proteção à moradia com os interesses dos credores.
A proteção conferida ao bem de família, seja ela na modalidade legal ou voluntária/convencional, é um mecanismo essencial do ordenamento jurídico brasileiro para resguardar a dignidade e o direito à moradia da entidade familiar. Contudo, o alcance e a forma dessa proteção variam significativamente entre as duas modalidades, especialmente em relação às dívidas que podem ser executadas. A Impenhorabilidade do Bem de Família Legal O bem de família legal, instituído pela Lei n. 8.009/1990, é automaticamente protegido pela simples destinação do imóvel à residência da entidade familiar. Essa proteção é ampla e abrange todas as dívidas do devedor, salvo as exceções expressamente previstas na legislação, como as relacionadas a obrigações alimentares, financiamento do próprio imóvel ou encargos condominiais. Um aspecto importante é que, no caso do bem de família legal, a impenhorabilidade não é afetada pelo momento em que o imóvel foi adquirido, mesmo que isso tenha ocorrido no curso de uma demanda executiva. A proteção, portanto, alcança o imóvel a partir do momento em que é comprovada sua destinação como moradia, garantindo que ele não possa ser penhorado para satisfazer dívidas anteriores ou posteriores à sua aquisição. Por exemplo: imagine que Maria adquiriu um imóvel durante um processo de execução movido por um credor. Se o imóvel é utilizado como residência de sua família, ele será automaticamente protegido pela impenhorabilidade do bem de família legal, salvo nas hipóteses de exceção previstas na lei. A Impenhorabilidade do Bem de Família Voluntário/Convencional Por outro lado, o bem de família voluntário, regulado pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil, exige que o proprietário realize um ato jurídico específico, como a lavratura de uma escritura pública ou a inclusão em testamento, seguido do registro no cartório de imóveis. Apenas a partir da formalização desse ato é que o imóvel se torna protegido. Diferentemente do bem de família legal, a impenhorabilidade do bem de família voluntário é relativa, pois só se aplica a dívidas contraídas após sua instituição. Dívidas anteriores à formalização do bem de família convencional não estão abrangidas pela proteção, permitindo que o imóvel seja penhorado para satisfazer obrigações preexistentes. Por exemplo: João institui um bem de família voluntário em 2023, registrando formalmente o imóvel. Caso ele tenha uma dívida contraída em 2021, o credor poderá penhorar o bem, pois a proteção não retroage para cobrir dívidas anteriores à formalização. Comparativo entre as Modalidades Aspecto Bem de Família Legal Bem de Família Voluntário Fundamento Jurídico Lei n. 8.009/1990 Artigos 1.711 a 1.722 do CC Forma de Constituição Automática Ato formal (escritura pública ou testamento) Momento de Proteção Abrange todas as dívidas, independentemente da data Protege apenas contra dívidas posteriores à formalização Abrangência da Proteção Ampla, mas sujeita às exceções previstas na lei Relativa, limitada pela data de formalização Conclusão A diferença entre o bem de família legal e o voluntário destaca a diversidade de proteção patrimonial no ordenamento jurídico brasileiro. Enquanto o bem de família legal oferece uma proteção ampla e automática, voltada à preservação da dignidade da entidade familiar, o bem de família voluntário reflete maior autonomia do proprietário, mas com proteção limitada às dívidas contraídas após sua formalização. Ambos os regimes coexistem de forma harmônica, atendendo a diferentes necessidades e contextos, mas sempre visando a estabilidade jurídica e a segurança patrimonial.
O bem de família, uma importante proteção prevista no direito brasileiro, apresenta duas modalidades: a legal e a voluntária ou convencional. Ambas possuem finalidades similares, mas seus critérios de formalização são diferentes e refletem a forma como a proteção é instituída no ordenamento jurídico. O Bem de Família Legal O bem de família legal, regido pela Lei n. 8.009/1990, não exige a realização de qualquer ato jurídico para sua constituição. Sua proteção é automática e depende apenas do uso do imóvel como residência familiar. Ou seja, basta que o imóvel sirva como lar para a entidade familiar para que seja considerado impenhorável na maioria das situações. A simplicidade e a abrangência dessa modalidade têm o objetivo de proteger, de forma ampla, o direito à moradia, resguardando a dignidade da pessoa humana. Essa proteção, entretanto, está sujeita às exceções previstas em lei, como dívidas relacionadas a pensão alimentícia, despesas condominiais e obrigações decorrentes da aquisição do próprio imóvel. O Bem de Família Voluntário Por outro lado, o bem de família voluntário ou convencional, disciplinado pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil, exige a realização de um ato jurídico específico para sua formalização. Essa modalidade depende da vontade expressa do proprietário do bem, que pode, por meio de escritura pública ou testamento, designar um imóvel ou uma parcela de seu patrimônio como bem de família. A formalização do bem de família voluntário deve ser registrada no cartório de imóveis para que a proteção seja efetiva. Além disso, ele pode ser instituído com finalidades mais abrangentes, como proteger imóveis não residenciais ou bens que gerem renda, desde que respeitados os limites previstos no Código Civil. Principais Diferenças Aspecto Bem de Família Legal Bem de Família Voluntário Fundamento Legal Lei n. 8.009/1990 Artigos 1.711 a 1.722 do CC Forma de Constituição Automática Ato jurídico formal (escritura ou testamento) Abrangência Imóvel residencial Imóveis e/ou parte do patrimônio, conforme vontade do instituidor Registro Público Não exigido Exigido para sua validade Exemplo Prático Imagine que Maria possua uma casa onde vive com sua família. Essa residência é automaticamente protegida pela Lei n. 8.009/1990 como bem de família legal, sem que Maria precise adotar qualquer medida jurídica formal. Por outro lado, João, que além de sua residência, possui um imóvel alugado, decide formalizar esse segundo imóvel como bem de família voluntário para proteger a renda gerada contra eventuais execuções forçadas. Para isso, João lavra uma escritura pública e registra no cartório de imóveis, assegurando a proteção desejada. Conclusão Embora o bem de família legal e o voluntário compartilhem o objetivo de proteger o patrimônio e garantir a dignidade do proprietário e de sua família, eles diferem quanto à forma de instituição. O legal é automático e voltado à proteção mínima essencial da moradia, enquanto o voluntário é dependente da vontade expressa do titular e oferece maior flexibilidade patrimonial. Ambos coexistem de forma harmônica no ordenamento jurídico, complementando-se na busca por segurança e estabilidade.
O conceito de bem de família desempenha um papel essencial no direito brasileiro, ao estabelecer medidas para a proteção do patrimônio residencial e, consequentemente, da dignidade da pessoa humana. No Brasil, há dois regimes de proteção ao bem de família: o legal, previsto na Lei n. 8.009/1990, e o voluntário ou convencional, disciplinado pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil. Apesar de apresentarem diferenças fundamentais, ambos coexistem de forma harmônica, atendendo a finalidades específicas. O Bem de Família Legal O bem de família legal foi instituído pelo Estado com o objetivo de proteger a entidade familiar. Ele opera de forma automática, sem necessidade de qualquer ato do titular do imóvel, garantindo que o bem residencial seja imune à penhora para a maioria das dívidas contraídas pelo proprietário. A base dessa proteção é a dignidade da pessoa humana e a função social da moradia, valores constitucionalmente assegurados. Por exemplo, um imóvel usado exclusivamente como residência da família é automaticamente protegido contra a execução de dívidas comuns, como empréstimos ou cartões de crédito. Contudo, há exceções previstas na própria Lei n. 8.009/1990, como obrigações alimentares ou dívidas relacionadas ao financiamento do próprio imóvel. O Bem de Família Voluntário ou Convencional O bem de família voluntário ou convencional, por outro lado, é instituído pela vontade do proprietário, que, mediante registro público, elege um imóvel ou parte de seu patrimônio para ser protegido contra a execução de dívidas. Sua regulamentação está prevista nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil, e esse regime permite que o titular personalize a proteção patrimonial, designando até mesmo valores ou rendas vinculadas ao imóvel. Esse mecanismo oferece maior flexibilidade e pode ser utilizado como estratégia patrimonial. Contudo, exige cumprimento de formalidades, como a escritura pública e o registro no cartório de imóveis. Diferenças e Finalidades A principal diferença entre os dois regimes reside na forma de instituição e na abrangência da proteção: Enquanto o bem de família legal é uma proteção mínima garantida pelo Estado, o voluntário surge como uma alternativa complementar, ideal para atender necessidades específicas do titular. Exemplo Prático da Coexistência Um exemplo de convivência harmônica entre os dois regimes pode ser visto quando um proprietário utiliza o bem de família legal para proteger sua residência principal, enquanto institui um bem de família voluntário para garantir a proteção de um imóvel de veraneio ou de uma fonte de renda gerada por um imóvel alugado. Ambos os regimes coexistem sem conflitos, desde que respeitadas as formalidades legais. Conclusão A coexistência entre o bem de família legal e o voluntário/convencional demonstra a flexibilidade e a abrangência do ordenamento jurídico brasileiro na proteção do patrimônio. Enquanto o bem de família legal busca garantir o direito à moradia como condição básica de dignidade, o voluntário permite ao titular moldar uma proteção adicional ao seu patrimônio, reforçando a segurança jurídica e patrimonial. Juntos, esses regimes oferecem uma rede abrangente de proteção, atendendo tanto a interesses sociais quanto a necessidades individuais.
A proteção ao bem de família, assegurada pela Lei n. 8.009/1990, é um direito que visa garantir o núcleo familiar e o direito à moradia, protegendo o imóvel residencial contra a maioria das penhoras. Uma característica essencial dessa proteção é a possibilidade de alegação a qualquer momento do processo, inclusive em fases avançadas, como a arrematação, desde que o imóvel ainda não tenha sido transferido definitivamente para terceiro de boa-fé. O que significa a alegação da impenhorabilidade a qualquer momento? A jurisprudência brasileira e o próprio espírito da Lei n. 8.009/1990 reconhecem que a impenhorabilidade do bem de família é uma norma de ordem pública. Como tal, não depende de prévia manifestação do devedor para ser aplicada. Isso significa que o proprietário do bem pode pleitear o reconhecimento dessa proteção em qualquer fase do processo, até o momento em que a propriedade seja transferida de forma definitiva para terceiros por meio da arrematação. Além disso, a alegação da impenhorabilidade pode ser feita de forma simples, por meio de petição nos autos do processo. Não é necessário apresentar uma nova ação judicial para reivindicar esse direito, o que torna a proteção mais acessível e eficiente. Exemplo prático Imagine que João, proprietário de um imóvel utilizado exclusivamente como moradia de sua família, não alegue a impenhorabilidade do bem de família em um primeiro momento no processo de execução. Mesmo assim, ao perceber que o imóvel está prestes a ser arrematado, João pode ingressar com uma petição nos autos solicitando o reconhecimento da proteção. Caso o juiz reconheça a impenhorabilidade, o imóvel será excluído do procedimento de execução e arrematação. Por outro lado, se o bem já tiver sido transferido para um terceiro de boa-fé no curso da arrematação, a proteção poderá não ser mais aplicável, a fim de preservar a segurança das relações jurídicas e a estabilidade do procedimento executivo. Jurisprudência e entendimento dos tribunais O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família é uma matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer momento do processo. Isso inclui, por exemplo, situações em que o devedor toma conhecimento da penhora tardiamente ou quando surge a necessidade de esclarecer a utilização do imóvel como moradia familiar. A jurisprudência também reforça que o reconhecimento da impenhorabilidade não depende de um pedido formal prévio, podendo ser declarado de ofício pelo magistrado sempre que identificado que o imóvel atende aos requisitos legais. Conclusão A possibilidade de alegar a impenhorabilidade do bem de família em qualquer momento do processo, inclusive até a arrematação, reforça o caráter essencial dessa proteção. Essa flexibilidade assegura que o direito à moradia e à dignidade da entidade familiar seja efetivamente garantido, mesmo em cenários de avanço processual. É um mecanismo que equilibra a proteção ao devedor com a preservação da segurança jurídica, garantindo que o bem de família cumpra sua finalidade social.
A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, é uma proteção fundamental ao direito à moradia, assegurando que o imóvel residencial utilizado por uma entidade familiar não possa ser penhorado para saldar a maior parte das dívidas do titular. Um ponto central dessa proteção é seu caráter de norma de ordem pública, o que significa que ela não pode ser objeto de renúncia pelo proprietário do imóvel. Por que é uma questão de ordem pública? Normas de ordem pública têm como objetivo proteger interesses essenciais da sociedade e garantir direitos fundamentais. No caso da impenhorabilidade do bem de família, a ideia central é proteger o núcleo familiar e a dignidade das pessoas que dele dependem, independentemente da vontade do titular. Assim, essa proteção transcende o interesse individual e está alicerçada no interesse coletivo de garantir condições mínimas de moradia para as famílias. A impossibilidade de renúncia decorre exatamente desse caráter de ordem pública. Permitir que o titular renuncie à impenhorabilidade poderia abrir margem para abusos ou pressões externas, enfraquecendo a finalidade social da lei. Exemplo prático Imagine que João, proprietário de um imóvel residencial onde vive com sua família, decide renunciar à proteção de impenhorabilidade e permitir que o bem seja penhorado para saldar uma dívida bancária. Mesmo que João concorde com a penhora, essa renúncia seria considerada inválida, uma vez que a lei não admite a desproteção do imóvel. A razão é clara: o interesse da família e da preservação da moradia se sobrepõe à vontade do proprietário. Essa proteção evita que situações de vulnerabilidade financeira levem o titular a abrir mão de sua moradia, comprometendo não apenas ele, mas também outros membros da entidade familiar que dependem do imóvel. Jurisprudência e aplicação prática Os tribunais brasileiros têm reafirmado que a impenhorabilidade do bem de família é inegociável, justamente por ser uma norma de ordem pública. Em diversas decisões, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ressaltou que qualquer cláusula contratual ou acordo que preveja a renúncia à impenhorabilidade é nulo de pleno direito. Um exemplo jurisprudencial envolve casos de contratos de empréstimo em que o devedor tenta oferecer seu bem de família como garantia. Mesmo que isso seja formalizado em contrato, os tribunais têm afastado essa possibilidade, mantendo a proteção da Lei n. 8.009/1990. Conclusão A impenhorabilidade do bem de família como norma de ordem pública reflete o compromisso do ordenamento jurídico em proteger direitos fundamentais, como o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana. Esse caráter inalienável garante que o imóvel residencial esteja sempre protegido, independentemente da vontade do titular ou de pressões externas, assegurando que a proteção alcance seu objetivo primordial: preservar o núcleo familiar e a estabilidade das relações sociais.
A proteção ao bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, é uma garantia essencial para assegurar o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana. Contudo, essa proteção encontra exceções, como no caso de fiança em contratos de locação, conforme disposto no artigo 3º, inciso VII, da referida lei, incluído pela Lei n. 8.245/1991. Essa exceção permite a penhora do bem de família do fiador, mesmo que o contrato de locação tenha sido firmado antes da vigência da Lei n. 8.245/1991. Fundamento jurídico O artigo 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990 estabelece que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica às obrigações decorrentes de fiança concedida em contrato de locação. Esse dispositivo foi introduzido pela Lei n. 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato, e tem sido amplamente aplicado pela jurisprudência brasileira. O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que a penhora do bem de família do fiador é constitucional, mesmo em contratos de locação firmados antes da vigência da Lei n. 8.245/1991. Isso ocorre porque a norma tem caráter processual e, portanto, aplica-se imediatamente aos processos em curso, independentemente da data de celebração do contrato. Exemplo prático Imagine que João, fiador de um contrato de locação firmado em 1990, tenha seu imóvel residencial penhorado em 1995 devido à inadimplência do locatário. Mesmo que o contrato tenha sido firmado antes da inclusão do inciso VII no artigo 3º da Lei n. 8.009/1990, a penhora é válida, pois a norma processual passou a ser aplicada a partir de sua vigência, em 1991. Jurisprudência e posicionamento dos tribunais O STF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reiterado que a penhora do bem de família do fiador é uma medida legítima, fundamentada na autonomia da vontade e na necessidade de garantir a segurança jurídica nas relações contratuais. A decisão do fiador de oferecer seu imóvel como garantia reflete o exercício de sua liberdade contratual, e a exceção prevista na Lei n. 8.009/1990 busca equilibrar os direitos do locador e do fiador. Além disso, o STF já decidiu que a penhora do bem de família do fiador é válida tanto em contratos de locação residencial quanto comercial, reforçando que a lei não faz distinção entre essas modalidades de contrato. Conclusão A penhora do bem de família do fiador em contratos de locação, inclusive aqueles firmados antes da vigência da Lei n. 8.245/1991, é uma exceção legítima à regra da impenhorabilidade. Esse entendimento reflete a necessidade de equilibrar a proteção ao direito à moradia com a segurança jurídica e a autonomia contratual, garantindo que as obrigações assumidas sejam cumpridas de forma justa e proporcional.
A Lei n. 8.009/1990 confere proteção ao bem de família, tornando-o impenhorável em regra. No entanto, essa impenhorabilidade não impede que o imóvel seja objeto de arrolamento fiscal, quando se trata de assegurar a fiscalização e eventual cobrança de tributos pela Fazenda Pública. O que é o arrolamento fiscal? O arrolamento fiscal é um procedimento administrativo realizado pela Fazenda Pública para monitorar bens de um contribuinte, com o objetivo de garantir a futura satisfação de créditos tributários. Ele não se confunde com a penhora, pois não implica na restrição imediata do uso ou da posse do bem. Trata-se, na verdade, de uma medida preventiva que visa assegurar que os bens permanecem disponíveis para eventual execução fiscal. Por que o bem de família pode ser arrolado? Embora a impenhorabilidade proteja o bem de família contra a execução para pagamento de dívidas em geral, essa proteção não impede o arrolamento fiscal. Isso ocorre porque o arrolamento, por si só, não significa a venda do imóvel ou a retirada da posse do proprietário. Ele apenas visa garantir que o bem continue sob controle e possa ser rastreado pela administração tributária, caso se mostre necessário em uma futura execução fiscal. Exemplo prático Imagine que João possui um imóvel protegido como bem de família e está sendo investigado por possíveis débitos tributários significativos. Mesmo que o imóvel não possa ser imediatamente penhorado para saldar a dívida, ele pode ser incluído no arrolamento fiscal, garantindo à Fazenda Pública o monitoramento desse bem. No entanto, para que a penhora seja efetivada, seria necessário observar as hipóteses legais específicas e, em muitos casos, a proteção da Lei n. 8.009/1990 prevaleceria. Jurisprudência e posicionamento dos tribunais O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado que o arrolamento fiscal não viola a proteção legal do bem de família, pois não se trata de execução forçada nem de alienação do imóvel. Além disso, a jurisprudência destaca que o arrolamento é um instrumento legítimo da administração tributária para assegurar o cumprimento de obrigações fiscais. Conclusão A impenhorabilidade do bem de família, embora ampla, não inviabiliza o arrolamento fiscal, pois este não representa uma medida de execução ou alienação imediata do bem. Essa interpretação busca equilibrar os direitos do contribuinte à proteção de sua moradia com o interesse público na fiscalização e cobrança de tributos. Dessa forma, o arrolamento fiscal funciona como uma ferramenta de monitoramento, sem comprometer a essência da proteção garantida pela Lei n. 8.009/1990.
A Lei n. 8.009/1990, que institui a proteção ao bem de família, visa garantir o direito à moradia e à dignidade das famílias brasileiras. Contudo, a própria legislação estabelece exceções importantes à impenhorabilidade, incluindo a hipótese de penhora em casos de dívidas garantidas por hipoteca, quando os valores obtidos foram revertidos em benefício da entidade familiar. Base legal e o artigo 3º da Lei n. 8.009/1990 O artigo 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990 prevê que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta nos casos em que a dívida tenha como origem a garantia hipotecária do imóvel e que os recursos obtidos com a hipoteca tenham sido destinados ao benefício da entidade familiar. Esse entendimento assegura que a proteção legal não seja utilizada como escudo para evitar o cumprimento de obrigações financeiras legítimas. A lógica dessa exceção é que, ao contrair uma hipoteca, o devedor voluntariamente oferece o imóvel como garantia para a obtenção de um empréstimo ou financiamento. Quando o valor obtido é usado para atender às necessidades da família, como melhorias no imóvel, pagamento de educação, saúde ou outras despesas essenciais, o bem de família pode ser penhorado em caso de inadimplência. Exemplo prático Imagine que uma família hipoteca seu imóvel residencial para financiar reformas estruturais na casa, como troca do telhado, instalação de sistema de aquecimento e melhorias nos cômodos. Se a família deixa de pagar as parcelas do financiamento, o imóvel poderá ser penhorado, mesmo sendo considerado bem de família, pois os recursos obtidos foram diretamente revertidos para a melhoria e benefício da própria entidade familiar. Outro exemplo seria o uso do empréstimo hipotecário para custear despesas educacionais dos filhos ou tratamentos médicos urgentes de um membro da família. Nesses casos, a destinação do crédito demonstra claramente que o valor foi empregado em benefício do núcleo familiar. Jurisprudência e aplicação prática Os tribunais brasileiros têm consolidado o entendimento de que o afastamento da impenhorabilidade do bem de família em casos de hipoteca destinada ao benefício familiar é legítimo e necessário para preservar o equilíbrio entre os direitos do credor e do devedor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou em diversas decisões reforçando a aplicação dessa exceção. Por outro lado, se o valor obtido com a hipoteca for utilizado para outros fins, como investimentos especulativos, negócios de natureza pessoal ou compras que não atendam às necessidades da família, a proteção poderá ser mantida, desde que comprovado que os recursos não foram revertidos em proveito da entidade familiar. Conclusão A penhorabilidade do bem de família hipotecado, nos casos em que a dívida garantida se reverteu em benefício da entidade familiar, reflete um equilíbrio necessário entre o direito à moradia e o respeito aos compromissos financeiros assumidos pelo devedor. Essa exceção, prevista pela Lei n. 8.009/1990, reafirma a importância da boa-fé nas relações contratuais e garante que os credores tenham meios de obter a satisfação de seus créditos em situações legítimas, sem comprometer o núcleo básico de proteção à dignidade das famílias.
A Lei n. 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como uma garantia fundamental para proteger o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana. No entanto, essa proteção não é irrestrita e pode ser afastada em situações onde haja abuso do direito de propriedade, violação da boa-fé objetiva ou configuração de fraude à execução. O que caracteriza o abuso do direito de propriedade? O abuso do direito de propriedade ocorre quando o proprietário utiliza o bem de forma contrária à sua finalidade social ou para prejudicar terceiros. No caso do bem de família, isso pode se manifestar, por exemplo, em situações onde o imóvel é registrado formalmente como residência para evitar a satisfação de dívidas, mesmo que na prática ele não seja utilizado para fins residenciais. Um exemplo seria: João transfere a titularidade de um imóvel residencial para um parente próximo apenas para tentar proteger o bem de uma ação judicial movida por um credor. Essa conduta pode ser interpretada como abuso de direito, o que afastaria a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990. A violação da boa-fé objetiva A boa-fé objetiva é um princípio fundamental no direito brasileiro que orienta o comportamento das partes em relações jurídicas com lealdade, honestidade e transparência. Quando o proprietário do bem de família age de forma contrária a esse princípio, como ao ocultar informações ou utilizar o imóvel como subterfúgio para fraudar credores, a proteção legal ao bem pode ser afastada. Por exemplo, se uma pessoa alega que o imóvel é o único bem de família, mas na verdade possui outras propriedades registradas em nome de terceiros para dissimular o patrimônio, ela estará violando o princípio da boa-fé, o que pode abrir caminho para a penhora. Fraude à execução: o que é e como afeta a proteção do bem de família? A fraude à execução ocorre quando o devedor tenta alienar ou onerar bens de forma a dificultar ou impedir que o credor obtenha a satisfação de uma dívida já consolidada judicialmente. No caso do bem de família, se o imóvel é utilizado como meio de praticar fraude, a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 pode ser afastada. Um caso típico seria aquele em que o devedor transfere o imóvel para terceiros ou simula uma declaração de bem de família enquanto já está ciente de que existe uma execução judicial em andamento. Nesses casos, os tribunais têm reconhecido a possibilidade de penhora, uma vez que o ato doloso do devedor fere os direitos do credor e compromete a integridade do processo judicial. Jurisprudência e entendimento dos tribunais O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a proteção ao bem de família não pode ser utilizada de forma abusiva ou como escudo para práticas ilícitas. Diversas decisões reafirmam que a garantia de impenhorabilidade deve ser aplicada de forma equilibrada, levando em consideração os princípios da boa-fé e da função social da propriedade. Conclusão A proteção ao bem de família, embora seja uma importante garantia legal, não é absoluta. Situações que envolvam abuso do direito de propriedade, violação da boa-fé objetiva e fraude à execução configuram hipóteses em que a proteção pode ser legitimamente afastada. Esse entendimento reflete a busca por um equilíbrio entre os direitos do devedor e do credor, além da preservação da ordem jurídica e do respeito aos princípios éticos e sociais que orientam o sistema legal brasileiro.
A proteção do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, vai além de um conceito limitado ao imóvel já construído e habitado. Em determinadas situações, terrenos não edificados ou em construção também podem ser considerados bens de família, desde que sua destinação seja analisada e comprovada como vinculada à finalidade de servir como residência para o devedor ou sua entidade familiar. Qual é o fundamento jurídico? A Lei n. 8.009/1990 não exige, de forma expressa, que o bem de família seja necessariamente uma construção finalizada e habitada. O conceito de bem de família baseia-se no princípio da proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o terreno que ainda está em fase de construção ou que não possui edificação, mas é destinado à futura residência da entidade familiar, pode se enquadrar como bem de família. A análise da intenção é fundamental. Deve-se comprovar que o terreno ou a construção nele existente foi adquirido com a finalidade de servir como moradia familiar. Essa comprovação pode ser feita por meio de documentos, declarações ou outros indícios que demonstrem o propósito residencial do bem. Exemplo prático Imagine o seguinte caso: João possui um terreno onde iniciou a construção de sua futura casa. Por motivos financeiros, a obra foi interrompida, e o terreno permaneceu sem edificação por alguns anos. Mesmo assim, João comprova que adquiriu o terreno com o objetivo de construir a residência para sua família e que não possui outro imóvel destinado à moradia. Nesse cenário, o terreno pode ser qualificado como bem de família e gozar da proteção contra penhoras. Por outro lado, se o terreno for adquirido sem a intenção de construção imediata ou com um propósito diferente, como investimento ou uso comercial, ele não será protegido como bem de família. Jurisprudência e análise caso a caso O entendimento dos tribunais reforça que cada caso deve ser analisado individualmente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que terrenos não edificados ou em construção podem ser protegidos como bem de família, desde que seja comprovada a destinação residencial. A simples ausência de edificação ou a situação da obra inacabada não são suficientes, por si só, para excluir o bem da proteção legal. Entretanto, a proteção será afastada se houver indícios de que o terreno não é destinado à moradia familiar ou se forem aplicáveis as exceções previstas na Lei n. 8.009/1990, como dívidas relacionadas à aquisição ou construção do próprio imóvel. Conclusão A qualificação de terrenos não edificados ou em construção como bem de família reforça a flexibilidade e o alcance da proteção prevista pela Lei n. 8.009/1990. O fator determinante é a finalidade atribuída ao bem, que deve estar vinculada ao propósito de garantir o direito à moradia da entidade familiar. Cada caso deve ser analisado com base nas circunstâncias específicas e na comprovação da intenção residencial, assegurando o equilíbrio entre a proteção à moradia e o direito dos credores.
A Lei n. 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do bem de família, garantindo proteção ao imóvel residencial de uma entidade familiar. No entanto, essa proteção não é absoluta e existem exceções previstas na própria lei. Uma dessas exceções é a possibilidade de penhora para o pagamento de dívidas relacionadas às despesas condominiais do próprio bem. Por que as dívidas condominiais são uma exceção? O artigo 3º, inciso IV, da Lei n. 8.009/1990 estabelece que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta para quitar débitos oriundos de encargos condominiais do imóvel protegido. Isso ocorre porque as despesas condominiais estão diretamente relacionadas à manutenção do imóvel e à preservação do funcionamento da propriedade. Permitir que essas dívidas não sejam pagas poderia comprometer a convivência e o equilíbrio financeiro do condomínio, afetando outros condôminos. Por exemplo: Exemplo prático Imagine que Ana mora em um apartamento que é seu único bem de família. Apesar disso, ela deixou de pagar as taxas condominiais por um longo período. O condomínio, após tentativas de resolver a questão amigavelmente, ingressa com uma ação judicial para cobrar os valores devidos. Nesse caso, o imóvel de Ana pode ser penhorado, já que a dívida está diretamente ligada ao próprio bem de família e à sua manutenção. Jurisprudência e entendimento dos tribunais O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado o entendimento de que as dívidas condominiais são uma exceção legítima à proteção do bem de família. A razão é que o condomínio não pode ser prejudicado pela inadimplência de um de seus moradores, uma vez que isso afeta a coletividade e o funcionamento do próprio espaço residencial. Em julgados do STJ, tem sido destacado que a impenhorabilidade do bem de família deve ser harmonizada com o interesse coletivo, especialmente em casos em que o não pagamento das taxas condominiais gera prejuízos financeiros aos demais integrantes do condomínio. Conclusão A possibilidade de penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívidas condominiais é uma medida que busca proteger tanto o direito à moradia quanto o interesse coletivo. Ao estabelecer essa exceção, a Lei n. 8.009/1990 reconhece a importância de manter o equilíbrio financeiro dos condomínios e assegurar a continuidade de serviços essenciais que beneficiam todos os moradores. Portanto, mesmo sendo protegido como bem de família, o imóvel pode ser penhorado para garantir o pagamento de encargos indispensáveis à sua manutenção.
A proteção conferida pelo bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, tem como objetivo resguardar o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana. Contudo, essa proteção encontra limites em situações específicas, como no caso de dívidas decorrentes do próprio financiamento ou aquisição do imóvel residencial. Essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei n. 8.009/1990, que estabelece que o bem de família pode ser penhorado quando a dívida exequenda é originada de contrato de compra e venda ou de promessa de compra e venda que tenha por objeto o próprio imóvel. Por que a penhora é permitida nesses casos? A lógica por trás dessa exceção é simples: o imóvel foi adquirido por meio de uma transação que gerou a dívida. Assim, o credor que financiou ou possibilitou a compra do bem deve ter garantias de que receberá o pagamento. Caso contrário, o comprador poderia alegar a impenhorabilidade como escudo, o que seria considerado um abuso de direito. Por exemplo: imagine que João comprou uma casa financiada diretamente com o vendedor, mas deixou de pagar as parcelas acordadas. Nesse caso, o vendedor pode buscar a penhora do imóvel, já que a própria transação que originou a aquisição do bem está inadimplente. A lei protege o credor nesse tipo de situação para evitar que ele seja prejudicado. Distinção em relação a outras dívidas Essa hipótese de penhora é específica para dívidas relacionadas ao próprio imóvel. Dívidas de outra natureza, como débitos com cartões de crédito, empréstimos pessoais ou contratos de outra finalidade, não podem justificar a penhora do bem de família, exceto se forem abrangidas por outras exceções previstas no artigo 3º da Lei n. 8.009/1990 (como dívidas alimentares). Adicionalmente, é importante notar que a penhora só pode ser aplicada no limite do débito relacionado à transação de aquisição do imóvel. O objetivo é garantir o equilíbrio entre a proteção ao devedor e o direito do credor. Jurisprudência sobre o tema O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento sobre o assunto em diversos julgados. Um exemplo típico é quando o imóvel é adquirido através de um contrato de promessa de compra e venda, e o comprador deixa de pagar as prestações previstas. Nesse caso, a jurisprudência reafirma que o credor tem o direito de buscar a satisfação do débito mediante a penhora do imóvel objeto da transação. Conclusão A possibilidade de penhora do bem de família em situações de inadimplência relacionadas ao contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda do próprio imóvel reflete o equilíbrio necessário entre o direito à moradia do devedor e o direito do credor de garantir o cumprimento do contrato. Trata-se de uma exceção pontual, mas fundamental, para evitar abusos e proteger a segurança jurídica nas relações contratuais.
A proteção do bem de família, prevista pela Lei n. 8.009/1990, representa um mecanismo jurídico essencial para garantir o direito à moradia e a dignidade das pessoas. Contudo, essa proteção não é absoluta e encontra limites em situações específicas, como no caso de dívidas de caráter alimentar, obrigações hipotecárias ou atos ilícitos. De forma mais específica, o entendimento jurisprudencial e doutrinário considera que, na hipótese em que o devedor é condenado em sentença civil pelo cometimento de ato ilícito, e esse mesmo fundamento de fato resulta em condenação penal, é possível afastar a impenhorabilidade do bem de família. Base jurídica para a penhora Essa possibilidade se baseia no artigo 3º da Lei n. 8.009/1990, que determina as exceções à regra da impenhorabilidade. Segundo a legislação, o bem de família pode ser penhorado para o pagamento de obrigações decorrentes de atos ilícitos. Quando o ato ilícito que originou a condenação civil também foi objeto de uma condenação penal, há um reforço do caráter gravoso da conduta, justificando a aplicação dessa exceção. Um exemplo clássico seria uma situação em que o réu é condenado por causar um acidente grave de trânsito enquanto dirigia embriagado. Na esfera penal, ele é responsabilizado por lesão corporal culposa agravada pelo consumo de álcool. Na esfera cível, ele é condenado a reparar os danos materiais e morais causados à vítima. Nesse contexto, o bem de família pode ser penhorado para garantir a indenização cível, tendo em vista que o fundamento de fato é o mesmo nas duas esferas. Jurisprudência relevante Os tribunais brasileiros têm consolidado esse entendimento, interpretando que o afastamento da impenhorabilidade do bem de família, nesse tipo de caso, é uma medida necessária para assegurar o direito da vítima à reparação integral. Essa reparação tem como base o princípio da dignidade da pessoa humana, que visa proteger não apenas o devedor, mas também a parte lesada. Por exemplo, em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reconhecido que atos ilícitos especialmente graves, como crimes que resultem em lesão à integridade física, podem justificar a penhora do bem de família. A combinação de uma condenação penal e civil reforça o caráter ilícito e gravoso da conduta, justificando o afastamento da proteção legal. Considerações importantes Apesar da possibilidade de penhora, é essencial que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O objetivo não é punir o devedor, mas garantir que a vítima seja devidamente indenizada. Para isso, deve-se comprovar que a única forma de satisfação do crédito é por meio da penhora do bem de família. Além disso, é importante frisar que nem todo ato ilícito resulta automaticamente na penhorabilidade do bem de família. Cada caso deve ser analisado de forma individual, levando em consideração os fatos específicos e a gravidade da conduta. Conclusão A possibilidade de penhora do bem de família em casos de sentença civil decorrente de ato ilícito, especialmente quando há uma condenação penal pelo mesmo fundamento de fato, reflete o equilíbrio buscado pelo ordenamento jurídico entre a proteção à moradia e o direito da vítima à reparação integral. Essa interpretação reforça o compromisso do sistema jurídico com a justiça e a preservação da dignidade da pessoa humana, tanto do devedor quanto da parte lesada.
O conceito de bem de família, protegido pela Lei n. 8.009/1990, é uma garantia essencial para a preservação do direito à moradia e à dignidade da pessoa humana. Esse instituto não se limita a proteger famílias constituídas por múltiplos membros, mas também se aplica ao imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas ou viúvas, como reafirma a Súmula n. 364 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O que diz a Súmula n. 364/STJ? A Súmula n. 364 estabelece que “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.” Isso significa que o direito à impenhorabilidade do bem de família não está vinculado à existência de uma entidade familiar tradicional, mas sim à função social do imóvel em garantir um lar e as condições mínimas de dignidade ao indivíduo. Por que essa proteção se estende a essas pessoas? O fundamento principal dessa extensão é o reconhecimento de que o direito à moradia é essencial para todas as pessoas, independentemente de seu estado civil ou composição familiar. Para pessoas solteiras, separadas ou viúvas, o imóvel residencial também desempenha um papel crucial na proteção de sua estabilidade e bem-estar. Por exemplo: Jurisprudência e entendimento prático O STJ, ao editar essa Súmula, buscou reafirmar que a Lei n. 8.009/1990 tem por objetivo principal proteger a moradia, independentemente da configuração familiar do devedor. Diversas decisões judiciais aplicaram essa interpretação ao reconhecer a impenhorabilidade de imóveis pertencentes a pessoas sem dependentes diretos, mas que ainda utilizam a residência como seu lar. Exceções à regra É importante lembrar que as exceções previstas no artigo 3º da Lei n. 8.009/1990 continuam sendo aplicáveis, mesmo para pessoas solteiras, separadas ou viúvas. Por exemplo, o imóvel pode ser penhorado para pagamento de pensão alimentícia ou de dívidas relacionadas a financiamento do próprio imóvel. Conclusão A Súmula n. 364/STJ amplia e reforça a compreensão do direito à moradia como um direito universal, desvinculando-o de conceitos tradicionais de família. Essa proteção assegura que qualquer indivíduo que tenha no imóvel sua única moradia possa contar com a garantia de impenhorabilidade, protegendo sua dignidade e estabilidade diante de adversidades financeiras.
A Súmula n. 449 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata de uma questão específica envolvendo a proteção conferida pelo bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990. Segundo o entendimento consolidado no enunciado, a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não é considerada bem de família e, portanto, pode ser penhorada. O que diz a Súmula n. 449/STJ? A Súmula dispõe o seguinte: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.” Isso significa que, mesmo que a vaga esteja vinculada ao imóvel de uso residencial do devedor, ela não será protegida pela impenhorabilidade caso tenha matrícula individual e autônoma no registro de imóveis. Por que a vaga de garagem não é protegida? O entendimento do STJ baseia-se no fato de que a vaga de garagem com matrícula própria é juridicamente considerada um bem independente do imóvel residencial. Assim, ela não é vista como indispensável para a subsistência ou habitabilidade da família, diferentemente do imóvel principal e de seus bens essenciais. A proteção da Lei n. 8.009/1990 tem como objetivo garantir um mínimo existencial para a família, assegurando que o imóvel usado como moradia não seja penhorado em situações de endividamento. No entanto, a vaga de garagem, quando possui matrícula própria, é tratada como um bem acessório e autônomo, podendo ser utilizada para satisfazer dívidas do proprietário. Exemplos práticos Considere os seguintes cenários: Essa distinção ressalta a importância de verificar como os bens estão registrados no cartório de imóveis para determinar a aplicação da proteção legal. Jurisprudência e aplicação prática O STJ tem aplicado consistentemente a Súmula 449 em casos envolvendo a penhorabilidade de vagas de garagem com matrícula própria. Essa posição visa conciliar os direitos do credor e do devedor, permitindo que bens considerados não essenciais possam ser utilizados para satisfazer dívidas, enquanto o núcleo básico da proteção ao bem de família é preservado. Conclusão A Súmula n. 449 do STJ reflete um entendimento pragmático sobre a proteção ao bem de família, ao excluir da impenhorabilidade as vagas de garagem com matrícula própria no registro de imóveis. Esse posicionamento reforça a necessidade de analisar a natureza e a função de cada bem dentro do contexto familiar e patrimonial, garantindo que a proteção legal seja aplicada de forma justa e equilibrada.
A Lei n. 8.009/1990 é amplamente conhecida por garantir a impenhorabilidade do bem de família, protegendo o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar. No entanto, essa proteção vai além do imóvel propriamente dito. A legislação também assegura a proteção dos bens móveis indispensáveis à habitabilidade do lar, aqueles que são essenciais para a manutenção de uma vida digna em um ambiente residencial. Quais bens móveis estão protegidos? A proteção alcança os bens móveis que têm uso direto e indispensável no dia a dia de uma família. Isso inclui, por exemplo: Essa proteção evita que uma eventual penhora comprometa a dignidade e o sustento das pessoas que habitam o imóvel. Assim, a ideia central é garantir que, mesmo em caso de dívidas, a família mantenha as condições mínimas para viver dignamente. Exemplo prático Considere uma situação em que um indivíduo tem uma dívida executada judicialmente. Mesmo que o credor tente executar bens para quitar a dívida, ele não pode, por exemplo, tomar o fogão ou a geladeira da residência protegida pela Lei n. 8.009/1990. Esses bens são entendidos como indispensáveis para a vida cotidiana, garantindo que a entidade familiar mantenha sua estrutura de subsistência. Por outro lado, bens que não são considerados indispensáveis ou comuns à manutenção de um lar, como itens de luxo (obras de arte valiosas, joias ou eletroeletrônicos de alto valor que não sejam essenciais), podem ser sujeitos à penhora, dependendo do caso. A proteção estendida pela Lei A abrangência da Lei n. 8.009/1990 demonstra o cuidado com que o legislador buscou equilibrar a relação entre credores e devedores. Ao proteger não só o imóvel, mas também os bens móveis que garantem a funcionalidade de um lar, a legislação reforça a importância do respeito ao direito à moradia e à dignidade da pessoa humana. Essa proteção estendida tem como objetivo preservar a estabilidade e a segurança daqueles que compõem a entidade familiar, evitando que situações de endividamento prejudiquem irremediavelmente a qualidade de vida dos moradores. Conclusão A Lei n. 8.009/1990 é um marco no direito brasileiro por proteger não apenas o bem imóvel da família, mas também os bens móveis essenciais que compõem o cotidiano de um lar. Essa proteção visa assegurar que, mesmo diante de dificuldades financeiras, as condições mínimas de habitabilidade e dignidade sejam preservadas. É uma forma de garantir que o direito à moradia, previsto na Constituição Federal, seja plenamente respeitado.
A proteção do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, é uma das garantias mais importantes para a segurança e estabilidade das famílias brasileiras. Essa lei assegura que o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar seja, em regra, imune a penhoras. Contudo, situações específicas podem surgir em que se discuta a legitimidade dos integrantes da entidade familiar para se opor à penhora desse bem. Quem pode questionar a penhora? Os integrantes da entidade familiar que residem no imóvel protegido possuem legitimidade para contestar sua penhora. Isso significa que não apenas o proprietário do imóvel, mas também cônjuges, companheiros(as), filhos ou outros dependentes que vivam no imóvel, têm o direito de se manifestar judicialmente contra uma tentativa de penhora. Por exemplo: imagine que um imóvel seja o lar de um casal e seus filhos, e o proprietário (um dos cônjuges) tenha contraído uma dívida. Mesmo que o outro cônjuge ou os filhos não sejam responsáveis pela dívida, eles têm o direito de se opor à penhora do imóvel, já que a lei tem como objetivo proteger o núcleo familiar e assegurar a moradia de todos. Por que os moradores podem intervir? Essa legitimidade decorre do próprio espírito da Lei n. 8.009/1990, que foi criada para proteger a moradia e a dignidade das famílias. O imóvel não é apenas um bem patrimonial, mas também representa a segurança e o bem-estar de quem nele vive. Permitir que qualquer membro da família residente possa insurgir-se contra a penhora garante que os direitos de todos sejam respeitados, mesmo que eles não sejam parte direta na relação de dívida. Exemplo prático Considere a seguinte situação: João contraiu uma dívida e o credor tenta penhorar o único imóvel da família, onde residem João, sua esposa e seus dois filhos menores. Nesse caso, a esposa e os filhos, mesmo não sendo devedores, podem ingressar no processo para questionar a penhora. A moradia é um direito de todos que vivem no imóvel, e a intervenção deles é essencial para garantir que o lar seja preservado. Além disso, os tribunais brasileiros frequentemente reconhecem essa legitimidade. Em diversas decisões, os juízes têm reforçado que todos os integrantes da entidade familiar possuem interesse jurídico para atuar em defesa do bem de família, independentemente de serem ou não responsáveis pela dívida em questão. Conclusão A possibilidade de os integrantes da entidade familiar residentes no imóvel impugnarem a penhora é uma garantia importante para a proteção do direito à moradia. Ao assegurar que todos os moradores possam se manifestar judicialmente, a Lei n. 8.009/1990 reforça seu objetivo de proteger a dignidade e o bem-estar da família como um todo. Essa proteção é mais do que um direito individual; é uma salvaguarda coletiva, essencial para a estabilidade e segurança de milhares de lares brasileiros.
A Lei n. 8.009/1990 é famosa por proteger o bem de família, ou seja, o imóvel usado como residência de uma família, contra penhoras. Isso significa que, em geral, esse imóvel não pode ser tomado para pagar dívidas. Essa proteção é muito importante para garantir que as pessoas tenham um lugar seguro para morar. No entanto, a própria lei traz exceções para essa regra, e uma delas está no artigo 3º, inciso III, que permite a penhora do bem de família para pagar dívidas de pensão alimentícia. O que é uma dívida de pensão alimentícia? A pensão alimentícia é o valor que uma pessoa deve pagar para ajudar outra a se sustentar. Isso pode acontecer, por exemplo, no caso de um pai ou mãe que precisa ajudar a manter os filhos, ou em situações em que um ex-cônjuge depende de auxílio financeiro. Além disso, a pensão alimentícia pode ser resultado de um ato ilícito, como quando alguém causa um acidente grave e precisa pagar pela assistência da vítima. Por que a pensão alimentícia é uma exceção? O principal motivo dessa exceção é que o direito à subsistência de quem depende da pensão alimentícia é considerado mais importante do que o direito de proteção do imóvel. Ou seja, se a pessoa que deveria pagar a pensão não cumpre sua obrigação, o bem de família pode ser penhorado para garantir o pagamento. Um exemplo disso seria: imagine que um pai deixa de pagar a pensão para seus filhos e não possui outros bens que possam ser usados para quitar essa dívida. Nesse caso, o imóvel dele, mesmo sendo considerado bem de família, pode ser utilizado para saldar o valor devido. Afinal, o dinheiro da pensão é essencial para que os filhos possam comer, estudar e ter uma vida digna. Exemplo prático de ato ilícito Agora imagine outra situação: uma pessoa sofre um acidente causado por imprudência de outra, como alguém que dirige embriagado e provoca danos graves. Se a vítima ficou incapacitada e precisa de apoio financeiro para sobreviver, os tribunais podem determinar que o causador do acidente pague pensão alimentícia. Se ele não tiver dinheiro ou bens disponíveis, o imóvel que serve como sua moradia pode ser penhorado para cumprir essa obrigação. Como isso é aplicado na prática? Os tribunais brasileiros têm seguido essa lógica de proteger o direito à vida e à dignidade acima de tudo. Por exemplo, há casos em que juízes permitiram a penhora de imóveis que, apesar de protegidos pela Lei n. 8.009/1990, estavam sendo usados como última alternativa para garantir que os dependentes recebessem o que tinham direito. Isso não significa que qualquer dívida permite penhorar o bem de família. A lei é clara ao determinar que apenas em casos específicos, como o de pensão alimentícia, essa proteção pode ser afastada. Conclusão A impenhorabilidade do bem de família é uma garantia fundamental, mas ela encontra limites quando existem dívidas que colocam em risco a sobrevivência ou a dignidade de outras pessoas, como ocorre com a pensão alimentícia. É uma forma de equilibrar direitos e garantir que todos possam viver com dignidade.
O STJ decidiu uma questão relevante relacionada à penhora de bens de família no REsp 2.062.315 – DF. A controvérsia tratada foi se, proibida a expropriação, é possível a averbação da penhora no registro de imóveis do bem de família. A impenhorabilidade do bem de família não significa somente que o bem não pode ser expropriado para satisfação do credor. A determinação do art. 1º da Lei 8.009/90 implica em reconhecer que, no processo de execução, o bem de família nem mesmo pode ser indicado à penhora. Portanto, a penhora de bem de família é um ato inválido, que não se perfectibiliza e, consequentemente, não pode ter consequências para o mundo jurídico, não havendo que se falar em expropriação. Portanto, a decisão do STJ reforça a proteção dos bens de família e garante que, mesmo em casos de dívidas, esses bens permaneçam impenhoráveis, preservando o direito à moradia e à dignidade das famílias brasileiras.
Quando um ente querido nos deixa, além da dor da perda, muitas vezes herdamos não apenas lembranças, mas também bens, como imóveis. E quando esse imóvel é herdado por mais de uma pessoa, ele se torna um “condomínio de imóvel herdado”. Mas o que isso significa na prática? O que é um Condomínio de Imóvel Herdado? Em termos simples, um condomínio de imóvel herdado ocorre quando duas ou mais pessoas se tornam proprietárias de uma fração de um imóvel após o falecimento do antigo proprietário. Isso é comum entre irmãos que herdam a casa dos pais, por exemplo. Direitos dos Condôminos Cada condômino tem o direito de usar a propriedade e usufruir dos seus benefícios, desde que não impeça ou prejudique o mesmo direito dos outros co-proprietários. Além disso, cada um tem a liberdade de vender ou doar sua parte no imóvel a quem desejar. Deveres dos Condôminos Assim como os direitos, os deveres também são compartilhados. Todos os proprietários são responsáveis pela manutenção do imóvel, dividindo as despesas de forma proporcional às suas partes. Além disso, decisões importantes, como a venda do imóvel inteiro, devem ser tomadas em conjunto. E se houver desacordo entre os Condôminos? Desentendimentos podem ocorrer, e quando não há consenso, a situação pode ser levada à justiça. Uma das soluções possíveis é a venda judicial do imóvel, com o valor arrecadado sendo dividido entre os proprietários. Conclusão Heranças são uma forma de manter viva a memória de quem partiu, mas também podem ser fonte de conflitos. Por isso, é essencial conhecer seus direitos e deveres em um condomínio de imóvel herdado para evitar problemas e preservar a harmonia entre os herdeiros.
No cenário do direito imobiliário, a rescisão contratual é um tema relevante e frequentemente debatido. Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão importante relacionada aos lucros cessantes em casos de atraso na entrega de imóveis. O Caso Imagine que você comprou um apartamento na planta, ansioso para receber as chaves e finalmente se mudar. No entanto, o prazo de entrega não foi cumprido pela construtora, e você decide pedir a rescisão do contrato. Nesse momento, surge a questão: você tem direito a lucros cessantes? O Entendimento do STJ A decisão do STJ é clara: não se presume automaticamente que o comprador sofrerá prejuízos financeiros (os chamados lucros cessantes) quando opta pela rescisão contratual devido ao atraso na entrega do imóvel. Essa posição difere dos casos em que o comprador deseja manter o contrato, nos quais os lucros cessantes são presumidos. Em outras palavras, se você escolhe rescindir o contrato, será necessário comprovar os prejuízos financeiros decorrentes desse atraso. Isso significa que, ao buscar indenização por lucros cessantes, você precisará apresentar evidências concretas dos danos financeiros que sofreu devido à demora na entrega do imóvel. O Impacto para os Compradores Essa decisão tem implicações significativas para os compradores de imóveis. Ela reforça a importância de documentar e calcular os prejuízos financeiros causados pelo atraso na entrega. Se você está enfrentando essa situação, é fundamental manter registros detalhados, como gastos com aluguel temporário, custos adicionais de armazenamento ou outros desembolsos financeiros. Em resumo, a decisão do STJ destaca a necessidade de provar os danos financeiros ao buscar indenização por lucros cessantes em casos de rescisão contratual devido a atraso na entrega de imóveis. Consultar um advogado especializado pode ser crucial para garantir seus direitos e proteger seus interesses como comprador.
A Lei 14.674/2023 trouxe importantes mudanças para a proteção das mulheres em situação de violência doméstica. Uma dessas mudanças é o auxílio-aluguel, um benefício que visa garantir um teto seguro para aquelas que precisam se afastar de ambientes violentos. O que é o auxílio-aluguel? O auxílio-aluguel é uma medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha. Ele é concedido pelo juiz quando uma mulher é afastada de sua casa devido a situações de violência doméstica. Seu objetivo é ajudar a vítima a encontrar um novo lugar para morar temporariamente. Como funciona? Quem paga o auxílio? As despesas com o auxílio-aluguel podem ser custeadas com recursos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Estados, Distrito Federal e Municípios também podem destinar verbas para esse fim. Por que é importante? A Lei 14.674 reconhece as dificuldades enfrentadas pelas mulheres em situação de violência. Proporciona condições mínimas para que elas possam reconstruir suas vidas longe do agressor. O auxílio-aluguel é um passo importante na luta contra a violência doméstica. Espero que este texto seja útil para você! Caso precise de mais informações ou esclarecimentos, estou à disposição. 🌟 Fontes: Lei 14.674/2023
O processo de inventário é um momento delicado para as famílias, especialmente após a perda de um ente querido. Porém, mesmo após a partilha dos bens, pode surgir uma situação inusitada: a descoberta de um novo bem que não havia sido incluído no inventário. O que fazer nesse caso? Vamos entender! 1. O que é a sobrepartilha? Quando um bem é descoberto após o inventário e a partilha, existe um instrumento legal chamado sobrepartilha. A sobrepartilha é uma complementação à partilha anterior e permite incluir esse novo bem no patrimônio. 2. A sobrepartilha é aplicável quando: 3. Qual o prazo para propor a sobrepartilha? Os herdeiros têm 10 anos após a descoberta do bem para requerer a sobrepartilha, isso evita a necessidade de reabrir o inventário já encerrado. 4. Sobrepartilha extrajudicial: Se houver consenso entre os herdeiros e todos forem maiores e capazes, a sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente em um Tabelionato. Caso ainda haja herdeiros menores ou incapazes, pode ser feito um Pedido de Sobrepartilha nos mesmos autos do Inventário Judicial. 5. Inclusão em inventário já aberto: Se o inventário não foi encerrado, o novo bem pode ser incluído diretamente no processo, seja judicial ou extrajudicialmente. Caso o inventário já tenha sido encerrado, será necessário requerer a sobrepartilha. A descoberta de bens após o inventário não precisa ser motivo de preocupação. A Sobrepartilha é uma ferramenta legal que permite ajustar a partilha de forma justa e transparente. Espero que este texto seja útil para você ! Se precisar de mais informações, estou à disposição. 🌟. Fontes: Lei 14.674/2023 e Resolução 35 do CNJ.
O divórcio extrajudicial, também conhecido como divórcio em cartório, é uma alternativa eficiente para casais que desejam encerrar o casamento de forma consensual e sem burocracias judiciais. O que é o Divórcio Extrajudicial? O divórcio extrajudicial é um procedimento legal que permite aos cônjuges se divorciarem de maneira mais ágil e econômica, sem a necessidade de comparecer a tribunais. Vamos ver as vantagens e como funciona: Consensualidade Para optar pelo divórcio extrajudicial, ambos os cônjuges devem concordar com os termos da separação. Isso inclui questões como partilha de bens, pensão alimentícia e guarda dos filhos. Requisitos Alguns requisitos devem ser atendidos: Documentação Necessária Vantagens do Divórcio Extrajudicial Em resumo, o divórcio extrajudicial oferece uma alternativa simples e amigável para encerrar o casamento. Consultar um advogado especializado é fundamental para garantir que todos os aspectos legais sejam cumpridos.
O termo “bem de família” pode parecer complexo, mas vou explicar de forma simples e clara. Imagine que você tem uma casa onde mora com sua família. Essa casa é o seu bem de família. Agora, vamos entender melhor o que isso significa. O bem de família é um imóvel destinado à residência da família. Pode ser uma casa na cidade ou uma chácara no campo. O importante é que seja o lugar onde vocês vivem juntos. Além do imóvel, também são considerados bem de família os móveis que estão dentro da casa. A lei protege o bem de família de possíveis execuções e penhoras para o pagamento de dívidas. Isso significa que, em regra, sua casa não pode ser tomada para pagar dívidas, desde que seja o local onde vocês residem. Existem algumas situações em que o bem de família pode ser penhorado: O bem de família é uma forma de proteger o lar e a entidade familiar e garantir que a casa onde vocês vivem não seja tirada por causa de dívidas. Lembre-se sempre de consultar um advogado especializado para entender melhor como a lei se aplica ao seu caso específico. 🏠💙 Fontes: Lei nº 8.009/1990; Jusbrasil.
Na última quarta-feira, *13 de março de 2024, o STF reconheceu um importante direito para casais homoafetivos: a licença-maternidade para a mãe não gestante. Vamos entender o que isso significa e como essa decisão impacta as famílias. O Caso em Debate O julgamento teve origem em um recurso movido pelo município de São Bernardo do Campo, na região metropolitana de São Paulo. A situação envolvia uma servidora pública que utilizou o método de inseminação artificial. Ela forneceu o óvulo para a fecundação, enquanto sua companheira gerou a criança. Esse método é chamado de *inseminação artificial heteróloga, quando o óvulo fecundado é da parceira não gestante. O Benefício Reconhecido A licença-maternidade é um benefício previdenciário destinado a proteger a maternidade e a infância. Mesmo que não haja previsão legal específica para esse caso, a Constituição resguarda a prioridade mais elevada à proteção da criança e da mãe. O ministro Luiz Fux, relator do caso, propôs a seguinte tese: “Servidora pública ou trabalhadora regida pela CLT não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo da licença maternidade. Caso a companheira tenha usufruído do benefício, fará a companheira jus ao período de afastamento correspondente e análogo ao da licença paternidade.” Divergências e Repercussão Geral Outros ministros também apresentaram propostas. O ministro Cristiano Zanin sugeriu uma tese mais restrita, enquanto o ministro André Mendonça propôs que o casal defina quem terá o período de afastamento da licença-maternidade e quem usufruirá do período destinado à licença-paternidade. Essa decisão tem repercussão geral, ou seja, deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes na Justiça. A definição final será feita após o intervalo da sessão. Conclusão Com essa decisão, o STF reconhece a importância da igualdade e do respeito às diferentes configurações familiares. Agora, mães não gestantes em uniões homoafetivas têm o direito à licença-maternidade, garantindo proteção e cuidado tanto à mãe quanto à criança. Fontes: STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão importante que afeta casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos. Antes dessa decisão, o Código Civil estabelecia que, para essa faixa etária, o regime de separação de bens era obrigatório. No entanto, o STF reconheceu o direito de autodeterminação das pessoas idosas e permitiu que elas escolham o regime de bens que melhor se adequa às suas necessidades. Aqui estão os principais pontos da decisão: Em resumo, a decisão do STF garante às pessoas com mais de 70 anos a liberdade de escolherem o regime de bens que melhor atenda às suas necessidades e desejos. Isso representa um avanço importante na proteção dos direitos dos idosos. Fonte: Supremo Tribunal Federal
O Direito de Família é um ramo do Direito Civil que regula as relações entre os membros da família, desde o casamento e a união estável até questões como guarda de filhos, pensão alimentícia, divórcio e herança. Embora o Código Civil brasileiro seja a principal fonte de leis que regem o Direito de Família, outros diplomas legais também são importantes, como a Lei da União Estável, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Processo Civil. Neste guia prático, abordaremos alguns dos principais temas do Direito de Família, com linguagem simples e acessível, para que você possa compreender seus direitos e deveres. Casamento e União Estável: O casamento e a união estável são duas formas de constituir família. O casamento é uma união formalizada em cartório, enquanto a união estável é uma união informal que se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas. Ambos os tipos de união geram direitos e deveres para os cônjuges ou companheiros, como o direito à pensão alimentícia, à herança e à partilha de bens. Guarda e Pensão Alimentícia: Em caso de divórcio ou separação, a guarda dos filhos deve ser definida de acordo com o que for melhor para o seu desenvolvimento. A pensão alimentícia é um valor que um dos pais deve pagar ao outro para ajudar na criação dos filhos. Divórcio e Partilha de Bens: O divórcio pode ser consensual ou litigioso. No divórcio consensual, os cônjuges decidem em comum acordo como será feita a divisão dos bens e a questão da guarda dos filhos. No divórcio litigioso, o juiz decidirá sobre essas questões. Herança: A herança é a transferência dos bens de uma pessoa falecida para seus herdeiros. O Código Civil brasileiro define a ordem de sucessão, que determina quem tem direito a receber os bens do falecido. Outros Temas: O Direito de Família também aborda outros temas, como adoção, tutela, curatela, emancipação e filiação. Em caso de dúvidas, consulte um advogado especializado em Direito de Família. Dicas: Lembre-se: O Direito de Família está em constante evolução, acompanhando as mudanças sociais e familiares. Por isso, é importante manter-se atualizado sobre as leis e seus direitos.
O que é usucapião familiar? A usucapião familiar é uma maneira pela qual um cônjuge ou companheiro(a) pode obter a propriedade de um imóvel caso tenha sido abandonado financeiramente e emocionalmente pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro(a). Em outras palavras, é uma forma de garantir o direito à moradia para quem ficou sozinho(a) e contribuiu na aquisição conjunta do imóvel. Como funciona? Para a usucapião familiar o cônjuge ou companheiro(a) deve exercer posse direta, com exclusividade, sobre um imóvel urbano de até 250m² por 2 anos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O imóvel deve ter sido adquirido em conjunto com o ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) que abandonou o lar. Por que surgiu a usucapião familiar? A usucapião familiar surgiu para salvaguardar o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro(a) que permaneceu no imóvel. É uma forma de reconhecimento e proteção da estabilidade habitacional para as famílias brasileiras. Como entrar com a usucapião familiar? Consulte um advogado especializado em direito de família para orientações específicas, pois é necessário ingressar com uma ação judicial para comprovar os requisitos e obter a propriedade do imóvel. Tem que pagar para fazer usucapião? Sim, há custos judiciais associados ao processo de usucapião, porém, o direito à propriedade é fundamental e o investimento pode valer a pena. Lembre-se sempre de buscar orientação legal adequada para o seu caso específico. Fonte: https://www.aurum.com.br/blog/usucapiao-familiar/.(2) Usucapião Familiar: Entenda os Conceitos e Procedimentos Legais. https://reyabogado.com/brasil/o-que-e-o-usucapiao-familiar/.(3) Usucapião familiar: o que é preciso para caracterizá-la?. https://jus.com.br/peticoes/92556/usucapiao-familiar-o-que-e-preciso-para-caracteriza-la.(4) Usucapião de bem familiar: O que é? Para que serve? | Jusbrasil. https://www.jusbrasil.com.br/artigos/usucapiao-de-bem-familiar-o-que-e-para-que-serve/1747935160.
Olá, Contribuinte! Você sabe o que é tributação e execução fiscal? Se você não sabe, não se preocupe, pois neste texto eu vou explicar de uma forma bem simples e divertida. Vamos lá? Tributação é o nome que se dá ao dinheiro que as pessoas e as empresas pagam para o governo. Esse dinheiro serve para o governo fazer coisas importantes para a sociedade, como construir escolas, hospitais, estradas, etc. Existem vários tipos de tributos, como impostos, taxas e contribuições. Cada um deles tem uma regra diferente para ser calculado e pago. Por exemplo, quando você compra um brinquedo na loja, você paga um imposto chamado ICMS, que é um percentual do valor do produto. Esse imposto vai para o governo do estado onde você mora. Já quando você recebe uma mesada dos seus pais, você paga um imposto chamado IRPF, que é um percentual da sua renda. Esse imposto vai para o governo federal. Mas e se alguém não pagar os tributos que deve? Bom, aí o governo vai cobrar essa pessoa de alguma forma. Uma das formas é a execução fiscal, que é um processo judicial que o governo usa para receber o dinheiro que tem direito. A execução fiscal funciona assim: E assim funciona a tributação e a execução fiscal no Brasil. Espero que você tenha gostado de aprender sobre esse assunto tão importante para a nossa sociedade. Até a próxima! Fontes: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/execucao-fiscal-o-que-e-como-funciona-e-como-se-defender/1407495013 https://www.projuris.com.br/blog/lei-execucao-fiscal/ https://www.jusbrasil.com.br/artigos/execucao-fiscal-municipal-como-funciona-e-qual-sua-importancia/1795196963 https://www.aurum.com.br/blog/execucao-fiscal/.
A classificação de mercadorias é um assunto muito importante para quem trabalha com comércio exterior, pois envolve aspectos tributários, aduaneiros, estatísticos e regulatórios. Neste texto, vou explicar o que é a classificação de mercadorias, como ela funciona e qual a sua importância. A classificação de mercadorias é o processo de determinar o código numérico que representa cada produto, seguindo os critérios estabelecidos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A NCM é um sistema ordenado que permite identificar e categorizar as mercadorias de acordo com o seu grau de elaboração, a sua função principal, o seu princípio de funcionamento, o seu uso, etc. A NCM é baseada no Sistema Harmonizado (SH), que é um padrão internacional mantido pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e adotado por mais de 200 países. A NCM tem a seguinte estrutura: 6 Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e 2 Regras Gerais Complementares; Notas de Seção, de Capítulo, de Subposição e Complementares; Lista ordenada de códigos em níveis de posição (4 dígitos), subposição (5 e 6 dígitos), item (7 dígitos) e subitem (8 dígitos), distribuídos em 21 Seções e 96 Capítulos. Os seis primeiros dígitos da NCM seguem o SH e os dois últimos dígitos são definidos pelo Mercosul. Os idiomas oficiais da NCM são o português e o espanhol. A classificação fiscal de mercadorias é fundamental para determinar os tributos envolvidos nas operações de comércio exterior e de saída de produtos industrializados. Além disso, a NCM é base para o estabelecimento de direitos de defesa comercial, sendo também utilizada no âmbito do ICMS, na valoração. Fontes: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias/ncm.https://rayaconsult.com.br/importancia-da-classificacao-de-mercadorias/.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de prosseguimento da investigação pela Polícia Federal, mesmo após o declínio da competência para o processamento do feito perante a Justiça estadual. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a ausência de nulidade quando a investigação tem início perante uma autoridade policial e, posteriormente, há redistribuição do feito a outro órgão jurisdicional em razão da incompetência. No entanto, mesmo após a redistribuição do feito para a Justiça estadual, motivada pela declaração de incompetência do Juízo Federal, a investigação continuou a ser presidida pela Polícia Federal, a despeito de determinação expressa do então detentor da jurisdição de encaminhamento do feito à Polícia Civil. No caso, embora não seja possível afirmar se a representação pela quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados antecedeu o declínio da competência em análise, é certo que as representações pelas prisões temporárias, buscas e apreensões e outras cautelares foram formuladas, pela Polícia Federal, quando os autos já estavam em trâmite perante a Justiça estadual. Assim, identifica-se flagrante ilegalidade na continuidade das investigações pela Polícia Federal, a despeito da decisão que declinou da competência para a Justiça estadual e determinou expressamente que o processamento do inquérito policial tivesse prosseguimento perante a Polícia Civil. Ante o exposto, é de se reconhecer a ilegalidade, por falta de atribuições, das investigações realizadas pela Polícia Federal a partir do declínio da competência da Justiça Federal para a Justiça estadual. Entretanto, na limitada via do habeas corpus, não há como aferir, com precisão, se a ilegalidade declarada macula por completo o inquérito policial ou se há elementos informativos autônomos que possam ensejar a continuidade das investigações. Deverá o Juízo de primeiro grau, após descartar todos esses elementos viciados pela ilegalidade, averiguar se há outros obtidos por fonte totalmente independente, ou cuja descoberta seria inevitável a permitir o prosseguimento do feito. HC 772.142-PE, Fonte: STJ – Informativo de Jurisprudência nº 773
No primeiro semestre de 2022, uma decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) também deve ser aplicada aos casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transgênero. O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, considerou que, por se tratar de vítima mulher, independentemente do seu sexo biológico, e tendo ocorrido a violência em ambiente familiar – no caso dos autos, o pai agrediu a própria filha trans –, deveria ser aplicada a legislação especial. Com base na doutrina jurídica, Schietti afirmou que o elemento diferenciador da abrangência da Lei Maria da Penha é o gênero feminino, o qual nem sempre coincide com o sexo biológico. O objetivo da lei, segundo ele, é prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar que se pratica contra a mulher por causa do gênero, e não em virtude do sexo. A decisão da Sexta Turma é especialmente importante em um país que lidera o ranking mundial de violência contra travestis e transexuais. Segundo dossiê divulgado na semana passada pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra), foram 131 vítimas fatais em 2022, o que mantém o Brasil nessa triste liderança pelo 14º ano consecutivo. Embora recente, o precedente do STJ já produziu efeitos que podem ser percebidos em órgãos diretamente incumbidos das questões relacionadas à violência contra a mulher, como as delegacias, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Delegacias de polícia passaram a adotar atendimento especializado às vítimas trans A delegacia de polícia é, muitas vezes, o primeiro lugar procurado pela mulher após sofrer agressão em casa. Por isso, as unidades da Polícia Civil costumam ter atendimento especial para essas vítimas, inclusive para as mulheres trans – procedimento que já acontece em algumas unidades da Federação. Em agosto de 2022, após o precedente fixado pelo STJ, a Polícia Civil de Minas Gerais publicou a Resolução 8.225 para, alterando resolução anterior, estabelecer que mulheres transexuais e travestis, vítimas de violência doméstica ou familiar baseada no gênero, fossem atendidas em delegacia especializada, independentemente de mudança do nome no registro civil ou da realização de cirurgia de redesignação sexual. Entre os anos de 2020 e 2022, a Polícia Civil de Minas contabilizou o atendimento de 224 mulheres transexuais vítimas de violência doméstica. No caso da Polícia Civil de São Paulo, a delegada Jamila Jorge Ferrari explica que, atualmente, as Delegacias de Defesa da Mulher têm a atribuição de investigar infrações penais relativas à violência doméstica ou familiar e crimes contra a dignidade sexual que tenham como vítimas pessoas com identidade de gênero feminina, sejam elas mulheres cisgênero, trans ou travestis. Segundo a delegada, em 2022, 140 mulheres trans e travestis foram atendidas pela Polícia Civil de São Paulo em casos de violência doméstica ou familiar. Jamila Ferrari acrescenta que, também em 2022, a instituição policial editou a Portaria DGP 08/2022, que dispõe sobre o tratamento específico a travestis e transexuais nas delegacias do estado, garantindo, entre outros direitos, o respeito ao nome social, o qual deve ser observado por todos os servidores. A participação do MP no combate à violência doméstica contra pessoas trans A necessidade de atenção especial às violações de direitos das mulheres trans também é observada pela representante da Promotoria de Justiça de Enfrentamento à Violência Doméstica do Ministério Público de São Paulo (MPSP), Silvia Chakian. Segundo a promotora de justiça, “a violência de gênero decorre das relações de poder construídas e reforçadas historicamente na nossa sociedade, reservando maior vulnerabilidade ao gênero feminino e não ao sexo biológico”. No caso da Lei Maria da Penha, a promotora aponta que o MPSP, no intuito de ampliar a compreensão sobre a essência e o alcance da lei especial, promoveu vários seminários, cursos e debates abrangendo questões de gênero. “Ao longo dos anos, foram muitos os episódios de resistência, inclusive por parte do Judiciário de primeiro grau, o que levou o MPSP a interpor diversos recursos a fim de garantir a aplicação da lei para as mulheres trans no tribunal de justiça”, enfatiza. Silvia Chakian destaca que o precedente do STJ teve ampla divulgação interna no MP, inclusive com a publicação de uma tese pelo órgão ministerial. A prestação de assistência jurídica pela Defensoria Pública No âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, a defensora e representante do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, Juliana Braga, destaca que, apesar de alguns juízes do DF já aplicarem a Lei Maria da Penha antes mesmo da decisão do STJ, o precedente do Tribunal da Cidadania fortaleceu a rede de assistência social e a conscientização deste público quanto à questão da violência de gênero. “A decisão evidencia o direito assegurado à liberdade da identidade de gênero de qualquer ser humano, constitucionalmente e internacionalmente garantido”, enfatiza. Segundo a defensora pública, as mulheres trans vítimas de violência doméstica recebem, na Defensoria, atendimento jurídico integral e, quando necessário, são apresentados à Justiça requerimentos das medidas protetivas de urgências previstas na Lei Maria da Penha. Projetos para inclusão da mulher trans não foram votados A interpretação dada pela Sexta Turma do STJ no julgamento do ano passado está na mesma direção de pelo menos duas propostas de alteração legislativa que já haviam sido apresentadas no Congresso Nacional, mas não foram votadas. Na Câmara dos Deputados, desde 2014, tramita o PL 8.032, para incluir a proteção de transexuais e transgêneros na Lei 11.340/2006. O projeto está atualmente na Comissão de Direitos Humanos e Minorias, onde aguarda o parecer do relator. Em 2017, começou a tramitar no Senado o PLS 191, também com o objetivo de assegurar a proteção legal a todas as mulheres, independentemente do sexo biológico, mas a proposição foi arquivada. Fonte: STJ – notícias
Discute-se nos autos a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes em virtude de suposta dissolução irregular de estabelecimento filial “de matriz ativa em outro Estado”. Não se pode, a rigor, concluir que houve dissolução irregular da pessoa jurídica. Consoante entendimento firmado no julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do REsp 1.355.812/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da “sociedade empresária como um todo”. Nos termos do voto condutor, “as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (…) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz”. Assim, firmada a premissa de que “a obrigação tributária é da sociedade empresária como um todo, composta por suas matrizes e filiais”, a subsistência da pessoa jurídica afasta a caracterização de dissolução irregular pelo simples fechamento de um de seus estabelecimentos. Consequentemente, não se afigura possível incluir, no caso concreto, o sócio no polo passivo da execução fiscal. Fonte: STJ – Informativo de Jurisprudência – edição especial nº 8 LEGISLAÇÃO Código Tributário Nacional (CTN/1966), art. 109 e art. 110 SÚMULAS Súmula n. 435/STJ PRECEDENTES QUALIFICADOS Tema 614/STJ
A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/1998, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.142/1999 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto n. 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei n. 8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas às empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias. O produtor-empregador rural, pessoa física, somente será devedor da contribuição ao salário-educação se restar factualmente caracterizado como empresa, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/1998, sendo ilícito o item do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, ao estabelecer que o produtor rural, pessoa física, está sujeito ao recolhimento da contribuição devida ao FNDE, incidente sobre a folha de salários. Isto porque não é a condição de pessoa física que coloca o produtor rural na situação de contribuinte, mas a condição de organizar-se factualmente como empresa. Consoante a Instrução Normativa RFB n. 1.863/2018, norma vigente que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que move o CNPJ é o interesse cadastral da RFB ou dos convenentes. Desta forma, há inscrições que se traduzem em mera formalidade adotada para fins de controle dos órgãos públicos, o que não significa que a entidade inscrita assuma feição empresarial ou de pessoa jurídica propriamente dita. O fato de determinada entidade possuir inscrição no CNPJ gera uma presunção relativa (juris tantum) de que é empresa, portanto, contribuinte, mas que pode ser ilidida mediante a produção de provas no sentido de que não é empresa por não realizar atividade empresarial e/ou constituir-se como tal. Por tais motivos que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural, pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural, pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se demonstrar tratar-se de produtor que desenvolve atividade empresarial. Fonte: STJ – Informativo de Jurisprudência – edição especial nº 8 LEGISLAÇÃO Lei n. 9.424/1996, art. 15. Lei n. 9.766/1998, art. 1º, § 3º. Lei n. 8.212/1991, art. 15. Instrução Normativa RFB n. 971/2009. Instrução Normativa RFB n. 1.863/2018. Decreto 6.003/2006, art. 2º. Decreto n. 3.142/1999, art. 2º, § 1º. SÚMULAS Súmula n. 7/STJ
Trata-se da análise da legalidade sobre a aplicação concomitante das multas previstas no art. 44, I e § 1º, da Lei n. 9.430/1996 (150% sobre o valor do tributo que deixou de ser pago em virtude da apuração, no lançamento de ofício, de que houve fraude consistente no subfaturamento do preço das mercadorias importadas) e no art. 83, I, da Lei n. 4.502/1964 (multa igual ao valor da mercadoria entregue ao consumo, ou consumida). A importação de mercadorias com subfaturamento enseja aplicação da multa de 50% ou 100%, preceituada no art. 108, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei n. 37/1966. A sanção prevista no art. 83, I, da Lei n. 4.502/1964 incide apenas nas hipóteses em que a mercadoria estiver sujeita à decretação da pena de perdimento, não sendo o caso tendo em vista que o subfaturamento, por si, não constitui situação apta a ensejar o decreto de perdimento. O consumo da mercadoria importada com subfaturamento constitui exaurimento da aludida infração. Fonte: STJ – Informativo de Jurisprudência – edição especial nº 8 LEGISLAÇÃO Decreto-Lei n. 37/1966, art. 108. Lei n. 4.502/1964, art. 83, I. Lei 9.430/1996, art. 44, I e § 1º.
Como determina o Código Tributário Nacional, o crédito tributário é constituído pelo lançamento, “entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível” (art. 142); e o “lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada” (art. 144), sendo que “a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução” (art. 146). De outro lado, o art. 165 do Código Tributário Nacional assegura o direito à restituição do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos casos de “I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e III- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória”. O fato de haver norma legal, em tese, aplicável para a determinação da base de cálculo, mas que não o foi, não sana a nulidade do ato de lançamento, que se lastreou, à época do fato gerador, em legislação, posteriormente, declarada inconstitucional. Assim, se houve o pagamento do crédito tributário, mas, posteriormente, há declaração de nulidade do lançamento em razão da inconstitucionalidade da base de cálculo utilizada pelo fisco, o contribuinte tem direito à restituição do que pagou indevidamente; e o fisco, se não decaído o direito de lançar e houver norma legal embasadora, deve constituir novo crédito tributário, por meio de outro lançamento, não se podendo aproveitar o anterior, uma vez que não se admite a correção do critério jurídico anterior. Aliás, há muito, afirma-se entendimento segundo o qual “a mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento” (Súmula 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Deste modo, se se reconhece a nulidade do lançamento do crédito tributário, cuja restituição é pedida pelo contribuinte, não há como negar-lhe o direito à repetição de indébito do que fora pago indevidamente. Fonte: STJ – Informativo de Jurisprudência – edição especial nº 8 LEGISLAÇÃO Código Tributário Nacional (CTN), art. 142, art. 144, art. 146 e art. 165, I, II e III. Lei n. 8.212/1991, art. 22, III. SÚMULAS Súmula n. 227/TFR
Cinge-se a controvérsia a determinar se há ou não interesse de agir no ajuizamento de ação para anular crédito tributário constituído em virtude de erro em Declaração de Crédito Tributário Federal, quando não comprovado o prévio requerimento administrativo pela parte autora à Administração Pública. Tratando-se apenas do direito potestativo de retificar a declaração, seria questionável a necessidade de ação judicial, notadamente por restar dúvida sobre a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora. Bastaria ao demandante, por conta própria, promover a correção. No caso, porém, o contribuinte não corrigiu a declaração e o tributo foi lançado e passou a ser exigido. A pretensão, então, não era de retificar declaração, mas de anular o crédito tributário exigível. Evidencia-se, portanto, que, no último caso, no mínimo, havia ameaça a direito (patrimonial) em face da possibilidade de cobrança do tributo, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, presente, portanto, o interesse de agir, sendo descabida a extinção do feito sem exame de mérito. Fonte: STJ – Informativo de Jurisprudência – edição especial nº 8
Celebrado em junho de 2020 e anunciado como a principal ação para reduzir o volume de processos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acordo de cooperação técnica com a Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou novos dados que confirmam a importância da iniciativa. Desde a sua assinatura, o acordo já possibilitou que cerca de 774 mil processos tivessem sua tramitação abreviada nas instâncias de origem, evitando que chegassem à corte superior. Desse universo, 379 mil envolviam matéria previdenciária. O instrumento permitiu ainda a redução de 50% no número de processos da Fazenda Nacional submetidos à corte. Em relação aos processos em geral da União, a diminuição é de quase 20%, chegando a 27% quando considerados apenas os casos em que ela atua como recorrente. Sobre os processos oriundos de Tribunais Regionais Federais, houve uma redução de 17,5% em comparação com 2021. O acordo também estabeleceu um indicador chamado “Conformidade processual”, que mede a redução percentual de decisões com desfecho desfavorável à AGU na sua posição de recorrente no âmbito do STJ. No último semestre, foi identificada uma redução de 8% nas decisões desfavoráveis. Baseado no trabalho de jurimetria realizado pelo STJ, a AGU tem reforçado estratégias e fomentado boas práticas institucionais para inibir o ajuizamento de ações e as contestações em processos nos quais a União e suas autarquias figurem como rés, bem como a interposição desnecessária de recursos. Acordo de cooperação fundamenta tomada de decisão das procuradorias Em dezembro, quando os dados do acordo foram atualizados, a Procuradoria-Geral da União avaliou que a iniciativa produziu alterações importantes no trabalho do órgão, especialmente a mudança de paradigma na interposição do agravo em recurso especial (AREsp), com a edição da Portaria 3/2021. Outro efeito foi a implementação da rotina de identificação de temas para afetação ao rito dos recursos repetitivos, o que promove a formação de precedentes qualificados, impactando a litigiosidade. A diretora do Departamento de Servidores Civis e de Militares da AGU, Ana Karenina Silva Ramalho Andrade, opinou que o acordo é o instrumento adequado para atingir um dos objetivos estratégicos do órgão, que é a redução de litígios: “Ele é uma das ações mais valiosas para nossa atuação no contencioso, por proporcionar a tomada de decisão a partir de dados que revelam a nossa atuação no STJ”. Desjudicialização na Fazenda Pública e a busca por pacificação social Para Thiago Silveira, coordenador-geral da atuação da Fazenda Nacional junto ao STJ, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e à Turma Nacional de Uniformização (TNU), o acordo de cooperação representa uma “busca por pacificação social”, e seu sucesso se deve à aplicação simultânea de instrumentos normativos desenvolvidos nos últimos anos. “Tivemos a inserção do artigo 19-C na Lei 10.522/2002, uma medida legislativa capitaneada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que autorizou a realização de acordos em fase de cumprimento de sentença, o que nos ajudou demais”, destacou Thiago Silveira. Segundo ele, houve ainda a desistência em massa de feitos com problemas processuais e de recursos cujas questões foram julgadas como matéria repetitiva pelo STJ ou de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Atos normativos potencializam resultados do acordo Além do artigo 19-C da Lei 10.522/2002, outras iniciativas implantadas nos últimos anos têm contribuído para os resultados do acordo. No âmbito da PGFN, a edição da Lei 13.988/2020 e da Portaria 6.757/2022 aperfeiçoaram a transação no contencioso tributário. Já a Portaria 19.581/2020 tornou excepcional a interposição de AREsps. Na PGU, destaca-se a edição da Portaria 3/2021, que regulamentou os critérios para a dispensa da prática de atos e a desistência de recursos, além de procedimentos em execuções e cumprimentos de sentença contra a União. Ao longo de 2022, a Procuradoria-Geral Federal (PGF), responsável pelo acompanhamento judicial do INSS e das demais autarquias federais, também editou atos normativos e adotou projetos institucionais para promover uma atuação mais uniforme, racional e isonômica. Uma das principais novidades foi a criação de dois departamentos de contencioso, que permitirão uma atuação especializada, além de ações coordenadas e uniformes. Fonte: STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, suspendeu as execuções amparadas na decisão transitada em julgado no REsp 1.427.246, no qual a Segunda Turma afastou a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador. A suspensão – que vale até deliberação posterior do STJ – atinge tanto as ações judiciais (incluindo a expedição de precatórios e a respectiva liberação de pagamento) quanto os procedimentos administrativos. A tutela provisória de urgência foi requerida no âmbito de uma ação rescisória (AR 6.015) cujo julgamento está em andamento na seção. Na rescisória, a Fazenda Nacional alega que, em precedente posterior ao acórdão da Segunda Turma e sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 912), a Primeira Seção considerou que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador, no momento em que é comercializado. No tocante ao julgamento da AR 6.015, o relator, ministro Gurgel de Faria, votou pelo conhecimento da rescisória, enquanto o ministro Mauro Campbell Marques divergiu para não conhecer da ação. Na sequência, o ministro Herman Benjamin solicitou vista dos autos. Ao requerer a suspensão das execuções, a Fazenda alegou que os pedidos de expedição de precatórios já superam R$ 3,6 bilhões. Segundo a Fazenda, há perigo de que os exequentes, caso recebam os valores a título de ressarcimento pelo pagamento do IPI na saída dos produtos estrangeiros, não tenham condições de devolver o dinheiro em caso de êxito na ação rescisória. STF analisa efeitos da coisa julgada nas relações tributárias de trato sucessivo O ministro Gurgel de Faria explicou que há uma discussão em aberto sobre o cabimento da ação rescisória nas hipóteses de precedente obrigatório fixado após a formação da coisa julgada. A controvérsia, apontou, está presente tanto na ação rescisória analisada pela seção quanto no Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda analisa os efeitos futuros da coisa julgada formada nas relações tributárias de trato sucessivo. “Com efeito, a maioria de votos já formada na Corte Excelsa permite que se revisite a questão do conhecimento da ação rescisória ajuizada no STJ nos casos em que a decisão transitada em julgado, envolvendo relação jurídico-tributária de trato sucessivo, está em desconformidade com precedente obrigatório firmado em momento posterior à coisa julgada”, apontou o ministro. Ainda segundo o relator, a observância obrigatória dos precedentes judiciais abrange tanto os julgados com repercussão geral, no âmbito do STF, quanto os recursos especiais repetitivos, de competência do STJ, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Execuções podem abranger número indeterminado de beneficiários Gurgel de Faria também enfatizou que a legitimidade da relativização da coisa julgada, nas decisões sobre relações tributárias de trato sucessivo contrárias a precedente obrigatório, também está baseada na necessidade de se evitar a ocorrência de situações anti-isonômicas e de impactos na livre concorrência. Já em relação ao perigo de dano, o relator apontou que, por se tratar de ação rescisória de acórdão transitado em julgado originado de ação coletiva – um mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior de Santa Catarina –, “a possibilidade da continuidade de seu cumprimento pode trazer graves impactos aos cofres públicos, ante a dificuldade prática e operacional de reverter as decisões judiciais ou administrativas pautadas no alegado título rescindendo, o qual, em razão de seu caráter normativo, pode ensejar um número indeterminado de beneficiados”. Fonte: STJ
Olá Contribuinte! É possível assegurar, na via administrativa, o direito à restituição do indébito tributário reconhecido por decisão judicial em mandado de segurança. O direito de o contribuinte reaver os valores pagos indevidamente ou a maior, a título de tributos, encontra-se expressamente assegurado nos arts. 165 do CTN, 73 e 74 da Lei n. 9.430/1996 e 66, § 2º, da Lei n. 8.383/1991, podendo ocorrer de duas formas: pela restituição do valor recolhido, isto é, quando o contribuinte se dirige à autoridade administrativa e apresenta requerimento de ressarcimento do que foi pago indevidamente ou a maior; ou mediante compensação tributária, na qual o crédito reconhecido é utilizado para quitação de débitos vincendos de quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão judicial. Em ambas as hipóteses, não há qualquer restrição vinculada à forma de reconhecimento do crédito – administrativa ou decorrente de decisão judicial proferida na via mandamental, para a operacionalização da devolução do indébito. Ressalta-se que a Súmula 269/STF (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) não tem aplicação ao caso concreto, no qual o contribuinte visa tão somente obter pronunciamento judicial para se declarar o direito de buscar a restituição na esfera administrativa, mediante requerimento à Administração Tributária. Ou seja, o provimento judicial buscado pela via mandamental não é condenatório, mas apenas declaratório do direito de se garantir o ressarcimento do indébito tributário, cuja natureza jurídica é semelhante ao provimento declaratório da compensabilidade dos valores indevidamente pagos, que representa uma modalidade de restituição do indébito tributário. Aliás, há muito esta Corte Superior já consolidou orientação de que o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária – Súmula 213/STJ. Registra-se, ainda, que a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática do recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a sentença declaratória do crédito tributário se consubstancia em título hábil ao ajuizamento de ação visando à restituição do valor devido. Referido entendimento foi reproduzido ainda no enunciado da Súmula 461 do próprio STJ (o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado). Ademais, não há obrigatoriedade de submissão do crédito reconhecido pela via mandamental à ordem cronológica de precatórios, na forma imposta pelo art. 100 da Constituição Federal, já que esse dispositivo se refere ao provimento judicial de caráter condenatório, que reconhece um direito creditório, o que não se verifica na hipótese, em que a sentença apenas declara o direito de repetição de indébito pela via administrativa, ainda que em espécie. Registra-se, por fim, que, ao consignar que a restituição de indébito tributário reconhecido na via mandamental sujeita-se ao regime de precatório previsto no art. 100 da Carta Magna, a Corte Regional dissentiu da compreensão firmada por ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, segundo a qual o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus. Além disso, admitir o uso da via do mandado de segurança como ação de cobrança é vedado, respectivamente, pela Súmula 271/STF (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria) e pela Súmula 269/STF (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança). Todavia, é impositivo o reconhecimento do direito do contribuinte de pleitear administrativamente a compensação ou a restituição do indébito tributário decorrente do direito líquido e certo declarado por meio deste mandado de segurança. REsp 1.951.855-SC Fonte: STJ – informativo de jurisprudência – edição nº 756 (REsp 1.951.855-SC)
O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV da Constituição Federal, tem aplicação às pessoas jurídicas, de modo que, extinta legalmente a pessoa jurídica – sem nenhum indício de fraude -, aplica-se analogicamente o art. 107, I, do Código Penal, com a consequente extinção de sua punibilidade. Inicialmente, como se extrai dos arts. 1.116 do CC/2002 e 227 da Lei n. 6.404/1976, a sucessão da incorporada pela incorporadora se opera quanto a direitos e obrigações, e mesmo assim somente para aqueles compatíveis com a natureza da incorporação, como aponta a doutrina. Obrigação, não custa lembrar, é instituto com um sentido jurídico próprio, diferente de seu significado popular, “e aí se concebe a obrigação como um vínculo de direito que liga uma pessoa a outra, ou uma relação de caráter patrimonial, que permite exigir de alguém uma prestação”. As consequências de uma série de atos ilícitos cabem em tese no conceito de obrigações, e por isso estão abarcadas pela sucessão. É o caso, por exemplo, da reparação in natura do dano ambiental na esfera cível ou administrativa, juntamente da responsabilidade civil por indenizar terceiros eventualmente afetados pela suposta poluição praticada. Em tais relações, de natureza indiscutivelmente patrimonial, é possível identificar todos os elementos que estruturam uma obrigação, a saber: (I) as partes ativa e passiva (elemento subjetivo), (II) o objeto, que consiste em prestações patrimoniais de dar ou fazer, e (III) o vínculo jurídico que os une (ex lege, nessa situação hipotética). Por conseguinte, possíveis obrigações reparatórias derivadas do ato ilícito descrito na denúncia podem ser redirecionadas (em tese), nos exatos limites dos arts. 1.116 do CC/2002 e 227 da Lei n. 6.404/1976. Já a pretensão punitiva estatal, pela prática do crime tipificado no art. 54 da Lei n. 9.605/1998, não se enquadra em nenhum desses conceitos ora analisados. É verdade que, como diz o Parquet, as sanções passíveis de imposição à pessoa jurídica, previstas nos arts. 21 a 24 da Lei n. 9.605/1998, assemelham-se a obrigações de dar, fazer e não fazer, o que poderia induzir o intérprete a acreditar numa possível transmissibilidade à sociedade incorporadora. Afinal, há uma inegável similitude entre os efeitos práticos da obrigação civil de reparar o dano causado e, exemplificativamente, a imposição da pena de executar obras de recuperação do meio ambiente degradado, modalidade de reprimenda restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) tratada no art. 23, II, da Lei n. 9.605/1998. As sanções criminais, entretanto, não se equiparam a obrigações cíveis, porque o fundamento jurídico de sua incidência é em todo distinto. Na relação entre o Ministério Público e o réu em uma ação penal, inexistem os três elementos obrigacionais há pouco referenciados, justamente porque a pretensão punitiva criminal não é uma obrigação, dela divergindo em suas fontes, estruturas e consequências. No aspecto estrutural, o vínculo das obrigações recai sobre o patrimônio do devedor (art. 798 do CPC), enquanto a pretensão punitiva sujeita não só os bens do acusado, mas também sua liberdade e, em casos extremos, sua própria vida (art. 5º, XLVII, “a”, da CR/1988) à potestade estatal. Essa severidade adicional do braço sancionador do Estado justifica outra diferença nas estruturas da obrigação e da pretensão punitiva: enquanto a obrigação, sem atravessar a crise do inadimplemento, pode ser espontaneamente cumprida pelo devedor, a pretensão punitiva sequer é tecnicamente adimplível. O autor de um delito não pode, ele próprio, reconhecer a prática do crime e privar-se de sua liberdade com uma pena reclusiva, sendo imprescindível a intermediação do Poder Judiciário para a imposição de sanções criminais – e isso mesmo nos casos em que o sistema jurídico permite negociações entre acusação e defesa a seu respeito, como nos acordos de colaboração premiada, regidos pela Lei n. 12.850/2013. Por fim, as consequências jurídicas da obrigação e da pretensão punitiva são também distintas. Se de um lado a obrigação reclama adimplemento (espontâneo ou forçado) ou resolução em perdas e danos, a pretensão punitiva, de outro, gera a aplicação de pena quando julgada procedente pelo Poder Judiciário. Todas essas diferenciações demonstram que não é possível enquadrar a pretensão punitiva na transmissibilidade regida pelos arts. 1.116 do CC/2002 e 227 da Lei n. 6.404/1976, o que nos traz a uma conclusão intermediária: não há, no regramento jurídico da incorporação, norma autorizadora da extensão da responsabilidade penal à incorporadora por ato praticado pela incorporada. Pensando ainda no aspecto consequencial, a pena é disciplinada por um plexo normativo próprio, com matizes garantistas que delimitam sua extensão e também não têm correspondência no campo das obrigações. Para os fins deste voto, o mais relevante deles é o princípio da pessoalidade ou intranscendência, insculpido no art. 5º, XLV, da CR/1988. Para o Parquet, referido princípio não teria aplicação às pessoas jurídicas, destinando-se exclusivamente às pessoas naturais. A compreensão sistemática da norma constitucional também aponta nessa direção: se o sistema criminal admite a punição de pessoas jurídicas, em que pesem as peculiaridades que derivam da ausência de um corpo físico, não pode o sistema valer-se dessas mesmas peculiaridades como fundamento para restringir garantias penais cujo exercício pela pessoa jurídica é, na prática, possível. É distinta a hipótese da incorporação realizada para escapar ao cumprimento de uma pena já aplicada à sociedade incorporada em sentença definitiva, ainda que não exista fraude. Afinal, no presente caso, não chegou a ocorrer a prolação de sentença condenatória, porque a ação penal foi trancada em seu nascedouro: o que se julgou neste recurso especial foi a possibilidade de a incorporadora suceder a incorporada para responder a ação penal ainda em tramitação. A situação seria diferente se já houvesse sentença definitiva impondo alguma pena à sociedade e esta, sentindo-se onerada pela reprimenda, aceitasse ser incorporada por outra, a fim de não arcar com os efeitos da sanção penal. Para esses dois casos (tanto a ocorrência de fraude como a incorporação realizada após sentença condenatória transitada em julgado), pode-se pensar na desconsideração da incorporação, ou mesmo da personalidade jurídica da incorporadora, a fim de manter viva a sociedade incorporada até que a pena seja cumprida. Ou, no caso da pena mais gravosa do catálogo legal (a liquidação forçada, prevista no art. 24 da Lei n. 9.605/1998), é viável declarar a ineficácia da operação de incorporação em face do Poder Público, de modo a garantir que a parcela de patrimônio incorporada seja alcançada pela pena definitiva. Trata-se de soluções em tese possíveis para evitar o esvaziamento da pretensão punitiva estatal, a serem aprofundadas pelo Judiciário nas hipóteses sobreditas. O fundamental, neste julgamento, é compreender que a situação dos autos não abrange fraude ou incorporação com o fim de escapar a uma pena já aplicada, mesmo porque, repito, a ação penal foi trancada pouco após o recebimento da denúncia. Se configurada alguma dessas outras hipóteses, haverá distinção em relação ao precedente ora firmado, com a necessária aplicação de consequência jurídica diversa. REsp 1.977.172-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/08/2022. Fonte: STJ – informativo de jurisprudência nº 746
“Contudo, em julgado de 2019 (sob segredo de Justiça), a Terceira Turma firmou o entendimento de que a obrigação alimentar extinta, mas que continua a ser paga por mera liberalidade do alimentante, não pode ser mantida com fundamento no instituto da surrectio.No caso em análise, as partes firmaram em 2001 acordo pelo qual o ex-marido se comprometeu a pagar plano de saúde e pensão alimentícia à ex-mulher pelo período de 24 meses. Expirado o prazo – e negado judicialmente o pedido para que a pensão fosse prorrogada por mais 24 meses –, o ex-marido, por conta própria, continuou arcando com a verba alimentícia por cerca de 15 anos. Em 2017, ele decidiu suspender o pagamento.A ex-mulher ajuizou ação contra o corte, a qual foi acolhida pelo tribunal de segunda instância, que entendeu que o ex-marido teria criado uma expectativa de direito digna de proteção jurídica, em virtude da surrectio.No voto acompanhado pela maioria da Terceira Turma, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o ex-marido, por espontânea vontade, cooperou com a ex-mulher pelo período desejado, sem a existência de uma obrigação legal. Para o ministro, não houve ilicitude na suspensão do pagamento da pensão, já que não havia mais relação obrigacional entre as partes.”A boa intenção do recorrente perante a ex-mulher não pode ser interpretada a seu desfavor. Há que prevalecer a autonomia da vontade ante a espontânea solidariedade em análise, cujos motivos são de ordem pessoal e íntima, e, portanto, refogem do papel do Judiciário, que deve se imiscuir sempre com cautela, intervindo o mínimo possível na seara familiar. Assim, ausente o mencionado exercício anormal ou irregular de direito”, declarou.Na sua avaliação, não houve ilicitude na conduta do ex-marido, por inexistir previsão de pagamento eterno dos alimentos e, especialmente, porque ausente a relação obrigacional.” fonte: STJ
DESTAQUE É necessária a exigência geral de outorga do cônjuge para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o fiador prestá-la na condição de comerciante ou empresário, considerando a necessidade de proteção da segurança econômica familiar. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Sabe-se que a necessidade de outorga conjugal para o contrato de fiança, exceto no regime de separação convencional de bens, é estabelecida como exigência geral pelo art. 1.647, III, do CC/2002. A questão a ser apreciada é se, pela dicção do art. 1.642, I, do mesmo diploma legal, o cônjuge, quando no exercício de atividade profissional ou empresarial, está dispensado da autorização do outro cônjuge.O art. 1.642, I, prevê que tanto o marido quanto a mulher podem praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.O mesmo art. 1.642, em seu inciso IV, prevê que tanto o marido quanto a mulher podem demandar a rescisão – ou, mais propriamente, a anulação – dos contratos de fiança e doação, assim como a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647. Isso significa, no que interessa ao caso em questão, que, se a fiança for prestada sem a outorga conjugal, o outro cônjuge pode requerer sua anulação, sem que se estabeleça nenhuma espécie de restrição de ordem subjetiva quanto à qualidade de empresário ou comerciante do fiador.Ao exigir a outorga conjugal para prestar fiança, a legislação civil tem por objetivo a manutenção do patrimônio comum do casal, porquanto nesse tipo de garantia o fiador responde pessoalmente pela dívida. Desta forma, caso a ele fosse permitido prestar fiança livremente, o patrimônio do casal, em sua totalidade, responderia pela obrigação assumida, sem anuência ou nem mesmo ciência do outro cônjuge. Assim, ao se exigir a vênia conjugal há o assentimento em que o patrimônio que também lhe pertence passe a constituir garantia da obrigação assumida.Por conseguinte, tomada isoladamente, a previsão do art. 1.642, I, do CC/2002 implicaria reconhecer que o fiador poderia comprometer o patrimônio comum do casal se prestasse a fiança no exercício da atividade profissional ou empresarial, mas não poderia fazê-lo em outras situações. Malgrado constitua embaraço ao dinamismo próprio das relações comerciais e empresariais, a exigência da outorga leva em consideração a finalidade de proteção e manutenção do patrimônio comum, exceto se houver anuência do outro cônjuge.Embora não possa alienar nem gravar de ônus real os bens imóveis – exceto no regime de separação consensual -, o fiador ainda poderia comprometer todo o patrimônio comum, incluindo os bens imóveis, para adimplir a obrigação. Em última análise, permitir que se preste fiança sem a outorga conjugal pode conduzir, por via transversa, à alienação forçada dos bens imóveis do casal, independentemente da anuência e até mesmo do conhecimento do outro cônjuge, que é exatamente o que o estatuto civil pretende evitar com o disposto nos arts. 1.642, I e IV, e 1.647, II.A disciplina jurídica da sanção pela ausência de outorga no atual Código Civil opera no plano da validade do negócio jurídico, tornando anulável o contrato de fiança firmado sem anuência do outro cônjuge. Somente em casos excepcionais é que a solução referida cede espaço para a acomodação de outros princípios e valores também resguardados pela legislação, como, por exemplo, no caso em que o cônjuge contratante tenha silenciado sobre sua condição de casado, circunstância em que, em observância à boa-fé do credor da obrigação, considera-se apenas ineficaz em relação ao outro cônjuge a fiança prestada (AgRg no REsp 1.507.413/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2015).Conclui-se pela incidência da Súmula 332 do STJ, editada na vigência do Código Civil de 2002, a qual estabelece que “a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”. Dessa forma, independentemente da qualidade de que se reveste o fiador, a legislação de regência exige a outorga conjugal, sob pena de nulidade do negócio jurídico. fonte: STJ – informativo de jurisprudência n⁰ 742
Independentemente do desfecho da ação anulatória de registro civil, não há que se falar em impossibilidade jurídica de pedido investigatório de paternidade. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR O STJ já proclamou que a ação de investigação de paternidade ajuizada pelo pretenso filho contra o suposto pai é manifestação concreta dos direitos à filiação, à identidade genética e à busca da ancestralidade, que compõem uma parcela muito significativa dos direitos da personalidade, que, sabidamente, são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes (REsp 1.893.978/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/11/2021).É absolutamente lícito a autora perseguir seu indisponível e personalíssimo direito a busca da sua ancestralidade, consubstanciado no reconhecimento do seu estado de filiação, que pode ser realizado sem restrições independentemente da pré-existência ou superveniência de eventual vínculo registral, podendo perfeitamente coexistirem as respectivas demandas, que são plenamente compatíveis.Essa possibilidade de coexistência de ações relacionadas ao direito pleno de busca do vínculo de filiação já foi objeto de deliberação por esta Corte Superior, que proclamou que a existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética, ou seja, de reconhecimento da paternidade. fonte: STJ – informativo de jurisprudência n⁰ 742.
Olá Contribuinte! No dia 02 de maio o STJ divulgou a edição nº 734 do informativo de jurisprudência que trouxe os seguintes destaques sobre matéria tributária: É constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.638.772-SC, sob o rito da sistemática repetitiva (Tema 994), firmou a seguinte tese: “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, prevista na Lei n. 12.546/2011”. A questão submetida a julgamento foi: “Possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela MP n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011.” A Primeira Seção, no julgamento do presente caso, sob o rito da sistemática repetitiva, firmou a tese assim enunciada: “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, prevista na Lei n. 12.546/2011”. Vejam as informações do inteiro teor: “Fundamentalmente, foi afastada a incorporação do montante do imposto estadual da base de cálculo da apontada contribuição porquanto se entendeu ausente a materialidade da hipótese de incidência, vale dizer, a receita bruta. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou, por maioria de votos, tese vinculante contrária, no sentido de que “é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB” (Tema 1.048/STF. Tribunal Pleno. RE 1.187.264/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 24.02.2021, DJe 20.05.2021). Essencialmente porque, de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes. Conforme já mencionado, a partir da alteração promovida pela Lei n. 13.161/2015, as empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011 têm a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluam que a sistemática da CPRB é, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos. Logo, não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Ora, permitir que a recorrente adira ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias. Tal pretensão acarretaria grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo. Por fim, a teor do art. 1.041, § 1º, do CPC/2015, verifica-se a inexistência de particularidades fáticas e/ou processuais que impeçam a aplicação da orientação modificada, como também de questões ainda não decididas, cujo enfrentamento pudesse ter se tornado necessário em decorrência da alteração.” A não cumulatividade não se aplica às situações em que não existe dupla ou múltipla tributação A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.894.741-RS entendeu que: “Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), a saber: Súmula Vinculante 58/STF: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade“; Repercussão Geral Tema 844: “O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero“. O art. 17, da Lei n. 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. Isto porque a vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais – arts. 3º, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei n. 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei n. 11.787/2008 (critério sistemático). Nesse sentido, inúmeros precedentes da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a plena vigência dos arts. 3º, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, dada a impossibilidade cronológica de sua revogação pelo art. 17, da Lei n. 11.033/2004. Também a douta Primeira Turma se manifestava no mesmo sentido, antes da mudança de orientação ali promovida pelo AgRg no REsp 1.051.634/CE, (Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 28.03.2017). O tema foi definitivamente pacificado com o julgamento dos EAREsp 1.109.354/SP e dos EREsp 1.768.224/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021) estabelecendo-se a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (negativa de creditamento). Consoante o art. 20, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB): “[…] não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão“. É preciso compreender que o objetivo da tributação monofásica não é desonerar a cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que seria recolhida de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os pagamentos fracionados (dupla tributação e plurifasia). Tal se dá exclusivamente por motivos de política fiscal. Em todos os casos analisados (cadeia de bebidas, setor farmacêutico, setor de autopeças), a autorização para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a Administração Tributária e o fabricante trabalhando quase que exclusivamente para financiar o revendedor, contrariando o art. 37, caput, da CF/1988 – princípio da eficiência da administração pública – e também o objetivo de neutralidade econômica que é o componente principal do princípio da não cumulatividade. Ou seja, é justamente o creditamento que violaria o princípio da não cumulatividade. No contexto atual de pandemia causada pela COVID – 19, nunca é demais lembrar que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS possuem destinação própria para o financiamento da Seguridade Social (arts. 195, I, “b” e 239, da CF/1988), atendendo ao princípio da solidariedade, recursos estes que em um momento de crise estariam sendo suprimidos do Sistema Único de Saúde – SUS e do Programa Seguro Desemprego para serem direcionados a uma redistribuição de renda individualizada do fabricante para o revendedor, em detrimento de toda a coletividade. A função social da empresa também se realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando vinculados a uma destinação social.” O fato gerador de ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do imóvel A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AREsp 1.760.009-SP entendeu que mesmo em caso de cisão, o fato gerador do ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do bem imóvel. Vejam as informações do inteiro teor: “Cuida-se, na origem, de ação de repetição de indébito ajuizada contra Município, alegando que quando da parcial cisão de sociedade empresária, no exercício de 2012, foram recolhidos valores a título de ITBI, por força de Lei Complementar Municipal, e que após a realização de georreferenciamento, descobriu-se que parte do imóvel pertencia a outro Município. Salientou que, após a realização de georreferenciamento no ano de 2014, efetuou o registro de transferência da propriedade em 2015, momento esse que deve ser considerado como fato gerador. O STJ entende que mesmo em caso de cisão, o fato gerador do ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do bem imóvel, em conformidade com a lei civil, o que no caso ocorreu em 2015. Logo, não há como se considerar como fato gerador da referida exação a data de constituição das empresas pelo registro de Contrato Social na Junta Comercial, ocorrido em 2012. Dessa forma, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Acrescente-se, por fim, que o STF julgou o ARE 1.294.969, Tema 1.124, em 11.2.2021, e fixou a tese de que: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”. Assim, há uma diferenciação entre i) o momento do recolhimento antecipado do ITBI (em 2012), por força de Lei Complementar Municipal, de modo que não poderia a empresa se escusar do pagamento, e ii) o momento do registro da transferência do imóvel (2015), o que configura o fato gerador. Se houve recolhimento em favor de município que posteriormente se comprovou que não é o sujeito ativo, deve ocorrer a repetição do indébito.” Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função Inicialmente o STJ deu provimento ao recurso especial da União para se reconhecer a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora sobre os valores recebidos por força da reclamatória trabalhista. Porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091 RG/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 808), firmou a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Observando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgRg no REsp 1.494.279-RS, adotou a referida tese no exercício do juízo de retratação plasmado no art. 1.040, II, do CPC/2015.
Tramita no Supremo Tribunal Federal uma ação de inconstitucionalidade (ADI 5.422), proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), com o objetivo de suspender e derrubar a cobrança do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia. O Ministro Dias Toffoli (Relator) votou pela procedência do pedido para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator, a fim de conhecer em parte da ação direta e, no mérito. A ADI está na pauta do julgamento virtual agendado para 04/02/2022 a 11/02/2022.
Apesar de o casamento ser a forma mais conhecida de constituir-se família, não é a única e nem é superior às demais. As família se estabelecem por vínculos consanguíneos, de afinidade, de parentesco ou socioafetivos. Tem família que é formada por um dos pais e seus filhos. Se vivem juntos irmãos, primos ou pessoas que têm relação de parentesco. Família! Vive sozinho, família unipessoal. Se tem múltiplos pais, família. Tem também a que substitui a família biológica. Papai, mamãe, vovô, vovó titia… família. “(…)Família, famíliaCachorro, gato, galinhaFamília, famíliaVive junto todo diaNunca perde essa mania (…) Família êFamília ahFamília, oh yeahFamília êFamília ahFamília (…)” Todas as estruturas familiares são legitimadas e protegidas pela nossa Constituição Cidadã.
A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.354.473-RJ, entendeu que “para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item pleiteados.” O informativo de jurisprudência nº 712 da corte traz o seguinte: “Ante a exclusividade de uso atribuído ao titular – e a própria finalidade distintiva inerente às marcas -, a legislação de regência estabelece condições ou restrições a seu registro, conforme se depreende do artigo 124 da Lei n. 9.279/1996 e também consoante constava do art. 65 da revogada Lei n. 5.772/1971. No que se refere ao nome civil, as limitações a seu registro encontram respaldo em sua própria natureza jurídica – direito da personalidade – e no feixe de proteção concedido a referido atributo por meio do sistema normativo, levando-se em consideração as seguintes características: oponibilidade erga omnes, intransmissibilidade, imprescritibilidade, indisponibilidade e exclusividade. Assim, para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização, pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item pleiteados. Na hipótese, não é possível admitir que a presença de herdeiro de renomado cientista na solenidade de inauguração de hospital, e a realização de doação para sua edificação, represente uma autorização tácita ao registro do referido nome civil nas mais variadas e diversas classes e itens e sem qualquer limitação temporal.”
Este foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o ,REsp 1.487.596-MG, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 28/09/2021. Confira o diz a informação de inteiro teor do informativo nº 712 do STJ: “A questão da multiparentalidade foi decidida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 898.060/SC, tendo sido reconhecida a possibilidade da filiação biológica concomitante à socioafetiva, por meio de tese assim firmada: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.” A possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos (art. 227, § 6º, da CF), sendo expressamente vedado qualquer tipo de discriminação e, portanto, de hierarquia entre eles. Assim, aceitar a concepção de multiparentalidade é entender que não é possível haver condições distintas entre o vínculo parental biológico e o afetivo. Isso porque criar status diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos, o que viola o disposto nos arts. 1.596 do CC/2002 e 20 da Lei n. 8.069/1990, ambos com idêntico teor: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” Por fim, anota-se que a Corregedoria Nacional de Justiça alinhada ao precedente vinculante da Suprema Corte, editou o Provimento n. 63/2017, instituindo modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispondo sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e da maternidade socioafetivas, sem realizar nenhuma distinção de nomeclatura quanto à origem da paternidade ou da maternidade na certidão de nascimento – se biológica ou socioafetiva.”
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que “Havendo remoção de um dos companheiros por interesse da Administração Pública, o(a) outro(a) possui direito líquido e certo de obter a remoção independentemente de vaga no local de destino e mesmo que trabalhem em locais distintos à época da remoção de ofício.” A informação de inteiro teor que traz o informativo de jurisprudência nº 712 da Corte é a seguinte: “A união estável é entidade familiar nos termos do art. 226, § 3º, da CF/1988 e do art. 1.723 do CC/2002, razão pela qual deve ser protegida pelo Estado tal como o casamento. Além do dever do Estado na proteção das unidades familiares, no caso analisado observa-se disposição normativa local específica prevendo o instituto “remoção para acompanhamento de cônjuge”. Dessa forma, havendo remoção de ofício de um dos companheiros, o(a) outro(a) possui, em regra, direito à remoção para acompanhamento. Não se trata de ato discricionário da Administração, mas sim vinculado. A remoção visa garantir à convivência da unidade familiar em face a um acontecimento causado pela própria Administração Pública. Ubi eadem ratio, ibi eadem jus, os precedentes do STJ acerca do direito de remoção de servidores públicos federais para acompanhamento de cônjuge devem ser aplicados no caso em exame. O fato de servidor público estar trabalhando em local distinto de onde a servidora pública laborava à época da remoção de ofício daquele não é peculiaridade capaz de afastar a regra geral. Isso porque a convivência familiar estava adaptada a uma realidade que, por atitude exclusiva do Poder Público, deverá passar por nova adaptação. Ora, deve-se lembrar que a iniciativa exclusiva do Estado pode agravar a convivência da unidade familiar a ponto de torná-la impossível.”
Tenha em mente que: não pagar é diferente de sonegar. Sonegar significa deixar de declarar ou ludibriar as autoridades fiscais, no intuito de pagar menos tributos do que deveria. Isso é crime!!! É crime de sonegação as condutas previstas no artigo 1º da Lei nº 8.137/90. Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. Ainda, segundo a súmula vinculante nº 24 do STF o tributo só é considerado ”sonegado” quando há o lançamento definitivo, ou seja, o esgotamento das vias administrativas representa uma condição objetiva de procedibilidade da ação penal. Portanto, quando os tributos são devidamente declarados, mas não pagos isso gera somente penalidades administrativas e cobranças de valores. Resumindo, você vira um devedor (negativado) do FISCO. Logicamente, se não você não pretende responder criminalmente, mesmo que não tenha condições de pagar os tributos declare-os. CUIDADO!!! O STF entende que “O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990”
Olá contribuinte! Você sabia que quando discordar de um crédito tributário cobrado pode impugná-lo administrativamente ou, a depender do caso, pode combater o lançamento com Mandado de Segurança preventivo com pedido de liminar, iniciar ação Anulatória, Embargos à Execução ou utilizar a Exceção de Pré-Executividade. Então, você é o tipo de contribuinte que corre direto para o judiciário? Ou pior, fica inerte e espera o fisco resolver o que fazer? Pare com isso agora! Saiba que, a todo e qualquer auto de infração, independentemente do ente tributante, cabe defesa administrativa, portanto é desnecessário levar a discussão imediatamente ao poder judiciário. Vamos lá, vou vou apresentar 8 vantagens de usar a via administrativa, ao invés de ignorar ou ir direto ao judiciário. 1 – Na via administrativa você não vai arcar com custas nem sucumbência, caso tenha uma decisão desfavorável. 2 – Evita atos de cobrança, expropriação, penhora, congelamento de bens, suspensão de documentos etc. 3 – Dentro do processo administrativo fiscal tributário você pode discutir, de maneira técnica e isonômica, os aspectos do lançamento tributário, podendo discutir matéria de fato de direito. 4 – A exigibilidade do crédito tributário fica suspensa enquanto perdurar a discussão administrativa, sendo vedada à Administração Pública realizar quaisquer atos de cobrança. Cuidado! Em regra a suspensão da exigibilidade do crédito tributário diz respeito apenas à obrigação principal, não estando sob os efeitos da suspensão as obrigações acessórias correspondentes. 5 – Quando apresentada defesa administrativa dentro do prazo para pagamento do tributo não será permitido a expedição da Certidão de Dívida Ativa até que se finde a discussão te mantém regular perante os órgãos públicos e a sociedade, continuando a realizar negócios com terceiros e celebrar contratos até mesmo com a Fazenda. 6 – O processo administrativo fiscal tributário é precursor do processo judicial, ou seja, se não funcionar você pode se valer do judiciário. Porém, se você optar pela discussão judicial do crédito tributário estará renunciando ao seu direito de discutir o crédito administrativamente. 7 – No processo administrativo se a decisão for favorável a você o tributo e sua exigibilidade, serão extintos, não cabendo nova discussão. 8 – Durante a discussão administrativa você pode tentar se recuperar de uma situação econômica inviável, buscando obter meios de se reestabelecer. E aí? Ainda acredita que vale a pena ignorar o FISCO ou ir direto ao judiciário?
Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de ação penal em andamento, fundada em denúncia por crime falimentar, pode autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, conforme haja comprovação da materialidade do ilícito e indícios de autoria. O colegiado deu parcial provimento ao pedido do Estado do Rio Grande do Sul para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local (TJRS) que, nos autos de execução fiscal movida contra um supermercado, estabeleceu que o redirecionamento da execução para um dos sócios – que responde por crime falimentar – exigiria o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O Estado alegou que o sócio-gerente do supermercado foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime falimentar (Lei 11.101/2005, artigo 168), o que levaria à sua responsabilização pessoal pelos créditos sob cobrança, como determina o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Infração à lei O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, afirmou que a falência, segundo a jurisprudência do STJ, não constitui dissolução irregular e, portanto, não é um “atestado” de que haveria infrações à lei. “O pressuposto do redirecionamento é a prática de atos de infração à lei ou ao contrato social”, disse o ministro, acrescentando que essa infração pode ocorrer tanto no âmbito dos crimes falimentares como da legislação civil ou comercial (artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Execução Fiscal). De acordo com o relator, o redirecionamento da execução para os sócios, em razão do recebimento da denúncia pela prática de crimes falimentares, deverá ser feito no juízo da execução, com base em uma avaliação inicial sobre a materialidade do ilícito e os indícios de autoria. Havendo indícios ou provas da prática de infração à lei penal – ressaltou –, a hipótese se enquadra no artigo 135 do CTN. “Importante acrescentar que mesmo a eventual absolvição em ação penal não conduz necessariamente à revogação do redirecionamento, pois o ato pode não constituir ilícito penal, e, mesmo assim, continuar a representar infração à lei civil, comercial, administrativa etc. (independência das esferas civil, lato sensu, e penal)”, afirmou. Caso a caso O ministro ressaltou que o juiz competente para processar e julgar a execução fiscal deverá analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia pela prática de crime falimentar e decidir se cabe ou não o redirecionamento. Herman Benjamin observou que, ao contrário do que decidiu o TJRS, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o juízo da execução fiscal analise o pedido de redirecionamento. Assim, o relator determinou o retorno dos autos para que a Justiça estadual examine se a existência de denúncia de crime falimentar permite ou não, no caso concreto, o redirecionamento da execução fiscal. Leia o acórdão. Processo relacionado: STJ – REsp 1792310 *Essa notícia foi publicada no site do STJ no dia 16 de outubro de 2020.
Sobre este assunto o Informativo de Jurisprudência do STJ nº 0678 publicado em 25 de setembro de 2020, traz as seguintes informações: Cinge-se a controvérsia a definir se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da pessoa jurídica originalmente executada pela suposta prática de crime falimentar pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A falência, segundo a jurisprudência do STJ, não constitui dissolução irregular. Não obstante, a decretação da falência, isoladamente, não veda peremptoriamente o redirecionamento, pois o pressuposto do redirecionamento é a prática de atos de infração à lei ou ao contrato social. E essa infração à lei pode ocorrer tanto no âmbito da existência de crimes falimentares como de infração à legislação civil ou comercial (art. 4º, § 2º, da LEF) – ou seja, a simples decretação da falência não constitui “atestado” de que inexistiram infrações à lei (civil, comercial, tributária e penal). O redirecionamento, à luz do recebimento da denúncia pela prática de crimes falimentares, deverá ser feito no Juízo das Execuções Fiscais. O recebimento da denúncia contém juízo inicial de comprovação da materialidade do ilícito e de, no mínimo, indícios de autoria do tipo penal. Assim, se há indícios e/ou provas de prática de ato de infração à lei (penal), a hipótese se subsume ao art. 135 do CTN. Importante acrescentar que mesmo a eventual absolvição em ação penal não conduz necessariamente à revogação do redirecionamento, pois o ato pode não constituir ilícito penal, e, mesmo assim, continuar a representar infração à lei civil, comercial, administrativa, etc. (independência das esferas civil, lato sensu, e penal). É por essa razão que caberá ao juiz natural, competente para processar e julgar a execução fiscal, analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia pela prática de crime falimentar e decidir se cabe ou não o redirecionamento. Não é necessário, portanto, aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o Juízo da Execução Fiscal analise o pleito de redirecionamento da execução contra o sócio. Confira a ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIME FALIMENTAR. SUFICIÊNCIA PARA O REDIRECIONAMENTO. 1. O acórdão recorrido consignou: “Conquanto o Estado demonstre a existência de processo criminal em trâmite para apuração de crime falimentar supostamente praticado por sócio da empresa (cf. Denúncia de fls. 56-59@), tal circunstância, por si só, não constitui causa bastante a ensejar a sua responsabilização pessoal, na forma do art. 135, inc. III, do CTN. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial prevalente no âmbito deste Tribunal, o redirecionamento da execução pela prática de crime falimentar não prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não bastando sequer a mera propositura de ação do tipo. Mas daquela situação não se cogita, ‘in casu’” (fl. 104, e-STJ). 2. A falência, segundo a jurisprudência do STJ, não constitui dissolução irregular. Não obstante, a decretação da falência, isoladamente, não veda peremptoriamente o redirecionamento, pois o pressuposto do redirecionamento é a prática de atos de infração à lei ou ao contrato social. E essa infração à lei pode ocorrer tanto no âmbito da existência de crimes falimentares como de infração à legislação civil ou comercial (art. 4º, §2º, da LEF) – ou seja, a simples decretação da falência não constitui “atestado” de que inexistiram infrações à lei (civil, comercial, tributária e, por que não?, penal também). 3. A incidência da Súmula 7/STJ deve ser afastada, pois a discussão nos presentes autos não visa identificar se os documentos mencionados no acórdão comprovam ou não a prática de infração (se fosse essa a discussão, aí sim seria Súmula 7/STJ). A questão é outra: constatada a existência de Ação Penal em andamento, tal fato é suficiente para o redirecionamento? 4. Nesse mesmo sentido, entendeu a e. Ministra Assusete Magalhães: “Com a devida vênia à divergência, entendo que, embora conste da Súmula n. 7 que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, tal verbete sumular não impede intervenção desta Corte quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos, tal como se verifica no presente caso em que se discute se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da pessoa jurídica originalmente executada pela suposta prática de crime falimentar pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, como decidiu o Tribunal de origem. Aqui não se discute se os documentos mencionados no acórdão recorrido comprovam ou não a prática de infração à lei a que se refere o art. 135 do CTN. Se fosse essa a discussão, aí sim, seria Súmula n. 7, mas tão somente se a circunstância de existir ação penal em andamento, fundada em denúncia por crime falimentar, é suficiente para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da pessoa jurídica interessada.” 5. A resposta para essa questão é que o redirecionamento, à luz do recebimento da denúncia pela prática de crimes falimentares, deverá ser feito no juízo das Execuções Fiscais. O recebimento da denúncia contém juízo inicial de comprovação da MATERIALIDADE do ilícito e de, no mínimo, indícios de AUTORIA do tipo penal. 6. Assim, se há indícios e/ou provas de prática de ato de infração à lei (penal), a hipótese se subsume, em tese, ao art. 135 do CTN. 7. Importante acrescentar que mesmo a eventual absolvição em Ação Penal não conduz necessariamente à revogação do redirecionamento, pois o ato pode não constituir ilícito penal, e, mesmo assim, continuar a representar infração à lei civil, comercial, administrativa, etc. (independência das esferas civil, lato sensu, e penal). 8. É por essa razão, portanto, que caberá ao juiz natural, competente para processar e julgar a Execução Fiscal, analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia pela prática de crime falimentar e decidir se cabe ou não o redirecionamento. Ao contrário do que decidiu a Corte local, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o juízo da Execução Fiscal analise o pleito de redirecionamento. 9. Sendo assim, os autos devem retornar à instância ordinária para examinar se a existência de denúncia de crime falimentar lastreada no inquérito baseado em prova da materialidade e indício de autoria permite ou não, no caso concreto, o redirecionamento da Execução Fiscal. 10. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para aferir se a existência de denúncia de crime falimentar lastreada no inquérito baseado em prova da materialidade e indício de autoria permite ou não, o caso concreto, o redirecionamento da Execução Fiscal.(REsp 1.792.310-RS Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por maioria, julgado em 04/02/2020, DJe 04/09/2020)
Conforme a edição nº 90 da publicação do Jurisprudência em Teses do STJ (DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA,ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO – I), “Os delitos tipificados no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90 são materiais, dependendo, para a sua consumação, da efetiva ocorrência do resultado”. Confira algumas ementas: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 e 186 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. 2. ABRANDAMENTO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DATA DOS FATOS.CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A leitura atenta do acórdão recorrido não revela violação dos dos arts. 156 e 186 do Código de Processo Penal, haja vista a confirmação da condenação por meio da análise pormenorizada da prova feita pela acusação em confronto com aquela produzida pela defesa não caracterizando, assim, “inversão do ônus da prova” ou presunção de prática ilícita, como tenta fazer crer o recorrente. Devidamente comprovada a incompatibilidade entre os valores movimentados e a ausência de declaração, encontra-se demonstrada a materialidade penal, não havendo se falar em condenação baseada em presunção ou em inversão do ônus da prova. Assim, “inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório” (AgRg nos EDcl no REsp. 1.292.124/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017). No mesmo sentido: HC 405.337/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 3/10/2017, DJe 11/10/2017). 2. A argumentação do agravante, no sentido de que os fundamentos utilizados na decisão agravada, para manter o regime de cumprimento da pena e a impossibilidade de substituição desta, levaram em conta circunstâncias judiciais relativas aos demais crimes, os quais foram considerados prescritos, revela inadmita inovação recursal. Com efeito, a redução da pena-base não teve o condão de repercutir sobre mencionados aspectos, uma vez que a substituição da pena e a aplicação de regime mais brando ficaram inviabilizadas não apenas com base na pena aplicada. Dessa forma, “na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal em virtude da ocorrência de preclusão consumativa”. (REsp 1705609/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). 3. Embora as sonegações tenham ocorrido nos anos de 2001, 2002 e 2003, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu apenas em 15/5/2004 (e-STJ fl. 1.245). Nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Dessa forma, não se verifica o transcurso de 8 anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e o recebimento da denúncia, em 7/10/2010 (e-STJ fl. 1.254). Da mesma forma, não se verifica o transcurso do mencionado lapso até a publicação da sentença condenatória, em 25/2/2015 (e-STJ fl. 2.268), nem entre o último marco interruptivo e o presente momento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1704979/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. DELITO SOCIETÁRIO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO QUE RECEBEU A PEÇA ACUSATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE. ALEGADAS NULIDADES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 24. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4. No caso em exame, a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas atribuídas aos recorrentes, consubstanciadas na falta de recolhimento de ICMS, por terem deixado de emitir notas fiscais de entrada de materiais tributados, causando prejuízo aos cofres públicos no montante de R$ 721.003,80. 5. Hipótese em que a peça acusatória permite a deflagração da ação penal, uma vez que narrou fato típico, antijurídico e culpável, com a devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa e do contraditório pela defesa. 6. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 7. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), o que não se verifica na espécie. 8. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido logo após a aprovação da Súmula Vinculante 24, reconheceu se tratar de “mera consolidação da jurisprudência da Corte, que, há muito, tem entendido que a consumação do crime tipificado no art. 1o da Lei 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição.” (HC n. 85.051/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1°/7/2005). 9. Recurso desprovido. (RHC 85.177/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. CRIME MATERIAL. CONSUMAÇÃO. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. NÃO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se da dicção da Súmula Vinculante 24, que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do crédito do tributo”. Trata-se, pois, de crime material ou de resultado, que somente pode ser tido por consumado após o exaurimento da esfera administrativa, ou seja, após o desfecho de eventual procedimento fiscal instaurado para a discussão do crédito tributário, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva em sede de crime de sonegação fiscal é a data da constituição definitiva do crédito tributário. 3. Considerando que a consumação do crime se deu quando da constituição definitiva do crédito tributário, em 5/4/2002, não transcorreu, entre esta e o recebimento da denúncia (31/3/2010 – e-STJ, fl. 409), entre o recebimento da denúncia (31/3/2010) e a prolação da sentença condenatória (13/12/10 – e-STJ, fl. 558), ou da sentença condenatória (13/12/2010) até o dia de hoje, o prazo de 8 (oito) anos, a fim de se ver configurada a prescrição da pretensão punitiva nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1420219/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)
Sobre este assunto o Informativo de Jurisprudência do STJ nº 0611, publicado em 11 de outubro de 2017, traz as seguintes informações: A questão posta no habeas corpus consiste em definir se a quitação do tributo, após o trânsito em julgado da sentença condenatória por crime contra a ordem tributária, obsta a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003. Com efeito, à época da Lei n. 9.249/1995, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a admissão do devedor no regime de parcelamento tributário equivaleria ao pagamento, razão pela qual também era considerada causa de extinção da punibilidade. Com a instituição do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) pela Lei n. 9.964/2000, a extinção da punibilidade apenas poderia ser declarada com o pagamento integral do débito tributário, e desde que isto ocorresse antes do recebimento da denúncia, conforme a redação do art. 15, § 3º, da referida legislação. O advento da Lei n. 10.684/2003 resultou na ampliação do lapso temporal durante o qual o adimplemento do débito tributário redundaria na extinção da punibilidade do agente responsável pela redução ou supressão de tributo. Da leitura do art. 9º, § 2º, da lei supracitada, depreende-se que o legislador ordinário não fixou um limite temporal dentro do qual o adimplemento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática da sonegação fiscal, deixando transparecer que, uma vez em dia com o Fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada. Nessa linha de raciocínio, a doutrina refere-se à interpretação jurisprudencial que vem sendo dada pelos tribunais pátrios à matéria, assinalando que “como a regra em comento não traz nenhum marco para sua incidência, o pagamento se pode dar a qualquer tempo” – entendimento compartilhado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal (HC 81.929, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Rel. para o acórdão Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 27/2/2004). Portanto, se no histórico das leis que regulamentam o tema o legislador ordinário, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, optou por retirar o marco temporal previsto para o adimplemento da obrigação tributária redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite, ou seja, dizer o que a Lei não diz, em verdadeira interpretação extensiva não cabível na hipótese, porquanto incompatível com a ratio da legislação em apreço. Confira a ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO DO TRIBUTO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 9º, § 2º, DA LEI 10.684/2003. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Com o advento da Lei 10.684/2003, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, o legislador ordinário optou por retirar do ordenamento jurídico o marco temporal previsto para o adimplemento do débito tributário redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, nos termos do seu artigo 9º, § 2º, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite. 2. Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo, senão considerando que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. 3. Como o édito condenatório foi alcançado pelo trânsito em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade por causa que é superveniente ao aludido marco devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente, com fundamento no artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003. [HC 362.478/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017)] Processo relacionado: STJ – HC 362.478-SP Leia o inteiro teor da decisão.
Conforme a edição nº 99 da publicação do Jurisprudência em Teses do STJ (DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA,ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO – II), “No contexto da chamada guerra fiscal entre os estados federados, não se pode imputar a prática de crime contra a ordem tributária ao contribuinte que não se vale de artifícios fraudulentos com o fim de reduzir ou suprimir o pagamento dos tributos e que recolhe o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS segundo o princípio da não-cumulatividade”. Confira algumas ementas: RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). GUERRA FISCAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL, POIS NÃO HOUVE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE SÓCIO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. CREDITAMENTO DO ICMS, EM RAZÃO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA ENTRE OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. OPERAÇÃO QUE, POR SI SÓ, É INCAPAZ DE CONFIGURAR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ÂMBITO DO STF (RE N. 628.075/RS). CONFIGURAÇÃO DE, NO MÁXIMO, DÉBITO TRIBUTÁRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Busca o recurso: (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a um dos sócios; (ii) a exclusão do polo passivo da investigação referente a outro sócio; (iii) o trancamento do inquérito policial; ou, subsidiariamente, (iv) a suspensão das investigações policiais até o julgamento de mérito do RE n. 628.075. 2. Não há como analisar a prescrição alegada, em razão da ausência de informações de eventual constituição do crédito tributário e do teor do enunciado na Súmula Vinculante 24: não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. 3. Em relação à ilegitimidade do sócio para figurar como investigado, a via eleita não permite o profundo revolvimento dos fatos e das provas da ação penal, sob pena de desvirtuamento de sua função constitucional. Ademais, a aferição da legitimidade ou não de se figurar o polo passivo da ação penal é resultado intrínseco da instrução criminal, que se vier a findar e desaguar na exordial acusatória, indicará fundamentadamente os responsáveis pelo delito imputado. 4. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial, na via eleita, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. 5. No caso, consta dos autos que os recorrentes estão sendo investigados pela suposta prática do delito tipificado no art. 1°, I, da Lei n. 8.137/1993, quando teriam sido autuados em 30/11/2009, pela empresa Cambuci, em razão de supostos créditos indevidos de ICMS, nos meses de novembro e de dezembro de 2004, em decorrência da não apresentação das notas fiscais emitidas pelo estabelecimento filial situado em Brasília/DF e escrituradas no livro de registro de entradas. 6. Como é cediço, o crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990 exige o elemento subjetivo doloso para a sua configuração, consistente na efetiva vontade de fraudar o fisco, mediante omissão ou declaração falsa às autoridades fazendárias, com o fim de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social. 7. A hipótese dos autos retrata a situação da chamada “guerra fiscal” entre os entes federados, em que a concessão de benefício fiscal por um ente federativo ocorre sem amparo em convênio entre os Estados e o Distrito Federal, no âmbito do CONFAZ. 8. Nesse contexto, o creditamento de ICMS realizado pelo contribuinte, com base em benefício fiscal previsto em lei vigente, utilizando-se de lançamentos exatos, afasta o dolo necessário para a configuração do ilícito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, pois, nessa hipótese, não há falar em meio fraudulento para reduzir ou suprimir tributos. Precedentes. 9. Em casos tais, embora os fatos possam ensejar a condenação na esfera tributária e a imposição do pagamento de tributo, não se configura nenhum crime contra a ordem tributária, já que ausente o dolo do agente, que deixou de pagar o tributo com fundamento em benefício fiscal cuja legalidade deve ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que, inclusive, já reconheceu a repercussão geral da matéria. 10. Assim, as operações supostamente realizadas não são capazes, por si sós, de configurar a prática de crime contra a ordem tributária, uma vez que, além de não se amoldarem à infração penal prevista no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, inexiste previsão legal de crime contra a ordem tributária que abranja a operação em questão, configurando, no máximo, a ocorrência de um débito tributário. 11. Recurso em habeas corpus provido para, reconhecendo a ausência de justa causa, trancar o andamento do Inquérito Policial n. 0044671-41.2012.8.26.0050. (RHC 93.168/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 12/03/2020) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. GUERRA FISCAL ENTRE ESTADOS FEDERADOS. LANÇAMENTO DE VALORES INEXATOS. GERAÇÃO DE CRÉDITO. DOLO. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. 3. No caso, consta da peça inicial que os sócios, agindo com evidente dolo, suprimiram tributo e fraudaram a fiscalização tributária, creditando-se, indevidamente, de ICMS lançado na coluna “outros créditos” do Livro Registro de Apuração de ICMS, por ter sido apropriado em valor superior ao percentual de 11% sobre as operações interestaduais, ao “fabricarem” crédito do imposto para compensá-lo com o valor devido mensalmente, manipulando deliberadamente a escrituração fiscal (informando valor de crédito maior do que o real), de forma a obter mais crédito do que o permitido por lei e, assim, pagar a menos o valor do tributo (art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990: itens 2.1 e 2.4). 4. Segundo a denúncia, os sócio-administradores, com evidente dolo, suprimiram tributo e fraudaram a fiscalização tributária deixando de recolher ICMS nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ao emitirem “conhecimentos de transporte” com destaque de imposto, omitindo-o, contudo, do valor de imposto no registro efetuado no Livro de Saída de Mercadorias. Para tanto, as notas fiscais relativas às operações foram anotadas na coluna “isentas e não tributadas” (sem débito de imposto), de modo que tal fraude gerou créditos para as empresas contratantes de serviços de transportes das mercadorias comercializadas pela empresa (art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990: item 2.2). 5. Relata, ainda, que os administradores, como ordenadores dos documentos fiscais e contábeis da sociedade e sujeitos passivos, agindo com evidente dolo, suprimiram tributo e fraudaram a fiscalização tributária, creditando-se indevidamente de ICMS na entrada de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento, em desconformidade com os ditames da lei de regência do referido imposto, ao fazê-lo em apenas uma parcela, quando deveria realizar em 48 vezes quanto ao creditamento feito no Estado do Espírito Santo do ICMS recolhido no estado de origem dos bens (art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990: item 2.3). 6. Destaca a denúncia que os administradores, agindo com evidente dolo, suprimiram tributo e fraudaram a fiscalização tributária ao deixarem de fornecer nota fiscal de saída, ou seja, relativa à venda de mercadorias, fatos constatados por meio das diferenças tributárias verificadas nos: (1) levantamentos de conta-mercadoria referentes a determinados exercícios (art. 1º, II e V, da Lei n. 8.137/1990: item 2.5); (2) acompanhamento físico da circulação de uma determinada mercadoria (produto), dentro de um determinado período prefixado, evidenciada a irregularidade do lançamento tributário (art. 1º, II e V, da Lei n. 8.137/1990: item 2.6). 7. Hipótese em que os administradores, agindo com evidente dolo, suprimiram tributo e fraudaram a fiscalização tributária ao deixarem de recolher ICMS, na forma e nos prazos regulamentares, devido em razão de operações por eles próprios declaradas no Documento de Informações Econômico Fiscais- DIEF (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990: item 2.7). 8. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 9. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o contraditório pelo réu. Precedentes. 10. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal” (RHC 47.193/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/5/2017). 11. Esta Corte Superior já decidiu que “a guerra fiscal entre os Estados não pode dar causa a persecução penal sem justa causa” (HC 4.307/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, DJ de 26/5/1997). 12. A Quinta Turma desta Corte Superior entendeu que “não se pode imputar a prática de crime tributário ao contribuinte que recolhe o tributo em obediência ao princípio constitucional da não-cumulatividade, bem como mantém a fidelidade escritural dentro das normas (em princípio) válidas no âmbito dos respectivos entes da Federação” (EDcl no HC 196.262/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). 13. Hipótese em que a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve detalhadamente os elementos essenciais das condutas dos réus, ora recorrentes, indicando tanto o inadimplemento do crédito tributário, como a fraude, para caracterizar a sonegação fiscal, nos termos dos arts. 1º, II e V, da Lei n. 8.137/1990, por diversas vezes, e 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 69 do Código Penal, permitindo-lhes rechaçar os fundamentos acusatórios. 14. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC 78.256/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 1º, II, DA LEI 8.137/1990. CREDITAMENTO DE ICMS. PEDIDO DE TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. GUERRA FISCAL. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas…
Conforme a edição nº 99 da publicação do Jurisprudência em Teses do STJ (DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA,ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO – II), “o processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo-fiscal”. Confira algumas ementas: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para a propositura da ação penal, não se exige prova robusta da autoria e da materialidade delitiva, mas indícios suficientes a serem apurados no curso da instrução, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. 2. O substrato probatório que acompanha a inicial acusatória – cujo revolvimento é medida incompatível com a natureza estreita do writ – deve demonstrar a ocorrência dos elementos do tipo imputado, revelando-se suficiente a essa fase processual. 3. Caso em que inexiste óbice para o prosseguimento da marcha processual, pois é possível constatar que a denúncia, alicerçada em inquérito policial, reúne todos os elementos necessários para o seu oferecimento, e não falta justa causa para a persecução penal concernente à supressão ilegal do pagamento de ICMS, com a formação de estoque paralelo, por meio da empresa da qual os pacientes são sócios, a permitir a operação de venda de bens sem o recolhimento de tributos e com omissão de informações às autoridades fazendárias. 4. Não configura bis in idem a persecução penal em ações penais distintas por delitos tributários que teriam sido cometidos em ocasiões e em períodos diversos, que ostentam autos de infração e certidões de dívida ativa de numerações não coincidentes, inclusive com valores diversos. 5. O juízo penal não é sede própria para a discussão de existência de nulidade no procedimento administrativo-fiscal. Não deve o juízo criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete. 6. A propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário relativo a autos de infração, diferentes dos que deram base à denúncia em questão, não obsta o prosseguimento da ação penal. Quer dizer, sem a demonstração efetiva de que há ação anulatória questionando exatamente os créditos tributários que suportam a denúncia contra os pacientes, é impossível o trancamento ou a suspensão da ação penal. 7. Ordem denegada. (HC 467.123/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LEI Nº 7.492/86. EVENTUAL VÍCIO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO BACEN NÃO É CAPAZ DE ANULAR A AÇÃO PENAL SUBSEQUENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Eventuais irregularidades ocorridas em procedimento administrativo instaurado para a apuração da responsabilidade dos administradores e conselheiros de instituições financeiras, diante da autonomia das instâncias penal e administrativa, não contaminam a ação penal. 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que eventuais nulidades referentes à fase pré-processual (investigativa) não contaminam a ação penal, sobretudo quando a condenação tem lastro em provas examinadas na fase judicial. 4. “O inquérito policial, ou outro procedimento investigatório, constitui peça meramente informativa, sem valor probatório, apenas servindo de suporte para a propositura da ação penal. Eventual vício ocorrido nessa fase não tem o condão de contaminar a ação penal, sendo que a plena defesa e o contraditório são reservados para o processo, quando há acusação formalizada por meio da denúncia” (RHC 19.543/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 353.601/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou no sentido de que o artigo 111, inciso I, do Código Penal, prevê como termo inicial da prescrição a data da consumação do delito, que, no caso de crime material contra a ordem tributária, é a data da constituição definitiva do crédito, conforme o Enunciado n. 24 da Súmula Vinculante do STF. 2. Logo, na hipótese da condenação fixada em 2 anos e 3 meses, a prescrição implementa-se em 8 (oito) anos, por força da previsão contida no artigo 109, inciso IV. 3. Depreende-se dos autos que não decorreu o lapso de tempo entre os marcos interruptivos, quais sejam, a constituição definitiva do crédito tributário, o recebimento da denúncia, e a publicação da sentença condenatória. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. 1. Entende-se nesta Corte Superior que “o juízo criminal não é sede própria para se proclamarem nulidades em procedimento administrativo-fiscal que, uma vez verificadas, são capazes de fulminar o lançamento tributário em prejuízo da Fazenda Nacional. Consequentemente, não deve o juízo criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete (cível, no caso dos autos)” (AgRg no REsp n. 1.169.532/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/6/2013). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O Tribunal local, após aprofundada análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, concluiu que restou provada a materialidade e a autoria que dão suporte à condenação do réu pelo crime contra a ordem tributária, e entender de modo diverso, no intuito de abrigar o pleito defensivo de absolvição do acusado demandaria o revolvimento no material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na hipótese em testilha, a reprimenda-base foi fixada acima do patamar mínimo legal, com fulcro em elementos concretos do crime, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1688397/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018)
Sobre o lançamento, dita o CTN que “a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador” (artigo 113) ou, se for o caso, a sua ratificação ou alteração “em virtude de impugnação do sujeito passivo” (CTN, art. 145, I), na decisão final do procedimento administrativo. Dessa forma, a obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito tributário é constituído pelo lançamento. Ainda, enquanto pendente o processo administrativo subsiste a incerteza a existência e o conteúdo da obrigação tributária. Ademais, a punibilidade está subordinada à superveniência da decisão definitiva do processo administrativo de revisão do lançamento, não havendo crime antes disso. Portanto, se a instrução de eventual denúncia antes que a condição objetiva de punibilidade (a constituição do crédito tributário) se verifique, deverá ser rejeitada por falta de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. Confira o teor do enunciado da súmula vinculante nº 24 do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.” Precedente representativo dessa súmula: Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADI 1.571 MC), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/1990 — que é material ou de resultado —, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (Lei 9.249/1995, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. [HC 81.611, rel. min. Sepúlveda Pertence, P, j. 10-12-2003, DJ de 13-5-2005.]
1- O termo inicial da contagem do prazo prescricional dos crimes tributários materiais é a data do lançamento definitivo do crédito tributário; 2 – É inviável a instauração da persecução penal antes da constituição definitiva do crédito tributário; 3 – O pagamento do tributo extingue a punibilidade; 4 – O parcelamento só extingue a punibilidade com o pagamento da última parcela; 5 – O parcelamento suspende a prescrição.
Sobre este assunto o Informativo de Jurisprudência do STJ nº 0668, publicado em 24 de abril de 2020, traz as seguintes informações: A controvérsia cinge-se a saber qual parâmetro deve ser adotado para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 para tributos estaduais ou municipais. Para aplicar a majorante do grave dano à coletividade em relação a tributos federais adota-se, analogamente, para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, critério fixado pelo art. 14, caput, da Portaria n. 320/PGFN. Tratando-se de tributos estaduais ou municipais, porém, o critério para caracterização do grave dano à coletividade deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local. Destaca-se que tratando-se de crime, o dano tributário deve considerar todos acréscimos legais (juros, multa, etc.), pois incidentes obrigatoriamente pela falta de cumprimento da obrigação legal de recolhimento adequado e tempestivo dos tributos. Confira a ementa: RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. ICMS. VALOR SONEGADO. INCLUSÃO DE JUROS E MULTA. AUSÊNCIA DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CAUSA DE AUMENTO AFASTADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa. 2. A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN. 3. Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, o critério deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local. 4. Em Santa Catarina, a legislação de regência não prevê prioridade de créditos, mas define, como grande devedor, aquele sujeito passivo cuja soma dos débitos seja de valor igual ou superior a R$ 1.000.000, 00, nos termos do art. 3º da Portaria PGE/GAB n. 094/17, de 27/11/2017. 5. Caso em que o valor sonegado relativo a ICMS – R$ 207.011,50 – alcança o valor de R$ 625.464,67 com multa e juros, o que não atinge o patamar diferenciado de dívida tributária acolhido pela Fazenda estadual catarinense e, assim, não se torna tampouco apto a caracterizar o grave dano à coletividade do art. 12, I, da Lei 8.137/90. 6. Fixada, assim, a tese de que o grave dano à coletividade é objetivamente aferível pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado (como grande devedor). 7. Reduzida a pena, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 8. Recurso especial provido para reduzir as penas a 2 anos de reclusão e a 10 dias-multa e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. (REsp 1849120/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 25/03/2020) Processo relacionado: REsp 1.849.120-SC Leia o inteiro teor da decisão.